Acórdão · TJDFT

Acórdão 0707937-35.2025.8.07.0014

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CRUZ MACEDO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. SEMI-IMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado de fios (art. 155, § 8º, do Código Penal), à pena de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pleiteando absolvição por coação moral irresistível, reconhecimento de semi-imputabilidade, redimensionamento da pena e aplicação de circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade do réu; (ii) estabelecer se a dependência química enseja o reconhecimento da semi-imputabilidade; (iii) determinar a possibilidade de consideração de circunstâncias judiciais genéricas favoráveis para redução da pena; (iv) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto à compensação entre reincidência e confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por prova documental, testemunhal, confissão judicial e registros audiovisuais, evidenciando a prática voluntária do furto qualificado. 4. A coação moral irresistível exige prova concreta de ameaça grave, iminente e inevitável, não sendo suficiente alegação isolada do réu desacompanhada de elementos de prova. 5. A inexistência de prova mínima acerca da suposta coação, aliada às imagens que demonstram atuação solitária e voluntária do agente, afasta a excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. 6. Ademais, a tese de coação moral irresistível não foi suscitada oportunamente na instrução processual, estando sujeita à preclusão. 7. A embriaguez voluntária ou o uso de substâncias entorpecentes/dependência química não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, incidindo a teoria da actio libera in causa. 8. A ausência de prova técnica, como a instauração de incidente de insanidade mental, impede o reconhecimento da semi-imputabilidade baseada apenas em alegações de dependência química. 9. Não é admissível o reconhecimento genérico de circunstâncias judiciais favoráveis sem previsão legal, em respeito ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico da dosimetria da pena. 10. A compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em razão da preponderância da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585). No caso, a fixação da fração de 1/12 na segunda fase da dosimetria mostra-se proporcional e adequada à condição de multirreincidente. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido.

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