Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 1926/2004

Julgamento:
01 de dezembro de 2004
Órgão:
Plenário
Relator(a):
ADYLSON MOTTA
Ementa

Íntegra da ementa.

Devem constar nos editais das licitações para concessão de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados (art. 18, VI, Lei 8.987/1995). Para os contratos em vigor, a Agência Reguladora deve identificar, entre as atividades econômicas exploradas pelas permissionárias, as que se enquadram no conceito constante do art. 11 da Lei 8.987/1995, a fim de apurar as possíveis receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados e revertê-las à modicidade tarifária, aditando, conforme o caso, os referidos contratos.

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