Relator(a)

JORGE OLIVEIRA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TCU · Acórdão004.048/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2190/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-004.048/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anderson Fernandes Diniz (XXX.449.594-XX); Antonio Viana Diniz Junior (XXX.449.624-XX); Elvina Amarante Costa Pinto (XXX.096.827-XX); Gloria Maria Carneiro Campelo de Souza (XXX.150.474-XX); Maria Alice Queiroz Moraes (XXX.715.125-XX); Maria Valdenizia Goncalves Diniz (XXX.347.057-XX); Natalicia Ramos da Silva (XXX.039.700-XX). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.630/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2188/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar do quadro de pessoal do Comando do Exército, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, à vista da instrução da unidade técnica e dos pareceres emitidos, não foram identificadas inconsistências nos atos ora apreciados, sem prejuízo das observações específicas consignadas na análise sobre ressalvas no sentido de que os benefícios devem permanecer sendo calculados com base em determinados postos/graduações; e considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-Plenário, proferido no TC 003.668/2026-6, as referidas observações não configuram ressalva ao registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023 (na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025) e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em registrar os atos de pensão militar em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.630/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lucia Sampaio Preste (XXX.924.516-XX); Deize Maria Meier Elias (XXX.993.169-XX); Denise Hartmann (XXX.884.099-XX); Iara Silvia Arndt (XXX.881.039-XX); Karina Hartmann (XXX.163.089-XX); Marisa Sampaio Preste Coimbra (XXX.927.706-XX); Rosa Maria Pimentel Vargas (XXX.357.609-XX); Sueli de Fatima Meier (XXX.004.159-XX); Zilda Mery Pimentel Vargas (XXX.146.309-XX) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão003.379/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2195/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Gemelo do Brasil Data Centers, Comércio e Serviços Ltda., acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90010/2025, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços de suporte, manutenção e monitoramento de sala-cofre e do centro de processamento de dados daquela Corte. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, §4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts.235 e 237, incisoVII, do Regimento Interno do TCU, bem como no art.103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, conforme consignado pela unidade técnica; considerando que, no exame dos pressupostos para eventual adoção de medida cautelar, restou afastado o requisito do perigo da demora, em razão da existência de contrato já firmado, não se evidenciou o perigo da demora reverso e tampouco se constatou plausibilidade jurídica suficiente a justificar a adoção de provimento de natureza cautelar; considerando que, da análise técnica empreendida, concluiu-se que as exigências questionadas no edital, embora sensíveis sob a ótica abstrata da competitividade, mostraram-se devidamente contextualizadas no caso concreto, em razão da criticidade do objeto contratado, da admissão de certificações equivalentes e da inexistência de restrição a fabricantes ou empresas por eles autorizadas; considerando que o certame contou com ampla participação de licitantes, apresentou propostas inferiores ao valor estimado, resultou em significativa economia para a Administração Pública e não evidenciou direcionamento ou reserva de mercado, circunstâncias que afastam prejuízo concreto ao interesse público; considerando que a unidade técnica propôs, no mérito, o julgamento da representação como improcedente, bem como o indeferimento do pedido de medida cautelar e o arquivamento dos autos; e considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, e nos § 2º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) comunicar esta deliberação ao representante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-003.379/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS 14.877), representando Gemelo do Brasil Data Centers, Comercio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão004.104/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2192/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-004.104/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Carvalho dos Santos (XXX.074.127-XX); Erenil Pinto Radiche (XXX.813.937-XX); Geraldo Jorge de Souza (XXX.059.344-XX); Maria Auxiliadora de Souza Bezerra (XXX.721.414-XX); Maria Celsa de Souza (XXX.546.484-XX); Maria Lazara de Souza (XXX.299.984-XX); Maria de Fatima de Souza (XXX.675.104-XX); Nadja da Silva Moura (XXX.063.837-XX); Vera Celina de Carvalho Ribeiro (XXX.572.767-XX) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7: Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que ajuste o valor do provento pago aos beneficiários dos atos 35346/2025 e 33746/2025 ao valor considerado correto por esta Corte de Contas, conforme a metodologia de cálculos adotada e devidamente detalhada no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos constante dos autos, ressaltando a desnecessidade de encaminhamento de novo ato a este Tribunal de Contas da União.

  • TCU · Acórdão006.142/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2179/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão abaixo relacionado, consignando que o pagamento possivelmente irregular, que constava no ato submetido a registro, deixou de ser efetivado, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1. Processo TC-006.142/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Josefa Tania Costa (XXX.961.881-XX) 1.2. Unidade: Tribunal de Contas da União 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão008.063/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2183/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-008.063/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eunice Leandro Barbosa (XXX.750.777-XX); Jose Carlos Pessanha (XXX.227.907-XX); Marli das Gracas Santos Pereira (XXX.242.937-XX); Mercedes Lima da Silva (XXX.977.337-XX); Osmar Ferreira (XXX.522.567-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.619/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2187/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar do quadro de pessoal do Comando do Exército, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, à vista da instrução da unidade técnica e dos pareceres emitidos, não foram identificadas inconsistências nos atos ora apreciados, sem prejuízo das observações específicas consignadas na análise sobre ressalvas no sentido de que os benefícios devem permanecer sendo calculados com base em determinados postos/graduações; e considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-Plenário, proferido no TC 003.668/2026-6, as referidas observações não configuram ressalva ao registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023 (na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025) e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em registrar os atos de pensão militar em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.619/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adrianna Veltri Xavier (XXX.885.777-XX); Ana Maria do Nascimento Veltri (XXX.395.747-XX); Ana Paula Xavier Ribas (XXX.860.117-XX); Andrea Georgianne do Nascimento Veltri (XXX.675.777-XX); Elisabete Miranda de Oliveira (XXX.665.467-XX); Kennya Nascimento Leonardo de Souza (XXX.186.627-XX); Margareth Miranda (XXX.264.217-XX); Salete Maria Rodrigues de Souza (XXX.941.027-XX) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão002.179/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2176/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão abaixo relacionado, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-002.179/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Claudia Rochael Oliveira (XXX.921.297-XX) 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7: Determinar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia que ajuste o valor do provento pago à interessada ao valor considerado correto por esta Corte de Contas, conforme a metodologia de cálculos adotada e devidamente detalhada no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos constante dos autos, ressaltando a desnecessidade de encaminhamento de novo ato a este Tribunal de Contas.

  • TCU · Acórdão005.255/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2178/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-005.255/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Blanche Maria Costallat Magno de Carvalho Morgan (XXX.992.397-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.828/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2181/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-007.828/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Petrúcio de Melo (XXX.687.994-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.260/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2193/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-008.260/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Euzebio Vilasboas Cardoso (XXX.243.701-XX); Joelson Marques da Silva (XXX.562.141-XX); Marcelino Fernandes Colino (XXX.460.851-XX); Michel Scuira da Luz (XXX.624.671-XX); Murilo Baldo Bernardo dos Santos (XXX.273.111-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.098/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2184/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-008.098/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Floraci Teixeira Noleto (XXX.447.131-XX). 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.464/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2186/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-003.464/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Marineide Honorato Bezerra de Souza (XXX.422.212-XX); Marizet Batista Urtiga (XXX.458.747-XX); Miguel Taua Reboucas Dornelles (XXX.430.072-XX); Rita de Cassia Silva Correia (XXX.924.235-XX); Vilma de Avila e Silva (XXX.915.557-XX) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Assistência ao Pessoal, que, em razão das inconsistências verificadas nos contracheques da beneficiária Marizet Batista Urtiga, vinculada ao ato 107312/2021, do instituidor Joel Francisco Urtiga, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo correspondente ao posto/graduação de Major, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução 353/2023-TCU, observada a metodologia de cálculo detalhada no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos constante dos autos, dispensado o encaminhamento de novo ato a este Tribunal de Contas.

  • TCU · Acórdão007.783/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2180/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-007.783/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Milton Acunha Pinto (XXX.272.320-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.145/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2185/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-008.145/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Ines Fernandes Arcuri (XXX.797.908-XX); Maria Neusa Parente Aguiar (XXX.482.361-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.907/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2182/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-007.907/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ruben de Lima Pacheco (XXX.797.522-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.063/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2191/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar do quadro de pessoal do Comando da Marinha, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, à vista da instrução da unidade técnica e dos pareceres emitidos, não foram identificadas inconsistências nos atos ora apreciados, sem prejuízo das: a) observações específicas consignadas na análise sobre ressalvas no sentido de que os benefícios devem permanecer sendo calculados com base em determinados postos/graduações; e b) propostas de ciência ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) nos casos em que se identificou a não aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 em benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social; e considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-Plenário, proferido no TC 003.668/2026-6, as referidas observações não configuram ressalva ao registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023 (na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025) e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em registrar os atos de pensão militar em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1 e efetuar a ciência especificada no subitem 1.7, a seguir. 1. Processo TC-004.063/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Hilda Amaral de Oliveira (XXX.755.737-XX); Maria Zuleide Barbosa de Alencar (XXX.756.164-XX); Miria Neri Santos dos Reis (XXX.788.905-XX); Nilcea Coelho Lopes (XXX.775.037-XX); Sonia Lucia Porto Francisco (XXX.014.007-XX) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que a beneficiária abaixo relacionada acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com outro do Regime Geral de Previdência Social, para fins de aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019: 1.7.1. Miria Neri Santos dos Reis (matrícula no INSS 1965893179)

  • TCU · Acórdão002.046/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2175/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-002.046/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Batista de Assis Leite (XXX.185.858-XX); Joaquim Manoel Souza Silva (XXX.733.651-XX); Maria Aurea Ferreira Peres Cardoso (XXX.491.602-XX); Marina Rosa da Silva Ramos (XXX.147.722-XX); Vilma Farias Ferreira (XXX.824.882-XX) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7: Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que ajuste o valor do provento pago aos interessados João Batista de Assis Leite e Maria Aurea Ferreira Peres Cardoso ao valor considerado correto por esta Corte de Contas, conforme a metodologia de cálculos adotada e devidamente detalhada no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos constante dos autos, ressaltando a desnecessidade de encaminhamento de novo ato a este Tribunal de Contas

  • TCU · Acórdão003.688/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2189/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a Resolução-TCU 353/2023 disciplina o procedimento de apreciação e registro dos atos de pessoal submetidos ao controle externo, estabelecendo critérios para o exame da sua legalidade e para a formalização das deliberações do Tribunal; considerando que, à vista da instrução da unidade técnica e dos pareceres emitidos, não foram identificadas inconsistências nos atos ora apreciados, sem prejuízo das observações específicas consignadas na análise sobre ressalvas no sentido de que os benefícios devem permanecer sendo calculados com base em determinados postos/graduações; e considerando que, conforme o Acórdão 1.008/2026-Plenário, proferido no TC 003.668/2026-6, as referidas observações não configuram ressalva ao registro dos atos, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação dada pela Resolução-TCU 377/2025; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023 (na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025) e nos arts. 2º, inciso II, e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em registrar os atos de pensão militar em favor das interessadas indicadas no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.688/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristiane Almeida de Souza (XXX.434.980-XX); Debora Jane Castanho Angeli (XXX.107.427-XX); Jussara Dias de Souza Paiva Barretto (XXX.915.517-XX); Karina Almeida de Souza (XXX.277.140-XX); Maria Zelenka de Oliveira (XXX.982.087-XX); Nildivane Gomes Santos Gaspar (XXX.433.283-XX); Rose Cristine Castanho Angeli Valladares (XXX.764.777-XX) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão021.485/2025-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2194/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de José Ernande Gomes de Souza e Pedro dos Santos Ferreira, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário, mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), no valor de R$ 50.963,23, alcançando a monta, em 1º/1/2024, de R$ 117.800,42. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da mencionada resolução do TCU , a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º); considerando, ainda, que a mesma pretensão prescreve em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º) - prescrição intercorrente; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente em relação ao responsável Pedro dos Santos Ferreira, entre a sua notificação (peça 108), em 5/9/2018, e a determinação de instauração da TCE (peça 1), em 2/5/2022; (ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição em relação ao responsável José Ernande Gomes de Souza, entre o parecer jurídico (peça 6), em 6/7/2011, e a sua notificação (peça 109), em 29/8/2018; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 257-260); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-021.485/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Ernande Gomes de Souza (XXX.650.847-XX); Pedro dos Santos Ferreira (XXX.943.367-XX) 1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão002.184/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2177/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e à vista dos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão abaixo relacionados, com a realização da seguinte determinação. 1. Processo TC-002.184/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Martim Lino Muller (XXX.493.759-XX); Michelle Conceição Correa (XXX.174.847-XX) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7: Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina que ajuste o valor do provento pago à interessada Michelle Conceição Correa ao valor considerado correto por esta Corte de Contas, conforme a metodologia de cálculos adotada e devidamente detalhada no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos constante dos autos, ressaltando a desnecessidade de encaminhamento de novo ato a este Tribunal de Contas.

  • TCU · Acórdão007.216/2026-205 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2085/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90022/2026 sob a responsabilidade da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com valor estimado de R$ 4.422.849,00, cujo objeto é a contratação de solução integrada de outsourcing de impressão e digitalização. Considerando que a representante alegou, em suma, que: a) o edital fixou intervalo mínimo entre lances de R$ 0,10, combinado com a exigência de oferta por valor unitário, o que, para itens cotados em centavos, comprometeria a competitividade; b) a UFRRJ reconheceu que esse intervalo mínimo inviabiliza lances subsequentes válidos; c) a opção da Administração por manter o edital e remeter eventual redução à fase de negociação é juridicamente inadequada, por não substituir a competição; d) o intervalo mínimo deveria refletir a realidade econômica de cada item; e e) haveria incompatibilidade entre o objeto, a forma de disputa e o critério operacional adotado, com prejuízo à funcionalidade do certame; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, no entendimento da unidade instrutora, a adoção uniforme de intervalo mínimo de R$ 0,10 para todos os itens não se mostra materialmente adequada, pois produz efeitos distintos conforme a base econômica de cada item, especialmente nos casos de baixo valor unitário; considerando que, conforme aponta a jurisprudência deste Tribunal, a hipótese de restrição à competitividade não deve ser examinada apenas sob a ótica jurídica e abstrata, mas deve levar em conta também se as cláusulas questionadas resultaram em efetivo prejuízo à competitividade do certame; considerando que a unidade instrutora constatou a efetiva participação de múltiplos licitantes e reduções significativas em relação aos valores estimados, com valor global homologado por R$ 1.697.221,80, enquanto o orçamento base era de R$ 4.422.849,00, concluindo pela inexistência de prejuízo concreto à competitividade e à vantajosidade da contratação, reputando suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada; considerando que o critério de julgamento adotado foi o de menor preço por grupo, permitindo às licitantes oferecer descontos diferenciados entre os itens que compõem o grupo, de modo a alcançar o preço global pretendido; considerando que os itens afetados representavam cerca de 17% do valor total, bem como que as licitantes poderiam dar seus descontos sobre tais itens na proposta inicial, havendo eventual limitação apenas na fase de lances, mas mitigado tanto pelo menor peso relativo desses itens quanto pela possibilidade de compensação nos demais itens; considerando que várias licitantes, de fato, ofereceram desconto nos quatro itens afetados pela regra de intervalo mínimo de R$ 0,10 entre lances, concentrando esses descontos na fase inicial de apresentação da proposta; e considerando, por fim, que, diante desse conjunto de elementos, a unidade instrutora propôs o conhecimento da representação, o indeferimento da medida cautelar e a expedição de ciência à UFRRJ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) expedir o comando especificado no subitem 1.7; e) comunicar esta decisão à representante e ao jurisdicionado; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-007.216/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Inova Contratações e Treinamentos Ltda. (53.313.120/0001-05) 1.2. Unidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Thaisa Teodoro de Oliveira, representando Inova Contratações e Treinamentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dar ciência à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90022/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) definição de valor uniforme (R$ 0,10) para o intervalo mínimo entre lances (item 6.8 do edital), aplicados indistintamente a todos os itens do edital, especialmente em relação aos itens de menor valor unitário, com potencial de reduzir a competitividade e de impedir lances potencialmente vantajosos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da competividade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.757/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro.

  • TCU · Acórdão025.852/2024-805 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2084/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em virtude da aplicação irregular, pelo estabelecimento comercial Sergio Silva Farmácias Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Considerando que, por meio do Acórdão 5.175/2025-TCU-2ª Câmara, o Tribunal julgou irregulares as contas de Sergio Silva Farmácias Ltda. e de Sergio Augusto da Silva, com aplicação de débito e multa; considerando que, em essência, restaram configuradas: a ausência de notas fiscais de aquisição dos medicamentos e/ou correlatos dispensados junto aos fornecedores; a não apresentação de cópias de cupons fiscais, cupons vinculados e/ou receitas médicas solicitadas; e a apresentação de cupom fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas com irregularidade; considerando que, contra o Acórdão 5.175/2025-TCU-2ª Câmara, foi interposto recurso de reconsideração, que não foi conhecido, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do Acórdão 1.202/2026-TCU-2ª Câmara; considerando que, nesta assentada, os responsáveis ingressam com expediente denominado "pedido de revisão", com o objetivo de reformar o acórdão condenatório; considerando que, em relação ao citado expediente, a unidade instrutora assim se manifestou (peça 116): "Dos autos, observa-se que o Acórdão 5.175/2025-TCU-2ª Câmara transitou em julgado para os requerentes em 29/10/2025 (peça 113). O recurso de reconsideração constitui-se na espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre tomada de contas especial, nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c artigo 285 do Regimento Interno/TCU. Não seria possível receber o expediente como recurso de reconsideração, pois tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo (peças 103 e 104), conforme exposto acima, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, § 3º, do Regimento Interno/TCU. Também, não seria cabível a interposição de recurso de reconsideração em face do acórdão que apreciou o primeiro recurso, nos termos do art. 278, § 4º, do mesmo normativo. Além do mais, vale consignar a impossibilidade de receber a peça em questão como recurso de revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92. Constitui-se na última oportunidade recursal existente neste processo. O recebimento da peça nessa modalidade seria prejudicial aos responsáveis, que teriam encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão."; considerando, ainda, que além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; e considerando que os recorrentes não apresentaram fundamentação que suprisse esses requisitos, o que reforça a afirmação da unidade, no sentido de que o recebimento da peça como recurso de revisão seria prejudicial aos responsáveis; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em: a) receber a peça 114 como mera petição e negar-lhe seguimento, em razão de sua inadequação para combater o Acórdão 1.202/2026-TCU-2ª Câmara; b) comunicar o peticionário; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-025.852/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sergio Augusto da Silva (XXX.188.818-XX); Sergio Silva Farmácias Ltda. (03.534.063/0001-16) 1.2. Recorrentes: Sergio Augusto da Silva (XXX.188.818-XX); Sergio Silva Farmácias Ltda. (03.534.063/0001-16) 1.3. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Adilaine Aparecida Zamuner Morales (OAB/SP 507.564), representando Sergio Augusto da Silva e Sergio Silva Farmacias Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1848/202628 de abril de 2026

    A utilização de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, em ações de assistência social diversas daquelas relacionadas aos respectivos blocos de financiamento descaracteriza a vinculação legal e configura desvio de finalidade, afastando a tese de desvio de objeto, sendo responsabilidade do ente recebedor devolver os recursos irregularmente aplicados.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1008/202622 de abril de 2026

    Não cabe ressalva no registro de ato de aposentadoria, reforma ou pensão apenas para fazer constar que os proventos ou benefícios do interessado devem continuar a ser calculados do mesmo modo que foram submetidos à análise do TCU. A ressalva é cabível quando existe alguma irregularidade, mas não é possível sua correção em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros ou de outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1691/202614 de abril de 2026

    Não se aplica no âmbito do TCU a tese da unicidade das causas interruptivas da prescrição (art. 202, caput, do Código Civil), pois regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 888/202608 de abril de 2026

    A existência de decisão judicial condenatória transitada em julgado, fundada nos mesmos fatos, objeto e débito apurados no TCU, embora torne desnecessária a condenação do responsável em tomada de contas especial, pois a pretensão ressarcitória já se encontra amparada por título executivo judicial definitivo, não afasta a competência do Tribunal para emitir juízo sobre o mérito das contas, tendo em vista sua natureza essencialmente declaratória, uma vez que se limita a afirmar a regularidade ou não dos elementos constitutivos das contas analisadas.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 884/202608 de abril de 2026

    É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão da apresentação de amostra com vícios sanáveis, sem a realização de diligência para oportunizar a apresentação de novas amostras (arts. 59, inciso I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021), ainda que o edital da licitação seja omisso quanto a prever esse tipo de providência saneadora.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1624/202607 de abril de 2026

    Ato inequívoco de apuração dos fatos (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) constitui causa objetiva de interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, atingindo também eventuais responsáveis pela irregularidade ainda não identificados na investigação.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 803/202601 de abril de 2026

    Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, pois têm a finalidade de corrigir eventuais defeitos na decisão proferida, nos termos do art. 34, caput, da Lei 8.443/1992, devendo o responsável inconformado valer-se das vias recursais adequadas para provocar a reapreciação da matéria.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 808/202601 de abril de 2026

    Nos processos de controle externo, o direito de acesso, de todo e qualquer cidadão, aos documentos ou às informações utilizados como fundamento da tomada de decisão será assegurado com a edição do respectivo acórdão ou despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 249/2012).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1520/202631 de março de 2026

    É legal a absorção da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ou da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 733/202625 de março de 2026

    Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 723/202625 de março de 2026

    Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil para reduzir equitativamente o débito individualmente imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face de outros responsáveis.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 723/202625 de março de 2026

    A aplicação da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 60 da Lei 8.443/1992), por seu caráter excepcional e sua gravidade, exige a demonstração de conduta dolosa do responsável, caracterizada pela vontade consciente de produzir o resultado ilícito ou pela assunção do risco de produzi-lo, não sendo suficiente a mera culpa, ainda que grave.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1425/202624 de março de 2026

    A alegação de destruição de documentos necessários à prestação de contas de convênio em virtude de motivo de força maior - a exemplo de fortes chuvas que atingiram a sede do convenente - não pode ser atestada apenas com base em boletim de ocorrência, pois se trata de mero relato dos fatos sob a ótica do declarante, sem qualquer averiguação in loco pela autoridade policial.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1430/202624 de março de 2026

    A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da primeira notificação do devedor pela autoridade administrativa para ressarcimento dos valores. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão (art. 39, § 3º, da Lei 4.320/1964).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 533/202611 de março de 2026

    Para fins de exercício do direito de preferência assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 44 da LC 123/2006), devem ser convocadas todas as ME e EPP classificadas nos intervalos previstos nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, após a fase de lances, independentemente da participação do licitante na etapa aberta ou fechada, conforme o caso, observando-se a metodologia estabelecida no art. 45 da mesma norma.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 535/202611 de março de 2026

    Nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de preenchimento da planilha de custos com observância de parâmetros típicos de vínculos celetistas, como salários-mínimos por perfil, encargos trabalhistas e provisões, pois tal exigência compromete a competitividade do certame e a autonomia empresarial das licitantes.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1101/202610 de março de 2026

    É admissível a atuação da Advocacia-Geral da União na defesa de agentes públicos em processos de tomada de contas especial no âmbito do TCU, desde que o ato questionado tenha sido praticado no exercício das atribuições funcionais do responsável e haja interesse público na defesa do ato; sendo vedada a representação nas hipóteses de manifesta ilegalidade, dolo, erro grosseiro, abuso, desvio de poder ou conflito de interesses, bem como nos casos de improbidade ou imoralidade administrativa, circunstâncias aferidas pela própria AGU, não se presumindo, de forma abstrata, antagonismo entre o interesse público e o do agente apenas em razão da finalidade ressarcitória da tomada de contas especial.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 419/202625 de fevereiro de 2026

    Em caso de recebimento de denúncia na esfera penal sobre os mesmos fatos objeto do processo de controle externo, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, inclusive a intercorrente (art. 3º da Resolução TCU 344/2022), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstracto), nos termos do art. 109 do Código Penal, independentemente do desfecho da ação penal, devendo, na hipótese de concurso de crimes, ser considerado o prazo da prescrição para aquele com maior pena prevista.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há amparo legal para conceder vantagem competitiva, pontuação adicional ou qualquer benefício às propostas de licitantes que aceitem receber o pagamento de forma parcelada, nem para permitir que os licitantes apresentem propostas opcionais, contemplando simultaneamente pagamento à vista ou parcelado, pois: i) a previsão de pagamento parcelado tem natureza excepcional vinculada ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021); e ii) o estabelecimento dessa opção afronta diretamente os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da moralidade administrativa e da transparência do certame (art. 5º da Lei 14.133/2021); 2) em caso de empate técnico entre propostas submetidas ao mesmo regime de pagamento parcelado, a Administração deve aplicar exclusivamente os critérios previstos no art. 60 da Lei 14.133/2021, sem qualquer diferenciação não prevista em lei, relacionada à forma de pagamento, sob pena de nulidade do procedimento.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não há alteração na lógica nem nos requisitos dos registros e controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, devendo-se observar as mesmas regras aplicáveis a qualquer contratação administrativa, nos termos das normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Mcasp) e da legislação vigente, como a Lei 4.320/1964, além da existência de mecanismos eficientes e rastreáveis de controle e da segregação de funções entre fiscal técnico e fiscal financeiro.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há, na Lei 14.133/2021, limite temporal fixo para pagamentos parcelados, mas a duração, a periodicidade e o cronograma financeiro devem ser tecnicamente justificados, orçamentariamente viáveis e coerentes com o planejamento público, sob pena de caracterização de irregularidade na assunção de obrigações futuras, observando-se que, se o parcelamento implicar pagamentos distribuídos por mais de um exercício, a contratação deve: i) estar contemplada no plano plurianual, quando a duração do contrato ultrapassar um exercício financeiro (art. 105 da mesma lei); ii) observar as diretrizes e prioridades fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias; iii) contar com dotações específicas ou autorizações compatíveis nas leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, vedada a assunção de obrigações sem respaldo orçamentário (art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal); e iv) observar as restrições da LRF, sobretudo quanto à criação de obrigações para exercícios futuros sem adequada previsão orçamentária e financeira (art. 37, inciso IV); 2) no caso de parcelamento em prazo superior a doze meses, o saldo das parcelas vincendas caracteriza obrigação financeira exigível no longo prazo, integrando a dívida consolidada da União, de modo que esse saldo deve ser computado para fins de apuração dos limites de endividamento, ainda que o valor total seja idêntico ao preço à vista e não haja encargos financeiros (art. 29, inciso I, da LRF); 3) a contratação pode ocorrer no final do exercício, desde que respeitadas rigorosamente as regras orçamentárias e fiscais aplicáveis à assunção de obrigações, especialmente as previstas na LRF e nas Leis 4.320/1964 e 14.133/2021.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é juridicamente admissível que um mesmo item constante de ata de registro de preços seja contratado parcialmente com pagamento à vista e parcialmente com pagamento parcelado, ainda que em contratações distintas ao longo da vigência da ata, porque esse procedimento compromete o julgamento objetivo e a isonomia entre os fornecedores, fragiliza a transparência e a previsibilidade das condições contratuais e amplia indevidamente o espaço para decisões discricionárias na fase de execução (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; 18, caput e inciso III; 25, caput; e 82, incisos III, V e VIII, da Lei 14.133/2021).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Na aquisição de bens da área da saúde com altos valor financeiro e grau tecnológico, a aferição da vantagem da contratação deve incluir análise sobre o custo total do ciclo de vida do bem, independentemente da forma de pagamento adotada, assegurando-se que a decisão administrativa maximize o benefício público ao longo do tempo e reduza riscos de escolhas economicamente ineficientes ou tecnologicamente inadequadas (arts. 11, inciso I, e 18, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, é admitido o reajustamento de preços, inclusive daqueles registrados, observadas as condições estipuladas no ordenamento jurídico (arts. 82, § 5º, inciso IV; 92, inciso V e § 3º; 124, inciso II, alínea "c"; e 136, inciso II, da Lei 14.133/2021), devendo: i) o índice previsto se destinar exclusivamente a preservar o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, sem gerar aumento real do valor contratado, e ser aderente ao comportamento dos preços do setor econômico relacionado ao objeto contratado, segundo as justificativas integrantes dos documentos de planejamento da licitação; e ii) no caso de pagamento parcelado, a atualização incidir apenas sobre as parcelas ainda não vencidas.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é admissível que, após o conhecimento das propostas, a Administração altere o fluxo de pagamento com o objetivo de viabilizar a aceitação de proposta que apresentou cronograma ou condição de pagamento distinta da prevista no edital, considerando que: i) modificações relevantes no ato convocatório implicam obrigatoriamente nova divulgação, com a reabertura dos prazos e o cumprimento das mesmas condições dos atos e procedimentos originais, e o fluxo de pagamento constitui elemento essencial da proposta, com impacto direto na formação do preço (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021); e ii) o procedimento viola os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da transparência.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, a justificativa de que o parcelamento reproduz prática corrente do setor privado para o mesmo objeto (art. 40, inciso I, da Lei 14.133/2021) deve integrar os documentos de planejamento da contratação, preferencialmente o estudo técnico preliminar (ETP), por ser o instrumento vocacionado a demonstrar a viabilidade técnica e econômica da solução e a adequação das condições de contratação ao interesse público, além do levantamento de mercado (§ 1º do mesmo dispositivo, combinado com o art. 6º, inciso XXIII, e o art. 18, inciso I, da referida lei), sem prejuízo de que a Administração utilize "nota técnica" para complementar sua fundamentação, integrada a tais documentos.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 318/202611 de fevereiro de 2026

    Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) o termo de referência e a minuta de contrato, divulgados juntamente com o edital da licitação (art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2021), podem estabelecer apenas as condições gerais sobre a forma de pagamento, sem indicar valores exatos de cada parcela, os quais devem constar, obrigatoriamente, do contrato firmado, sendo, ainda, necessário que os documentos preparatórios da licitação fixem, de modo claro, o número máximo de parcelas previstas para os pagamentos, sua periodicidade e os marcos inicial e final do cronograma, a fim de dar publicidade às regras necessárias para a formulação das propostas, preservar a isonomia entre os licitantes, conferir segurança jurídica às partes e propiciar o julgamento objetivo e a fiscalização da execução contratual (arts. 6º, inciso XXIII, alíneas "e", "g" e "i", e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 6º e 7º, § 6º, da IN Seges ME 77/2022); 2) é cabível prever, em tais documentos, ajustes no cronograma de pagamento em decorrência de fatos supervenientes, na forma estabelecida no art. 124, inciso II, alíneas "c" e "d", da Lei 14.133/2021, desde que: i) esses ajustes sejam devidamente justificados e, posteriormente, instrumentalizados por meio de termo aditivo ou apostilamento (art. 136, inciso II, da mesma lei); ii) mantenha-se o valor inicial atualizado do contrato; iii) vede-se a antecipação de pagamentos sem a correspondente contraprestação, observadas as exceções legais; e iv) respeite-se a repartição objetiva de riscos estabelecida, não se incluindo encargos financeiros não previstos ou ônus adicionais à Administração.

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