Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 492/2006

Julgamento:
05 de abril de 2006
Órgão:
Plenário
Ementa

Íntegra da ementa.

Não afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 a exigência de atestados com quantitativo mínimo, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, quando este quantitativo reflita características intrínsecas a cada contrato mencionado nos atestados e quando o objeto licitado for de natureza predominantemente intelectual, dificultando, por conseguinte, a aferição dessa capacitação.

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