Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 2192/2025

Julgamento:
17 de setembro de 2025
Órgão:
Plenário
Ementa

Íntegra da ementa.

A expressão "cadastramento permanente de novos interessados", contida no art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021, não impõe que o credenciamento permaneça indefinidamente aberto a novas inscrições, mas sim que, durante o prazo de inscrição fixado no edital de chamamento, não haja barreiras ao acesso de interessados (art. 5º, caput, do Decreto 11.878/2024).

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