Acórdão Acórdão 936/2003
- Julgamento:
- 23 de julho de 2003
- Órgão:
- Plenário
- Relator(a):
- IRAM SARAIVA
Íntegra da ementa.
No âmbito de projetos abrangidos pela política nacional de irrigação de que trata a Lei 6.662/1979, regulamentada pelo Decreto 89.496/1984: a) os projetos são executados pelos estados ou municípios, mas com recursos federais repassados mediante convênios, portanto os irrigantes devem amortizar os investimentos feitos nas infra-estruturas de irrigação, conforme estabelece o art. 24, § 3° da Lei 6.662/1979; b) os critérios de amortização dos investimentos públicos e a fixação do valor da tarifa d'água correspondente à amortização desses investimentos é de competência do Ministro de Estado da Integração Nacional, nos termos do art. 41, § 2° e art. 43, § 4°, do Decreto 89.496/1984; c) o recolhimento das tarifas d'água compete aos órgãos federais que executam os projetos de irrigação, nos termos do art. 44, inciso I, do Decreto 89.496/1984; d) a arrecadação porventura feita pelos estados ou municípios devem ser ressarcidos à União, os órgãos federais com competência para arrecadarem os valores das tarifas d'água devem adotar as medidas cabíveis ao recolhimento dos valores devidos; e) a necessidade de ressarcimento dos valores à União não decorre da modalidade de repasse de recursos, como "transferências voluntárias", mas sim da legislação regulamentadora do projeto ou da atividade onde os recursos estão sendo aplicados.
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