Acórdão 0716300-26.2025.8.07.0009
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- CRUZ MACEDO
Íntegra da ementa.
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio. Requer-se a desclassificação para furto e o reconhecimento da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a violência; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. Não há falar em desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, quando o acervo probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar que o acusado empregou violência logo após a subtração do bem, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do objeto para si, nos termos do artigo 157, §1º, do Código Penal. 4. A confissão parcial do acusado, que admitiu a subtração do celular, atrai a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Nos casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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