Acórdão Acórdão 318/2026
- Julgamento:
- 11 de fevereiro de 2026
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- JORGE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há, na Lei 14.133/2021, limite temporal fixo para pagamentos parcelados, mas a duração, a periodicidade e o cronograma financeiro devem ser tecnicamente justificados, orçamentariamente viáveis e coerentes com o planejamento público, sob pena de caracterização de irregularidade na assunção de obrigações futuras, observando-se que, se o parcelamento implicar pagamentos distribuídos por mais de um exercício, a contratação deve: i) estar contemplada no plano plurianual, quando a duração do contrato ultrapassar um exercício financeiro (art. 105 da mesma lei); ii) observar as diretrizes e prioridades fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias; iii) contar com dotações específicas ou autorizações compatíveis nas leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, vedada a assunção de obrigações sem respaldo orçamentário (art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal); e iv) observar as restrições da LRF, sobretudo quanto à criação de obrigações para exercícios futuros sem adequada previsão orçamentária e financeira (art. 37, inciso IV); 2) no caso de parcelamento em prazo superior a doze meses, o saldo das parcelas vincendas caracteriza obrigação financeira exigível no longo prazo, integrando a dívida consolidada da União, de modo que esse saldo deve ser computado para fins de apuração dos limites de endividamento, ainda que o valor total seja idêntico ao preço à vista e não haja encargos financeiros (art. 29, inciso I, da LRF); 3) a contratação pode ocorrer no final do exercício, desde que respeitadas rigorosamente as regras orçamentárias e fiscais aplicáveis à assunção de obrigações, especialmente as previstas na LRF e nas Leis 4.320/1964 e 14.133/2021.
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