Acórdão Acórdão 823/2004
- Julgamento:
- 30 de junho de 2004
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Íntegra da ementa.
Qualquer órgão público somente poderá realizar contratação temporária com fulcro no inciso I do art. 2º da Lei 8.745/1993 quando atendidas as condições estabelecidas no Decreto 895/1993, alterado pelo Decreto 4.980/2004. Na hipótese de iminente surto endêmico ou mesmo no caso de o surto ser apenas previsível, se não tomadas as tempestivas medidas saneadoras, pode-se contratar temporariamente para dar-lhe o devido combate, com fundamento no inciso II do art. 2º da Lei 8.745/1993, os profissionais que se fizerem necessários, nos quantitativos e categorias estritamente indispensáveis, observado o prazo máximo de seis meses estabelecido no inciso I do art. 4º daquela lei.
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