Acórdão 0713212-60.2023.8.07.0005
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- CRUZ MACEDO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. AMEAÇA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, CP), ameaça (art. 147, caput, CP) e desacato (art. 331, caput, CP). A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à tentativa de roubo e à ameaça, além da atipicidade da conduta de desacato ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da violenta emoção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelos crimes de tentativa de roubo e ameaça; (ii) definir se há atipicidade na conduta referente ao crime de desacato; (iii) examinar se é aplicável a atenuante da violenta emoção. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima, coerente e harmônica com os depoimentos de testemunhas presenciais e dos policiais que atenderam a ocorrência, possui aptidão para fundamentar a condenação quando ausente motivo para falsa imputação, notadamente em crimes praticados no contexto da violência ou grave ameaça. 4. A conduta do réu amolda-se ao tipo penal do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que, ao utilizar pedra como meio intimidatório, proferir ordens e empregar violência para retirar a vítima de seu veículo, praticou atos inequívocos para a consumação do crime de roubo, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, configura-se com a promessa de causar mal injusto e grave, sendo formal e independentemente da efetiva concretização do mal. No caso, o réu ameaçou de morte o marido da vítima e policiais militares, tendo suas declarações confirmadas por testemunhas, revelando propósito de intimidação. 6. As ofensas proferidas contra policiais no exercício de suas funções caracterizam o crime de desacato, não sendo afastada a tipicidade penal pela alegação de descontrole emocional. O dolo se evidencia pela vontade consciente de menosprezar a função pública, sendo irrelevante a ausência de ânimo calmo e refletido. 7. A tese de aplicação da atenuante da violenta emoção (art. 65, III, “c”, CP) exige demonstração de nexo causal entre a emoção violenta e ato injusto da vítima, o que não se verificou nos autos, não sendo suficiente a mera alegação de exaltação ou transtorno emocional. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
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