Relator(a)

AUGUSTO NARDES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TCU · Acórdão002.170/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2156/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Arnaldo Ferreira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.170/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arnaldo Ferreira da Silva (XXX.275.816-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão000.116/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2174/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Infraport Comércio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90020/2025, conduzido pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba). Considerando que o objeto do certame, regido pela Lei 13.303/2016, consiste na contratação, por sistema de registro de preços, de empresa especializada nos serviços de remoção de defensas existentes, fornecimento e instalação de novos conjuntos de defensas para fixação em instalações portuárias. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014. Considerando que a representante alega quatro irregularidades principais: exigência indevida de licenciamento ambiental; indevida exigência de tradução juramentada; indevida exigência de "desenho técnico" na proposta; e falta de fundamentação jurídica na decisão do recurso administrativo. Considerando que a exigência de licença ambiental na fase de habilitação mostrou-se regular, devidamente fundamentada na legislação (Lei 12.305/2010 e Lei 6.938/1981) e compatível com a jurisprudência desta Corte (a exemplo do Acórdão 247/2009-TCU-Plenário), tratando-se de requisito atinente à própria capacidade operacional da empresa para o manejo e destinação de resíduos sólidos potencialmente poluentes decorrentes da remoção das defensas. Considerando que restou evidenciado erro material da Codeba ao fundamentar a ausência de tradução juramentada de um documento (International Bill of Lading) que, de fato, havia sido apresentado por outra licitante, violando o princípio da motivação. Considerando, quanto à exigência de "desenho técnico" das defensas, que, embora materialmente justificável para aferir a conformidade da proposta, houve ambiguidade na redação do item 5.1-g do Termo de Referência, que demandava o documento ao "proponente vencedor" em vez de ao "proponente mais bem classificado", falha agravada pela inércia da comissão em realizar diligência para saneamento, contrariando o art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016. Considerando que a decisão da autoridade competente que negou provimento ao recurso administrativo da representante careceu de fundamentação adequada e consistente, limitando-se a reiterar razões adotadas na fase de habilitação sem o devido enfrentamento explícito e individualizado dos argumentos recursais, em inobservância ao art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999. Considerando, entretanto, que as referidas falhas processuais praticadas pela UJ não tiveram o condão de comprometer a validade da licitação, vez que a representante foi corretamente desclassificada por não atender legitimamente ao item editalício referente à obrigatória licença ambiental. Considerando que restou afastado o perigo da demora, ante a efetiva assinatura do contrato e emissão de ordem de serviço à empresa adjudicatária, e que se encontra inequivocamente configurado o perigo da demora reverso, dada a premente essencialidade das defensas portuárias para a segurança das embarcações, continuidade das atividades do porto e mitigação de riscos econômicos e jurídicos. Considerando, alfim, a manifestação uniforme vazada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) consoante a instrução de peças 46-47 no sentido de se conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e expedir ciências preventivas à unidade jurisdicionada. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) adotar as providências elencadas no item 1.7 deste acórdão; d) comunicar esta deliberação à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) e à representante; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-000.116/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Infraport Comércio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Ltda. (26.373.813/0001-10). 1.2. Unidade jurisdicionada: Companhia das Docas do Estado da Bahia. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Falcão de Almeida Seixas (21159/OAB-BA), entre outros, representando a Companhia das Docas do Estado da Bahia; Helvio Jose Lopes, representando a Infraport Comercio e Serviços de Infraestrutura Portuária e Tecnologia Subaquática Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90020/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. deixar de realizar diligência para saneamento de falhas formais, a exemplo da ausência de apresentação por licitante do projeto executivo das defensas (desenho técnico) previsto no item 5.1-g do TR, em desobediência ao art. 56, § 2º, da Lei 13.303/2016; 1.7.1.2. redação ambígua do item 5.1-g do Termo de Referência, ao mencionar "proponente vencedor", não refletindo com precisão a intenção da Administração, sendo mais adequado que a exigência deveria recair sobre o "proponente mais bem classificado", em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016; e 1.7.1.3. não realizar a adequada motivação das decisões administrativas, especialmente em sede recursal, com o enfrentamento explícito dos argumentos apresentados pelos interessados, em desobediência ao art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999.

  • TCU · Acórdão008.171/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2165/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.171/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Donaria Elzita Gusmao Valente (XXX.187.371-XX); Gilvanice de Oliveira Teixeira (XXX.057.681-XX); Vicentina Cordeiro dos Santos (XXX.518.456-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.068/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2154/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Wallace Meireles de Mesquita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.068/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Wallace Meireles de Mesquita (XXX.143.047-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.753/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2161/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Silvio Rogerio de Freitas Batista, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.753/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvio Rogerio de Freitas Batista (XXX.760.043-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.734/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2168/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das ressalvas descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.734/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Celia de Farias Peixoto (XXX.197.134-XX); Sueli Rodrigues Lourenço (XXX.535.098-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvas: 1.7.1. ato 50509/2025 - Inicial - Walter Augusto Lourenço, o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.1.1. para o ato de pensão militar de Walter Augusto Lourenco, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Sueli Rodrigues Lourenço acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. ato 50205/2025 - Inicial - Pedro Argemiro Peixoto, o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2.1. para o ato de pensão militar de Pedro Argemiro Peixoto, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Célia de Farias Peixoto acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.

  • TCU · Acórdão046.805/2020-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2173/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 139 a 142), em: a) acatar, parcialmente, as alegações de defesa de Elmira Terezinha Morais de Araújo Dumont e Maria Luiza da Conceição de Araújo; b) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular; c) dar ciência desta decisão ao 55º Batalhão de Infantaria e às responsáveis. 1. Processo TC-046.805/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elmira Terezinha Morais de Araújo Dumont (XXX.475.416-XX); Maria Luiza da Conceição de Araújo (XXX.995.996-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: 55º Batalhão de Infantaria. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cintia Tatiany Brant Santos (138.208/OAB-MG) e Sabrina Duraes Veloso Neto (147676/OAB-MG), representando Elmira Terezinha Morais de Araújo Dumont; Cintia Tatiany Brant Santos (138.208/OAB-MG) e Sabrina Duraes Veloso Neto (147676/OAB-MG), representando Maria Luiza da Conceição de Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.456/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2163/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil de Ana Coeli Costa Onias Carvalho de Oliveira, sem prejuízo das ressalvas descritas no item 1.7 desta deliberação, descrita de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.456/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Ana Coeli Costa Onias Carvalho de Oliveira (XXX.844.504-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvas: 1.7.1. a parcela remuneratória em questão (Ato 26953/2025 - Inicial - Sergio Carvalho de Oliveira) é irregular e está amparada por decisão judicial transitada em julgado o que sustenta, em caráter permanente, seus efeitos financeiros. Assim, estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que: 1.7.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a) o interessado (a), alertando-o (a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o (a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e 1.7.2.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o (a) interessado (a) cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal.

  • TCU · Acórdão003.747/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2170/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das orientações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.747/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jairo da Silva (XXX.315.538-XX); Moises Nogueira da Silva (XXX.522.308-XX); Orlando Silvestre da Costa (XXX.610.157-XX); Rafael Luiz Santos Vieira (XXX.018.557-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. ato 2929/2025 - Alteração - Orlando Silvestre da Costa, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. ato 7200/2025 - Inicial - Rafael Luiz Santos Vieira, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. ato 90508/2024 - Alteração - Moises Nogueira da Silva, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. ato 2293/2025 - Inicial - Jairo da Silva, o provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal.

  • TCU · Acórdão007.793/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2162/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.793/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Carlos de Oliveira (XXX.698.161-XX); Maria da Conceiçao Barbosa Costa (XXX.566.003-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.077/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2158/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP em favor de Helen Aparecida Mano Affonso, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram a inclusão irregular, nos proventos da interessada, da vantagem "opção" prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento de tal vantagem é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que ela proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado em 9/3/2022, portanto, após 16/12/1998; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo Judicial (1047485- 95.2020.4.01.3400 - 4ª Vara Federal Cível da SJDF), que fundamenta o pagamento da referida vantagem; Considerando que a decisão não ampara o pagamento da vantagem de "opção" em caráter absoluto, uma vez que o seu pagamento não pode estar cumulado com "quintos/décimos", nos termos do disposto no artigo 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 (jurisprudência desta Corte firmada por meio do Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Ana Arraes); Considerando que a referida vedação não foi objeto de discussão na lide ora em análise; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à interessada escolher entre a percepção de "quintos/décimos" ou "opção", uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e não está amparado em decisão judicial; Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, a decisão não englobou todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, necessária a sua observância; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/2/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Helen Aparecida Mano Affonso, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-006.077/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Helen Aparecida Mano Affonso (XXX.640.088-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 1047485- 95.2020.4.01.3400 e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.

  • TCU · Acórdão006.778/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2160/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ana Julia Botelho Cordeiro, sem prejuízo da ressalva descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.778/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Julia Botelho Cordeiro (XXX.084.462-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalva: 1.7.1. ato 34772/2022 - Inicial - Ana Julia Botelho Cordeiro, o pagamento possivelmente irregular, que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal.

  • TCU · Acórdão008.158/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2164/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.158/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Eder Quintao Torres (XXX.365.926-XX); Ivonete Vieira Borges (XXX.172.455-XX); Maria Lea Coelho Vieira de Souza (XXX.566.466-XX); Ruth Lea Farias de Castro (XXX.596.152-XX); Vania Maria Veiga (XXX.835.876-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.658/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2167/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das ressalvas descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.658/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Genisa da Costa Vieira Schiochet (XXX.220.879-XX); Maria de Fatima Martins de Oliveira (XXX.555.609-XX); Rosicleia Vicelli Jacob (XXX.844.729-XX); Vera Lucia Martins Fidelis (XXX.708.339-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ressalvas: 1.7.1. ato 58361/2025 - Reversão - Jose Martins de Oliveira, o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. ato 50375/2025 - Inicial - Ayres Rodrigues Vieira, o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. ato 18959/2025 - Inicial - Jose Maria Jacob, o benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de General de Brigada, como na ocasião da análise por este Tribunal.

  • TCU · Acórdão006.134/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2159/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Tarcisio Trindade Pereira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.134/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tarcisio Trindade Pereira (XXX.099.907-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão031.822/2022-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2172/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor de Lindomar Lima de Araújo, em razão da omissão no dever de prestar contas do instrumento de transferência Siafi 697257, firmado entre aquele ministério e o município de Marajá do Sena/MA, que tinha por objeto a execução de ações de Defesa Civil. Considerando que, por meio do Acórdão 2.344/2024-2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Lindomar Lima de Araújo com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito na forma exposta no item 9.2 e lhe aplicando a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, no valor de R$ 125.000,00, conforme item 9.3 da referida deliberação. Considerando que, em sede de apreciação de recurso de reconsideração, esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.671/2026-2ª Câmara, conheceu do apelo e deu-lhe provimento parcial, reduzindo o valor do débito e da multa anteriormente imputados, e alterando a fundamentação legal da penalidade. Considerando que se verificou a ocorrência de inexatidão material no item 9.2 do Acórdão 1.671/2026 - 2ª Câmara, ante a fundamentação legal incompleta (ausência de indicação do inciso), referente à multa aplicada ao responsável Lindomar Lima de Araujo com base no art. 58 da Lei 8.443/1992. Considerando os pareceres da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público junto ao TCU às peças 198-200. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", e de acordo com os pareceres constantes às peças 198-200 dos autos, em promover a correção, devido a erro material, do item 9.2 do Acórdão 1.671/2026-2ª Câmara, Sessão de 14/4/2024, Ata nº 11/2026, de modo a constar o inciso III do art. 58 da Lei 8.443/1992 como fundamentação da multa aplicada a partir da nova redação conferida ao item 9.3 do Acórdão 2.344/2024-2ª Câmara. 1. Processo TC-031.822/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lindomar Lima de Araujo (XXX.872.674-XX). 1.2. Recorrente: Lindomar Lima de Araujo (XXX.872.674-XX). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marajá do Sena - MA. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1.8. Representação legal: Isabela de Azevedo Franca Pereira (21727/OAB-MA), Juliana Souza Reis (21111/OAB-MA) e outros, representando Lindomar Lima de Araujo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.165/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2171/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Eduardo Esteves do Sacramento, Marcos da Cruz Ferreira Oliveira, Onofre Jorge da Pedra, Sandra Moreira Pinto, Dilson Gomes da Silva, Silvania Rodrigues White, Terezinha Rodrigues Silva e Antonio Dimas de Oliveira e Silva, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (31/1341185432), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros) e outras irregularidades praticadas na Agência da Previdência Social de Ribeirão das Neves/MG, jurisdicionada à Gerência - Executiva de Contagem/MG - GEXCON. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 147 a 149) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 150), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao INSS. 1. Processo TC-004.165/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Dimas de Oliveira e Silva (XXX.943.606-XX); Dilson Gomes da Silva (XXX.087.706-XX); Eduardo Esteves do Sacramento (XXX.047.336-XX); Marcos da Cruz Ferreira Oliveira (XXX.787.046-XX); Onofre Jorge da Pedra (XXX.275.436-XX); Sandra Moreira Pinto (XXX.450.246-XX); Silvania Rodrigues White (XXX.784.016-XX); Terezinha Rodrigues Silva (XXX.647.766-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Contagem/MG - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.201/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2157/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.201/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dilauro Pessolo Junior (XXX.397.648-XX); Marcia Alves da Cruz Vilela (XXX.512.501-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. para o ato de aposentadoria de Dilauro Pessolo Junior, determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. 1.7.2. para o ato de aposentadoria de Marcia Alves da Cruz Vilela, determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.

  • TCU · Acórdão009.197/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2169/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo das determinações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.197/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Oliveira Prado (XXX.419.312-XX); Ana Claudia da Silva Rocha (XXX.438.732-XX); Ana Lucia Prado Magalhaes (XXX.507.712-XX); Ana Lucia da Silva Rocha (XXX.627.622-XX); Brenda Monteiro Prado (XXX.494.412-XX); Cleonice Duarte do Amaral (XXX.076.402-XX); Esther Monteiro Prado (XXX.039.122-XX); Karoline Ribeiro Rodrigues (XXX.441.207-XX); Katia Socorro Rocha Oliveira da Silva (XXX.720.302-XX); Maria Vilma Cabral Campos (XXX.668.764-XX); Maria de Fatima Prado dos Santos (XXX.185.732-XX); Nancy de Souza Soares (XXX.436.828-XX); Rita de Cassia Oliveira Prado (XXX.320.302-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos 47068/2024 e 38750/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente e 1º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. 1.7.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.2.1. uma vez desconstituída a ação que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário.

  • TCU · Acórdão008.192/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2166/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.192/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia Ramiro Migon Pinto (XXX.486.857-XX); Jose Guilherme de Oliveira Antunes (XXX.881.277-XX); Jose Guilherme de Oliveira Antunes (XXX.881.277-XX); Maria do Socorro Pereira Tavares (XXX.259.665-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.117/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2155/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maysa Sacramento de Magalhaes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.117/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maysa Sacramento de Magalhaes (XXX.537.247-XX). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1070/202629 de abril de 2026

    Declaração falsa de licitante em que afirma estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem ostentar tal condição, para usufruir dos benefícios previstos na LC 123/2006 constitui fraude à licitação, ensejando a sanção de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1069/202629 de abril de 2026

    A baixa materialidade do débito e a ausência de comprovação de outras irregularidades atribuídas ao gestor permitem o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, com quitação.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 987/202622 de abril de 2026

    A superposição de funções entre os terceirizados de empresa contratada em regime de dedicação exclusiva de mão de obra e os servidores ou empregados de carreira da entidade pública contratante caracteriza infringência ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público, bem como ao art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018, o qual proíbe a execução indireta de serviços que sejam inerentes às categorias funcionais do plano de cargos, independentemente de haver ou não subordinação direta ou poder de decisão.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1001/202622 de abril de 2026

    É irregular a exigência, para fins de habilitação, de que o licitante disponha de assistência técnica no local onde será fornecido o bem ou serviço objeto da licitação. Tal exigência é cabível apenas ao licitante vencedor, no momento da contratação, a fim de não restringir indevidamente a competitividade do certame e comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1002/202622 de abril de 2026

    Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1669/202614 de abril de 2026

    Termo de confissão de dívida firmado em processo administrativo disciplinar anulado pelo Poder Judiciário permanece válido para fins de configuração da renúncia tácita à prescrição, desde que a decisão judicial não tenha declarado expressamente a nulidade do documento, pois o termo de confissão de dívida não é ato típico do processo disciplinar, nem a instauração do PAD é requisito para sua validade. A teoria das nulidades e o princípio da verdade material, entre outros, recomendam o máximo aproveitamento dos atos administrativos que não possuam dependência direta com o vício processual reconhecido.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1500/202631 de março de 2026

    É regular a acumulação de remuneração de cargo de professor, exercido em regime de dedicação exclusiva, com proventos de aposentadoria oriunda de outro cargo público, de qualquer natureza (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal), uma vez que, a partir da aposentadoria, o servidor deixa de possuir carga horária de trabalho, não havendo, portanto, que se falar em compatibilidade de horários (caput do mesmo artigo), o que possibilita o exercício de cargo acumulável com dedicação exclusiva.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1402/202624 de março de 2026

    O valor relativo à multa prevista no art. 6º, § 1º, da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) integra o montante do débito, por expressa previsão legal, não configurando bis in idem em relação à multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 679/202618 de março de 2026

    As regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao magistrado ou ao servidor público da União que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optaram pelo regime de previdência complementar o direito de escolher a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, por se enquadrarem, estritamente, ou no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I. Tais agentes públicos, no entanto, podem ter seus proventos de aposentadoria calculados em conformidade com o art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição), desde que preencham, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1280/202617 de março de 2026

    Em convênio ou instrumento congênere celebrado para a construção de unidades habitacionais, ainda que demonstradas a execução do objeto e a entrega aos beneficiários, o que afasta a imputação de débito, a não comprovação da titularidade dos imóveis em favor dos destinatários enseja o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, pois a ausência de regularização fundiária configura grave inobservância do dever de cuidado na gestão de recursos públicos, por frustrar parcialmente os objetivos do ajuste e comprometer a efetividade da política pública habitacional.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 552/202611 de março de 2026

    As informações relacionadas à participação de autoridades públicas em eventos promovidos e custeados por instituições privadas são consideradas públicas, nos termos da Lei 12.527/2011, devendo, pois, ser disponibilizadas ao público, observando-se que: i) a data, o local e os promotores ou patrocinadores do evento devem constar da agenda de compromissos públicos das autoridades, sendo a justificativa da participação obrigatória apenas em casos de viagens custeadas por agentes privados (art. 11, inciso III, do Decreto 10.889/2021); ii) os gastos das instituições privadas com transporte, alimentação e hospedagem das autoridades devem ser publicizadas (art. 11, inciso III, do Decreto 10.889/2021); iii) caso tais informações não sejam divulgadas nos sítios oficiais, são passíveis de acesso por solicitação dos cidadãos, nos termos da Lei 12.527/2011; iv) a restrição de acesso a informações que possam comprometer a segurança pessoal ou operacional deve ser fundamentada no caso concreto, balanceando a necessidade de transparência com a proteção de informações sensíveis, conforme previsto na Lei 12.527/2011; v) as informações supracitadas relativas à Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013, regulamentada pelo Decreto 10.889/2021) se restringem ao Poder Executivo, sendo fornecida asseguração limitada de que tais obrigações não se estendem aos demais Poderes.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 548/202611 de março de 2026

    O somatório de indícios que apontam para a incompatibilidade entre a estrutura operacional da empresa e o objeto dos atestados de capacidade técnica por ela apresentados no certame constitui prova suficiente para caracterizar fraude à licitação, independentemente da obtenção da vantagem esperada ou da efetiva contratação, uma vez que a conduta - uso de documentos inverídicos com o intuito de ludibriar a Administração Pública - atenta contra os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade, tipificando a infração prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1075/202610 de março de 2026

    Em tomada de contas especial instaurada em razão de descumprimento, por bolsista, de termo de compromisso firmado para a realização de curso no exterior, a celebração de termo de novação acarreta a perda de objeto do processo, uma vez que as obrigações originárias são extintas e outras obrigações surgem com o novo ajuste (art. 360, inciso I, do Código Civil), resultando no arquivamento dos autos, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Eventual inadimplemento das novas obrigações assumidas pelo ex-bolsista pode ensejar a apuração de responsabilidade, mediante instauração de novo processo de tomada de contas especial pelo órgão repassador, caso se verifique prejuízo ao erário.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 957/202603 de março de 2026

    O pagamento de adicional por tempo de serviço é incompatível com o regime de subsídio a que se submete o membro do Ministério Público. Após a instituição desse regime, as vantagens pessoais pretéritas devem ser incorporadas ou absorvidas pelo subsídio.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 962/202603 de março de 2026

    A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 deve ser calculada pela diferença entre os vencimentos de classe, e não pela diferença das remunerações.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 413/202603 de fevereiro de 2026

    Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, não cabe determinação para absorção de parcelas de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 - nos termos da modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 - que compuseram a base de cálculo do benefício, pois, na ausência de paridade, não há reajustes futuros de carreira ou aumentos reais capazes de promover tal absorção, mas apenas atualizações pelos índices do Regime Geral de Previdência Social, destinadas meramente à preservação do valor real da pensão, protegendo sua irredutibilidade nominal. Assim, diante de irregularidade cuja correção se revela inviável em razão da dinâmica atuarial do benefício, o ato deve ser registrado com ressalva (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 166/202628 de janeiro de 2026

    A paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição Federal e no art. 6º, § 1º, da LC 108/2001 contempla participantes e assistidos, incluídos os beneficiários. (ALTERA RESPOSTA A CONSULTA CONTIDA NO ACÓRDÃO 169/2005 - PLENÁRIO)

  • TCU · AcórdãoAcórdão 164/202628 de janeiro de 2026

    Os valores referentes a pagamentos contratuais retidos cautelarmente pelo TCU não devem ser abatidos do débito, devendo a condenação abranger a integralidade do superfaturamento identificado, de modo a assegurar a formação de título executivo pelo valor total do débito; cabendo, por ocasião do recolhimento da dívida, o abatimento ou a compensação de valores comprovadamente ressarcidos ou retidos (Súmula TCU 128).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 20/202621 de janeiro de 2026

    Não cabe recurso contra decisão que indefere pedido de terceiro para ingressar como amicus curiae em processo no âmbito do TCU, por aplicação subsidiária do art. 138, caput, do CPC (art. 298 do Regimento Interno do TCU).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2844/202503 de dezembro de 2025

    Não compete ao TCU fiscalizar contratos firmados por concessionárias de serviço público que tenham participação minoritária de empresa estatal. Cabe ao Tribunal apenas avaliar se as decisões dos agentes públicos envolvidos foram tomadas de maneira informada, com base em critérios razoáveis e no melhor interesse da empresa, sem dolo ou erro grosseiro.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6773/202502 de dezembro de 2025

    No caso de descumprimento, por bolsista, do dever de retornar e permanecer em território nacional por período não inferior ao da vigência da bolsa, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data final do prazo para o cumprimento do período de interstício, e não o dia seguinte à data-limite prevista para que o beneficiário retorne ao Brasil; pois, apenas a partir do encerramento daquele período, com o descumprimento consolidado da obrigação assumida, é que surge para a Administração o direito de exigir o ressarcimento dos valores despendidos com a bolsa de estudo.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6780/202502 de dezembro de 2025

    O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data do encaminhamento da prestação de contas final do ajuste ao órgão concedente ou a do término do prazo correspondente para essa prestação, e não a data de apresentação de prestações de contas parciais. Somente com a prestação de contas final é possível se verificar integralmente se houve cumprimento dos objetivos pretendidos e se os recursos foram aplicados de forma regular; além de que, até a sua apresentação, admite-se o saneamento de eventuais lacunas identificadas nas prestações de contas parciais, ainda na fase interna do processo de contas.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6781/202502 de dezembro de 2025

    A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo da continuidade do processo de tomada de contas especial para fins de julgamento das contas do responsável falecido e condenação em débito do seu espólio ou dos seus herdeiros, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial, passível de prova em contrário ou mesmo da superveniência de bens a partilhar.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 6389/202504 de novembro de 2025

    As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2534/202529 de outubro de 2025

    A boa-fé não pode ser presumida ou acatada a partir de mera alegação, devendo ser demonstrada e comprovada a partir dos elementos que integram os autos, corroborada em contexto fático propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2554/202529 de outubro de 2025

    Para fins de admissibilidade de recurso de revisão fundado no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, exige-se que o documento novo, entendido como aquele ainda não examinado no processo, apresente, em tese, potencial para alterar o juízo sobre os fatos que ensejaram a condenação, sendo a aferição de sua eficácia sobre a prova produzida questão própria do exame de mérito.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2290/202501 de outubro de 2025

    A competência do TCU não alcança os atos de indicação e nomeação, pelo Presidente da República e sujeitos à aprovação pelo Senado Federal, de dirigentes de agências reguladoras, pois se trata de atos complexos de caráter essencialmente político, inseridos nas competências privativas do Presidente da República e do Senado Federal.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 5800/202530 de setembro de 2025

    Em licitações realizadas por entidades do Sistema S e que requeiram prova de conceito, a realização da prova deve ocorrer em sessão pública, com as devidas ciência e possibilidade de acompanhamento por todos os licitantes, de modo a se assegurar a isonomia e a fiscalização do procedimento, uma vez que essas entidades devem observar os princípios gerais do processo licitatório e seguir os postulados relativos à Administração Pública, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 2090/202510 de setembro de 2025

    Para a concessão de pensão por morte a beneficiário na condição de inválido, é imprescindível laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste tanto a invalidez quanto sua preexistência ao momento do óbito do instituidor (Súmula TCU 271), sendo insuficiente, para atender ao requisito temporal, a presença de predisposição genética baseada em histórico familiar.

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