Acórdão 0701291-48.2025.8.07.0001
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. TEMA 1.194 DO STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que condenou o réu como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, à fração unitária mínima legal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: recurso da Defesa: (i) a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) a adequação da conduta ao crime de tráfico ou de posse para uso pessoal; e a adequação da dosimetria da pena. Recurso do Ministério Público: configuração de reincidência. III. Razões de decidir: 3. Demonstradas materialidade e autoria por prova oral firme e coerente, notadamente as declarações de policiais - que gozam de presunção de veracidade e legitimidade por dizerem respeito ao exercício das funções públicas - corroboradas por confissão extrajudicial, ainda que qualificada, inviável a absolvição do agente. 5. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de uso pessoal quando evidenciada a destinação do entorpecente à difusão ilícita a partir do exame casuístico dos vetores elencados no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, justificando a exasperação da pena pela má conduta social. 7. A existência de mais de uma condenação criminal definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado precedente ao novo delito, autoriza o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, especialmente quando as respectivas execuções se encontram ativas. 8. A confissão qualificada do réu — consistente na admissão da posse de drogas com alegação de uso próprio — não afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que em fração reduzida, sendo razoável a adoção da fração redutora de 1/12 (um doze avos), nos termos do Tema 1.194 e da Súmula 630 do STJ. IV. Dispositivo: 9. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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