Acórdão 0709656-84.2022.8.07.0005
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- CRUZ MACEDO
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, confirmando a r. sentença, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante e pelo corréu e manteve a condenações de ambos como incursos nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada, tendo afastado o pedido, formulado pela defesa do ora embargante, de incidência da atenuante da confissão espontânea com a aplicação da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou as questões postas, tendo apresentado, por ocasião do julgamento, todos os elementos que a levaram à convicção esposada, não incorrendo nos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O magistrado não tem o dever de apreciar, de forma individualizada, todas as teses apresentadas no recurso, bastando que explicite de maneira clara os fundamentos e as razões que embasaram sua decisão. 5. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador explicitar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia, não lhe sendo exigido que mencione expressamente os dispositivos legais mencionados pelas partes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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