Acórdão · TCU

Acórdão Acórdão 746/2003

Julgamento:
25 de junho de 2003
Órgão:
Plenário
Relator(a):
ADYLSON MOTTA
Ementa

Íntegra da ementa.

É juridicamente viável a União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, celebrar, na condição de arrendatária, contrato de leasing que tenha por objeto bem imóvel situado no exterior, já construído ou a ser construído, desde que: i) as despesas envolvidas na operação, referentes às contraprestações pelo arrendamento e, eventualmente, ao custeio do valor residual previamente contratado, constem na Lei Orçamentária (art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993); ii) o produto da operação esteja contemplado no plano plurianual, quando for o caso (art. 7º, § 2º, inciso IV da Lei 8.666/1993); iii) o Senado Federal autorize a operação (art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal, e art. 1º da Resolução 96/1989 do Senado Federal); iv) seja realizado procedimento licitatório para a seleção da empresa de leasing arrendadora do imóvel, devendo ser observado, para tanto, o que dispõe o art. 123 da Lei 8.666/1993; v) em caso de imóvel a ser construído, seja atribuída à empresa de leasing a responsabilidade pela execução das obras e serviços necessários à obtenção do bem e, preferencialmente, seja também atribuída à mesma empresa a responsabilidade pela realização do processo de escolha do construtor.

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