Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 1789/2011

Julgamento:
06 de julho de 2011
Órgão:
Plenário
Relator(a):
UBIRATAN AGUIAR
Ementa

Íntegra da ementa.

Na hipótese de dispensa de licitação fundamentada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a publicidade do ato deve ocorrer após a assinatura do contrato definitivo, pois, no caso de insucesso de uma entidade na licitação para a outorga de concessão de serviços públicos, os pré-contratos não surtirão efeitos e a divulgação de informações sobre esses ajustes, antes da licitação de outorga, tem o potencial de prejudicar a entidade no procedimento licitatório.

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