CRUZ MACEDO
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- TJDFT · Acórdão0706464-81.2024.8.07.000322 de abril de 2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, sob alegação de omissão quanto à compatibilidade da inversão do ônus da prova com o princípio constitucional da presunção de inocência e quanto à suficiência dos elementos indiciários para demonstração do dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que, no crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem examinar a compatibilidade da orientação com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como se deixou de enfrentar a alegação de que a fuga ou o nervosismo relatados pelos policiais configurariam meras presunções insuficientes para a comprovação do elemento subjetivo do tipo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado as teses defensivas relativas à ausência de prova do dolo, à valoração das circunstâncias concretas do fato e à incidência da orientação jurisprudencial quanto à inversão do ônus da prova, consignando que a condenação decorreu da análise global do conjunto probatório — notadamente da ausência de documentação idônea, da fuga ao avistar a polícia e das contradições na versão apresentada — e não da imposição automática de encargo probatório ao acusado. 5. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, devendo enfrentar apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, providência observada no caso concreto, sendo igualmente desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados, quando já apresentados fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 6. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte entende que o julgador não está obrigado a citar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente as razões de seu convencimento, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
- TJDFT · Acórdão0711957-96.2025.8.07.000522 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO OU LESÃO CORPORAL CULPOSA. ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Apelante a 5 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 dias-multa, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A) e de lesão corporal em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, §13, por duas vezes), com indenização por danos morais fixada em R$ 500,00. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação das condutas, a fixação da pena no mínimo legal e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos para absolver o réu pela inexistência de dolo ou insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para contravenção de vias de fato ou lesão culposa; (iii) examinar a ocorrência de erro de proibição quanto ao descumprimento da medida protetiva; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, fotografias, decisão judicial sobre medidas protetivas, além de prova oral consistente colhida sob contraditório, inclusive com confissão parcial do réu. 4. Os depoimentos da vítima e de testemunhas revelam agressões físicas, inclusive nas imediações da delegacia, evidenciando intenção deliberada de ofender a integridade física da vítima. 5. A tentativa de desclassificação para vias de fato é inviável, pois foram constatadas lesões corporais. Também se afasta a lesão culposa, diante da conduta dolosa evidenciada. 6. A tese de erro de proibição é rechaçada, pois o réu tinha ciência inequívoca das restrições impostas pelas medidas protetivas e as violou de forma consciente, sendo irrelevante eventual anuência da vítima. 7. A dosimetria observou critérios legais: pena-base aumentada em razão da culpabilidade e dos motivos do crime (ciúme possessivo e prática na presença de menor), com compensação entre atenuante de confissão e agravante de reincidência, e exasperação final com base no art. 61, II, "f", do CP. 8. Inexistem causas para substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, em razão da reincidência e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0716300-26.2025.8.07.000922 de abril de 2026
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio. Requer-se a desclassificação para furto e o reconhecimento da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a violência; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. Não há falar em desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, quando o acervo probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar que o acusado empregou violência logo após a subtração do bem, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do objeto para si, nos termos do artigo 157, §1º, do Código Penal. 4. A confissão parcial do acusado, que admitiu a subtração do celular, atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Nos casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0707937-35.2025.8.07.001422 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado de fios (art. 155, § 8º, do Código Penal), à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pleiteando absolvição por coação moral irresistível, reconhecimento de semi-imputabilidade, redimensionamento da pena e aplicação de circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade do réu; (ii) estabelecer se a dependência química enseja o reconhecimento da semi-imputabilidade; (iii) determinar a possibilidade de consideração de circunstâncias judiciais genéricas favoráveis para redução da pena; (iv) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto à compensação entre reincidência e confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por prova documental, testemunhal, confissão judicial e registros audiovisuais, evidenciando a prática voluntária do furto qualificado. 4. A coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave, iminente e inevitável, não sendo suficiente alegação isolada do réu desacompanhada de elementos de prova. 5. A inexistência de prova mínima acerca da suposta coação, aliada às imagens que demonstram atuação solitária e voluntária do agente, afasta a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. 6. Ademais, a tese de coação moral irresistível não foi suscitada oportunamente na instrução processual, estando sujeita à preclusão. 7. A embriaguez voluntária ou o uso de substâncias entorpecentes/dependência química não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, incidindo a teoria da actio libera in causa. 8. A ausência de prova técnica, como a instauração de incidente de insanidade mental, impede o reconhecimento da semi-imputabilidade baseada apenas em alegações de dependência química. 9. Não é admissível o reconhecimento genérico de circunstâncias judiciais favoráveis sem previsão legal, em respeito ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico da dosimetria da pena. 10. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em razão da preponderância da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585). No caso, a fixação da fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria mostra-se proporcional e adequada à condição de multirreincidente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0713212-60.2023.8.07.000522 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. AMEAÇA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e desacato (art. 331, caput, CP). A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à tentativa de roubo e à ameaça, além da atipicidade da conduta de desacato ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da violenta emoção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelos crimes de tentativa de roubo e ameaça; (ii) definir se há atipicidade na conduta referente ao crime de desacato; (iii) examinar se é aplicável a atenuante da violenta emoção. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, coerente e harmônica com os depoimentos de testemunhas presenciais e dos policiais que atenderam a ocorrência, possui aptidão para fundamentar a condenação quando ausente motivo para falsa imputação, notadamente em crimes praticados no contexto da violência ou grave ameaça. 4. A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que, ao utilizar pedra como meio intimidatório, proferir ordens e empregar violência para retirar a vítima de seu veículo, praticou atos inequívocos para a consumação do crime de roubo, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, configura-se com a promessa de causar mal injusto e grave, sendo formal e independentemente da efetiva concretização do mal. No caso, o réu ameaçou de morte o marido da vítima e policiais militares, tendo suas declarações confirmadas por testemunhas, revelando propósito de intimidação. 6. As ofensas proferidas contra policiais no exercício de suas funções caracterizam o crime de desacato, não sendo afastada a tipicidade penal pela alegação de descontrole emocional. O dolo se evidencia pela vontade consciente de menosprezar a função pública, sendo irrelevante a ausência de ânimo calmo e refletido. 7. A tese de aplicação da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, “c”, CP) exige demonstração de nexo causal entre a emoção violenta e ato injusto da vítima, o que não se verificou nos autos, não sendo suficiente a mera alegação de exaltação ou transtorno emocional. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0715270-33.2023.8.07.000622 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DE VEÍCULO TRANSPORTADO A OUTRO ESTADO EM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal contra sentença condenatória do crime de roubo de veículo transportado para outro Estado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar: (i) se há nulidade no reconhecimento; (ii) se há provas para condenação; (iii) se comprovado o emprego de arma de fogo; (iv) a dosimetria aplicada. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. O depoimento da vítima, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, e da testemunha foram firmes e coerentes e, aliados às demais provas colacionadas nos autos, inclusive o auto de reconhecimento de fotografia, cujo procedimento obedeceu ao art. 226 do CPP, demonstram à saciedade que o réu, em companhia de terceiro não identificado, praticou o delito narrado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição. 4. Para o reconhecimento do uso da arma de fogo é dispensável a sua apreensão, sendo suficientes as palavras das vítimas de que a violência decorreu de seu emprego. 5. Merece reparo a pena de multa incidente no presente caso, fixada em patamar exorbitante, porquanto deve guardar a devida proporção em relação à pena corporal aplicada. IV. Dispositivo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, pena de multa redimensionada.
- TJDFT · Acórdão0706459-97.2026.8.07.000022 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão cautelar, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o lapso temporal da custódia configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mantém-se legítima quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito e risco efetivo à ordem pública. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo a razoabilidade e as circunstâncias concretas do processo, e não por critério exclusivamente aritmético. 5. A complexidade do feito, a pluralidade de réus, a existência de testemunhas sigilosas e as dificuldades de instrução afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia judicial. 6. A reavaliação periódica da prisão preventiva preserva a atualidade da custódia quando persistem os fundamentos fáticos e jurídicos da decretação. 7. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a segregação cautelar quando se mostram insuficientes para tutela da ordem pública e da regularidade processual. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
- TJDFT · Acórdão0708654-17.2024.8.07.000322 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que imputou à recorrente a prática de receptação, objetivando a absolvição ou a desclassificação para receptação culposa. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão é verificar: (i) se existem elementos de provas suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito e o dolo da ré; e (ii) se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa. III. Razões de decidir 3. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 4. Se a acusação logra em evidenciar a materialidade e a autoria do delito de receptação, incumbe à Defesa comprovar que a acusada desconhece a origem ilícita do bem por ela adquirido, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, caso não se apresente prova hábil a demonstrar a sua boa-fé. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0700463-96.2023.8.07.000922 de abril de 2026
E M E N T A: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal contra sentença condenatória do crime de estelionato. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se comprovado o dolo nas condutas, se configurada a participação de menor importância e se há provas suficientes para condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta dos acusados, que agiram em conluio com outras pessoas, mediante ardil, com o objetivo de obter vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal, motivo pelo qual não deve ser acolhida a tese da defesa de absolvição por insuficiência probatória. 4. É inaplicável a causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, se comprovado nos autos que a ré agiu em coautoria, com unidade de desígnios e divisão de tarefas. 5. Efetivamente comprovadas a autoria e a materialidade, deve ser mantida a sentença condenatória do crime de estelionato. IV - DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e não providos.
- TJDFT · Acórdão0726986-32.2024.8.07.000322 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes de crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) e injuria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), deixando de fixar indenização por danos morais, diante da ausência de indicação do valor pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando ausente a especificação do montante na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a fixação do valor mínimo de reparação, exigem-se cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica que permita o contraditório e a ampla defesa. 4. No Processo Penal, fora das hipóteses de violência doméstica, a ausência de indicação do valor pretendido na inicial acusatória impede a fixação de indenização mínima, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0001510-25.2018.8.07.000922 de abril de 2026
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, § 1º, INCISOS I E III, DA LEI N. 9.503/1997 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.546/2017). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE CULPA CONCORRENTE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com incidência das causas de aumento relativas à ausência de habilitação e à omissão de socorro, previstas no art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, ambos da Lei n. 9.503/1997 (na redação anterior à Lei n. 13.546/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se subsistem elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação e se procede a alegação defensiva de culpa concorrente da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade penal do acusado se confirma por meio de provas testemunhais convergentes, as quais evidenciam a condução imprudente e negligente do veículo. 4. A tese de culpa concorrente não encontra amparo nos autos, porquanto não foi apresentado qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual contribuição da vítima para a dinâmica do acidente de trânsito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0706841-87.2022.8.07.001422 de abril de 2026
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da possibilidade de: (i) afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (ii) desconsideração da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) fixação de regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a autoria e a materialidade, mostra-se correta a condenação pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 4. Mantida a qualificadora do abuso de confiança, diante da relação de confiança existente entre a vítima e o réu, funcionário do estabelecimento comercial, o que possibilitou o desvio de valores pertencentes à empresa. 5. Este Egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, as que não forem utilizadas para qualificar o tipo penal podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0720064-60.2024.8.07.000722 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FORMA TENTADA. QUALIFICADORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA EXCEPCIONAL DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO DA PENA PELA METADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Defesa pleiteia: (i) o afastamento da qualificadora por ausência de laudo pericial; e (ii) a aplicação da fração máxima de 2/3 na redução da pena em razão da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a dispensa do laudo pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros meios de prova idôneos, notadamente a prova testemunhal. 4. No caso, a qualificadora foi confirmada com base nos depoimentos da vítima e dos policiais que presenciaram o arrombamento e a interrupção da conduta delitiva. 5. A redução da pena pela metade, em razão da tentativa, mostra-se proporcional, considerando que o agente já havia danificado o obstáculo, sendo surpreendido em fase intermediária da execução, por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0709656-84.2022.8.07.000522 de abril de 2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, confirmando a r. sentença, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e pelo corréu e manteve a condenações de ambos como incursos nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada, tendo afastado o pedido, formulado pela defesa do ora embargante, de incidência da atenuante da confissão espontânea com a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as questões postas, tendo apresentado, por ocasião do julgamento, todos os elementos que a levaram à convicção esposada, não incorrendo nos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O magistrado não tem o dever de apreciar, de forma individualizada, todas as teses apresentadas no recurso, bastando que explicite de maneira clara os fundamentos e as razões que embasaram sua decisão. 5. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador explicitar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo exigido que mencione expressamente os dispositivos legais mencionados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
- TJDFT · Acórdão0703235-89.2024.8.07.001122 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E DESTREZA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado, em concurso de pessoas e mediante destreza, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de multa, requerendo absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e fixação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa dos antecedentes com base em condenações com trânsito em julgado posterior ao fato; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto ao uso de qualificadora como circunstância judicial; e (iv) verificar a adequação do regime prisional e a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, autos de apreensão e restituição, relatório investigativo e prova oral produzida sob contraditório. 4. A autoria delitiva resta demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha policial, corroborados por relato extrajudicial de testemunha ocular e demais elementos probatórios. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 6. Os depoimentos de policiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo aptos a fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por outras provas. 7. Admite-se a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. 8. É possível o deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, sem configuração de bis in idem. 9. A pena-base foi corretamente fixada diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantida nas fases subsequentes ante a ausência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. 10. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, considerando a pena aplicada inferior a 4 anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como a inaplicabilidade do sursis da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0776906-96.2025.8.07.001622 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS CONSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça (art. 147, § 1º, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando a pena em 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. 2. A Defesa postulou a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com afastamento de circunstância negativa e da causa de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; e (ii) eventual necessidade de readequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas por prova testemunhal firme e coerente, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais que presenciaram os fatos. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma com o simples conhecimento da ameaça pela vítima, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico. 6. A valoração negativa da conduta social se justifica diante do comportamento socialmente desajustado do réu, envolvido em consumo excessivo de álcool e relutante quanto ao tratamento. 7. Inexistente confissão espontânea, haja vista o réu ter negado os fatos ou declarado não se lembrar das ameaças. 8. É legítima a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, cumulativamente com a majorante prevista no art. 147, § 1º, do CP, por tratarem de fundamentos diversos: relação doméstica e vulnerabilidade da mulher. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0706487-65.2026.8.07.000022 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DELITO DE NATUREZA DIVERSA. SOMA DAS PENAS. ANÁLISE GLOBAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por sentenciado contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal que indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, ao fundamento de que, havendo múltiplas condenações na mesma execução, a concessão do benefício exige a observância do art. 9º, VII, do decreto. A Defesa sustenta a incidência do art. 9º, XV, em relação às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, com possibilidade de concessão parcial do indulto mediante análise isolada dessas reprimendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante da existência de múltiplas condenações na mesma execução penal, é possível conceder indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 mediante análise isolada das condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça; (ii) estabelecer se a ausência de início do cumprimento da pena afasta o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto coletivo constitui ato de clemência de índole constitucional, inserido na competência privativa do Presidente da República, de modo que o Poder Judiciário deve observar estritamente os requisitos e limites fixados no decreto concessivo. 4. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de análise do indulto, o que impõe exame global da situação executória do sentenciado. 5. A coexistência, na mesma execução, de condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça e por delito de natureza diversa, no caso o art. 307 do Código Penal, impede o fracionamento da execução para aplicação isolada da hipótese prevista no art. 9º, XV, do decreto. 6. A mera existência de condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça não autoriza, por si só, a concessão do indulto, quando os títulos executivos unificados revelam pluralidade de infrações heterogêneas. 7. Nas execuções penais com múltiplas condenações, a concessão do indulto deve observar o requisito do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, consistente no cumprimento de fração mínima da pena. 8. A ausência de início do cumprimento da pena impede, no caso concreto, o atendimento do requisito objetivo exigido para a concessão do benefício. 9. A alegação de hipossuficiência econômica ou de dispensa de reparação do dano não supera o óbice principal ao indulto, consistente na pluralidade de condenações de natureza diversa e na impossibilidade de cisão da execução penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0716872-79.2025.8.07.000922 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). A Defesa requer a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, alegando que o art. 65 do Código Penal dispõe que as circunstâncias ali previstas sempre devem atenuar a pena e que a súmula n. 231 do STJ não é vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pena privativa de liberdade pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, configura circunstância atenuante, mas não constitui causa de diminuição de pena, de modo que não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597270 QO-RG), firmou o entendimento de que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei. 5. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a incidência de atenuante não permite a fixação da pena aquém do mínimo legal 6. A manutenção do limite mínimo legal para a pena privativa de liberdade decorre da reserva legal e do princípio da separação de poderes, impedindo o magistrado de reduzir a pena sem expressa previsão legislativa. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.
- TJDFT · Acórdão0751523-64.2025.8.07.000122 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PENA DO CRIME ANTERIOR HÁ MAIS DE 10 ANOS. NÃO VERIFICADA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática de tráfico de drogas. II. Questão em Discussão: 2. Questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) examinar a suficiência do conjunto probatório para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (iv) reavaliar a dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração dos antecedentes e à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir: 3. A busca domiciliar se encontra devidamente justificada em fundadas razões, como denúncias anônimas e diligências policiais que indicaram o envolvimento do réu na prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme autorizado pelo art. 244 do CPP e pelo Tema 280 do STF. 4. Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos são suficientes para formar a convicção quanto à autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. 5. Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de avaliação de antecedentes penais, não deve prevalecer a condenação anterior transitada em julgado se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 10 anos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificou no caso em análise. 7. A pena do apelante foi majorada incorretamente em fração superior à usual em razão da reincidência, devendo ser ajustada, de ofício, para a fração de 1/6 (um sexto), resultando em pena definitiva de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 8. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado para o apelante, diante da reincidência e dos maus antecedentes, o que compromete cumulativamente os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. De ofício, reduzida a reprimenda.
- TJDFT · Acórdão0756173-91.2024.8.07.000122 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS MATERIAIS CORROBORATIVOS. IN DUBIO PRO REO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando a materialidade e a autoria estão demonstradas por prova testemunhal produzida sob contraditório, em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 4. O depoimento de policial possui relevância probatória e pode embasar o édito condenatório quando firme, coerente e corroborado por outros elementos de prova, inexistindo indícios de motivação espúria. 5. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o acervo probatório se mostra seguro e suficiente à formação do juízo condenatório. 6. Ausente impugnação específica e inexistente ilegalidade, mantém-se a dosimetria fixada, bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0721499-47.2025.8.07.000322 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. As defesas insurgem-se contra o reconhecimento pessoal dos réus e contra aspectos da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) verificar eventual nulidade do reconhecimento pessoal dos autores do roubo; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo em concurso de agentes; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da valoração negativa da conduta social; e (iv) da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não enseja nulidade quando a autoria delitiva é confirmada por outros elementos probatórios idôneos. 5. A autoria e a materialidade restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares, bem como pela prisão em flagrante dos réus logo após os fatos e pela recuperação do celular subtraído e do simulacro utilizado no crime. 6. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como verificado na espécie. 7. A valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada, uma vez demonstrado que um dos réus praticou o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. 8. No tocante à dosimetria, revela-se adequada a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada, porquanto encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e não providos.
- TJDFT · Acórdão0713636-68.2024.8.07.000522 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), impondo ao réu a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada ausência de provas suficientes para comprovar o dolo do apelante quanto à origem ilícita do celular encontrado em sua posse; e (ii) a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP). III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, ocorrência policial, relatório final da autoridade policial, além do depoimento do policial civil responsável pelas investigações, que confirmou a apreensão do aparelho celular de origem ilícita em poder do apelante. 4. A versão defensiva de aquisição de um terceiro, sem conhecimento da ilicitude, não se sustenta diante das circunstâncias do caso: compra em dinheiro, sem documentos ou acessórios, celular bloqueado, de vendedor desconhecido e por preço inferior ao praticado no comércio formal. 5. A jurisprudência pacífica firmou-se no sentido de que, surpreendido o réu na posse de bem de origem ilícita, incumbe-lhe demonstrar a procedência lícita ou, ao menos, a ausência de conhecimento acerca da ilicitude, nos termos do art. 156 do CPP. Não tendo o apelante se desincumbido desse ônus, descabe a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação (art. 180, § 3º, do CP). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0705485-79.2025.8.07.000522 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que imputou ao recorrente a prática do crime de receptação. 2. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que não ficou demonstrado o conhecimento prévio do apelante sobre a origem ilícita do bem. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a modalidade culposa, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a concessão de prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) se existem elementos de provas suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do delito; (ii) se é cabível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) se deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena; (iv) se existe a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No crime de receptação, o dolo do agente é aferido não pelo psiquismo do autor do crime, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos, utilizando-se como parâmetro o homem médio. 5. Se a acusação logra em demonstrar a materialidade e a autoria do delito de receptação, incumbe à Defesa comprovar que o réu desconhece a origem ilícita do bem por ele adquirido, não havendo falar em absolvição ou em desclassificação para a modalidade culposa, caso o réu não apresente prova hábil a demonstrar a sua boa-fé. 6. O regime inicial prisional é definido a partir da análise conjunta da quantidade de pena dosada, da reincidência e das circunstâncias judiciais, de forma que, aplicada pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos e configurados os maus antecedentes e a reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto. 7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para analisar a situação de saúde da apenada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0711509-48.2024.8.07.000922 de abril de 2026
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal contra sentença condenatória pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de afastar-se de local de sinistro (artigos 303, §1º, e 305 ambos do Código de Trânsito Brasileiro). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatado que o apelante colidiu o carro que conduzia em uma moto, provocando o acidente que causou lesões permanentes na vítima, mantém-se a condenação. 4. Responde pelo delito previsto no art. 305 do CTB o condutor que se afasta do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. IV – DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e não provido.
- TJDFT · Acórdão0705312-98.2024.8.07.000208 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada à agravante da reincidência e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal do réu é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo; e (iii) determinar se a fração aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência, e o regime inicial de cumprimento da pena devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio de documentos do inquérito policial, laudo de exame de corpo de delito, autos de reconhecimento fotográfico, relatórios policiais, vídeos do local dos fatos e provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 4. A vítima apresenta relato firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, descrevendo a dinâmica do roubo, reconhecendo o veículo utilizado e, em segundo momento, identificando o réu por fotografia e, posteriormente, em reconhecimento pessoal judicial. 5. Os vídeos juntados aos autos confirmam a presença de veículo Fiat Palio branco vinculado ao réu no local e horário próximos ao fato, corroborando a versão da vítima. 6. O reconhecimento pessoal observa as formalidades do art. 226 do CPP, inexistindo nulidade a ser declarada, sobretudo porque corroborado por outros elementos probatórios independentes. 7. A negativa do acusado, isolada e desacompanhada de prova mínima de álibi, não prevalece diante do conjunto harmônico e convergente das demais provas. 8. Na segunda fase da dosimetria, ausente critério legal específico para mensuração da agravante, aplica-se a fração de 1/6 sobre a pena-base, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Pena redimensionada. 9. Sendo o réu reincidente e fixada a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
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