Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 6773/2025

Julgamento:
02 de dezembro de 2025
Órgão:
Segunda Câmara
Relator(a):
AUGUSTO NARDES
Ementa

Íntegra da ementa.

No caso de descumprimento, por bolsista, do dever de retornar e permanecer em território nacional por período não inferior ao da vigência da bolsa, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data final do prazo para o cumprimento do período de interstício, e não o dia seguinte à data-limite prevista para que o beneficiário retorne ao Brasil; pois, apenas a partir do encerramento daquele período, com o descumprimento consolidado da obrigação assumida, é que surge para a Administração o direito de exigir o ressarcimento dos valores despendidos com a bolsa de estudo.

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