Acórdão 0700463-96.2023.8.07.0009
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- CRUZ MACEDO
Íntegra da ementa.
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal contra sentença condenatória do crime de estelionato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se comprovado o dolo nas condutas, se configurada a participação de menor importância e se há provas suficientes para condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta dos acusados, que agiram em conluio com outras pessoas, mediante ardil, com o objetivo de obter vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal, motivo pelo qual não deve ser acolhida a tese da defesa de absolvição por insuficiência probatória. 4. É inaplicável a causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, se comprovado nos autos que a ré agiu em coautoria, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 5. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a sentença condenatória do crime de estelionato. IV - DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e não providos.
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