Acórdão Acórdão 552/2026
- Julgamento:
- 11 de março de 2026
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- AUGUSTO NARDES
Íntegra da ementa.
As informações relacionadas à participação de autoridades públicas em eventos promovidos e custeados por instituições privadas são consideradas públicas, nos termos da Lei 12.527/2011, devendo, pois, ser disponibilizadas ao público, observando-se que: i) a data, o local e os promotores ou patrocinadores do evento devem constar da agenda de compromissos públicos das autoridades, sendo a justificativa da participação obrigatória apenas em casos de viagens custeadas por agentes privados (art. 11, inciso III, do Decreto 10.889/2021); ii) os gastos das instituições privadas com transporte, alimentação e hospedagem das autoridades devem ser publicizadas (art. 11, inciso III, do Decreto 10.889/2021); iii) caso tais informações não sejam divulgadas nos sítios oficiais, são passíveis de acesso por solicitação dos cidadãos, nos termos da Lei 12.527/2011; iv) a restrição de acesso a informações que possam comprometer a segurança pessoal ou operacional deve ser fundamentada no caso concreto, balanceando a necessidade de transparência com a proteção de informações sensíveis, conforme previsto na Lei 12.527/2011; v) as informações supracitadas relativas à Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013, regulamentada pelo Decreto 10.889/2021) se restringem ao Poder Executivo, sendo fornecida asseguração limitada de que tais obrigações não se estendem aos demais Poderes.
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