SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Decisões mais recentes relatadas.
- TJDFT · Acórdão0713489-86.2026.8.07.000030 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA PESSOA IDOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO E PADRONIZADO. MOBILIDADE GEOGRÁFICA INTERESTADUAL. HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS POR FATOS SEMELHANTES EM MÚLTIPLOS ESTADOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE SAÚDE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CARGA VIRAL INDETECTÁVEL. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, nos crimes de estelionato majorado pela prática contra pessoa idosa (artigo 171, § 4º, do Código Penal, por duas vezes) e associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar; (ii) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a possibilidade de imposição de prisão domiciliar humanitária em razão do estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir: 3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria — artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 4. Os delitos imputados ao paciente (estelionato majorado, com pena máxima de reclusão superior a quatro anos) atendem à condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos indiciários que incluem reconhecimento fotográfico das vítimas, imagens de câmeras de segurança e relatórios investigativos, além da confissão do paciente quanto à prática do mesmo modus operandi em outro estado da federação. 6. Revela-se devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi especializado, planejado e padronizado ao longo de décadas, da ampla mobilidade geográfica interestadual do paciente na prática criminosa, documentada em pelo menos três estados da federação (circunstância que torna as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente ineficazes), e do risco concreto e elevado de reiteração delitiva, evidenciado pelo amplo histórico de ocorrências por fatos semelhantes, pela caracterização do estelionato como modo de vida e ofício do grupo familiar, e pela demonstração de que nem mesmo prisões e punições anteriores foram suficientes para desestimular a conduta. 7. A condição de saúde do paciente (portador do vírus HIV com carga viral indetectável, conforme documentos médicos juntados aos autos), ainda que demande acompanhamento médico, não se mostra incompatível com a manutenção da custódia cautelar, especialmente porque o estabelecimento prisional dispõe de assistência médica gratuita, não havendo demonstração concreta de impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema penitenciário, tampouco prova de debilidade extrema exigida pelo artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da reiteração criminosa, da sofisticação operacional e, sobretudo, da comprovada mobilidade geográfica interestadual do paciente, que demonstra capacidade de perpetuar o crime em qualquer unidade da federação, contornando com facilidade qualquer restrição de menor intensidade. IV. Dispositivo: 9. Ordem denegada.
- TJDFT · Acórdão0706462-62.2025.8.07.000830 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 157, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso I, do Código Penal, e por dois crimes de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990), na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As controvérsias cingem-se a: (i) verificar se há prova suficiente da autoria e materialidade dos crimes imputados; (ii) analisar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, reconhecimento fotográfico, imagens de câmeras de segurança, prova técnica e confissão parcial do acusado. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, mostrou-se harmônica com os demais elementos probatórios, especialmente as imagens de videomonitoramento e os relatos testemunhais, não havendo elementos aptos a infirmar sua credibilidade. 5. A inexistência de laudo pericial complementar não obsta o reconhecimento da qualificadora do resultado lesão corporal grave, desde que a materialidade delitiva se encontre comprovada por outros meios de prova idôneos. O quadro clínico da vítima, envolvendo secção muscular completa, drenagem de hematoma e limitação funcional do membro superior, aliado à prova oral firme e coerente, mostra-se suficiente para evidenciar incapacidade prolongada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 6. O delito de corrupção de menores restou configurado, porquanto demonstrada a prática delitiva em companhia de dois adolescentes, cuja menoridade foi comprovada por documentos dotados de fé pública, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Se, devidamente motivada a segregação cautelar do réu, quando da decretação da prisão preventiva, e mantidos os fundamentos que a ensejaram, com amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo o apelante permanecido preso durante quase todo o trâmite processual, tendo em vista da gravidade concreta do delito praticado e da necessidade de se resguardar a ordem pública, deve ser mantida a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0715362-24.2026.8.07.000030 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO REALIZADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. VIDEOCONFERÊNCIA CABÍVEL APENAS PARA RÉU PRESO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 185, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CPP. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AMPLA DEFESA TÉCNICA PRESERVADA. LIMINAR INDEFERIDA. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE ADMITIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que indeferiu pedido de participação do paciente na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de videoconferência, encontrando-se o réu em condição de foragido, com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil na forma tentada (artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a prejudicialidade do pedido principal em razão da realização da sessão plenária e da condenação do paciente pelo Tribunal do Júri; e (ii) se o julgamento realizado sem o interrogatório do paciente, que permaneceu foragido, gera nulidade processual. III. Razões de decidir: 3. O pedido principal, qual seja, assegurar a participação do paciente na sessão plenária por videoconferência, ficou prejudicado pelo superveniente julgamento pelo Tribunal do Júri em 16-abril-2026, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado. 4. O artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal é taxativo ao prever o interrogatório por videoconferência apenas para o réu preso, em hipóteses excepcionais e estritamente elencadas, não comportando interpretação extensiva para alcançar o réu foragido que, por ato voluntário, se recusa a se submeter à ordem judicial. 5. A ausência do interrogatório do paciente na sessão plenária decorreu exclusivamente de seu comportamento deliberado de permanecer foragido. Nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que haja dado causa, motivo pelo qual é descabida a declaração de nulidade do julgamento. 6. A ampla defesa foi preservada em sua dimensão técnica, uma vez que o paciente esteve regularmente assistido por defensora constituída, a qual participou ativamente de todos os atos processuais, inclusive da sessão plenária, de modo que não houve demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo: 7. Impetração parcialmente admitida. Ordem denegada.
- TJDFT · Acórdão0736847-14.2025.8.07.000130 de abril de 2026
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E DAS AUTORIAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações criminais em face de sentença que condenou os réus como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. Questões em discussão: 2. As questões em exame são: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio; (iii) teses de mérito relacionadas à absolvição; (iv) na dosimetria, análise quanto à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; (v) regime; e (vi) revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. Não se fala em cerceamento de defesa na decisão que indeferiu o pedido para compelir o Ministério Público a fornecer dados pessoais de testemunha da Defesa, pois não há obrigação legal que imponha ao órgão acusador o fornecimento de informações que podem estar protegidas por sigilo ou sob sua guarda direta. Nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, incumbe à parte interessada o arrolamento e a qualificação das testemunhas que pretende ouvir, sendo-lhe também atribuída a responsabilidade de fornecer informações adequadas à sua intimação. A Defesa não comprovou o esgotamento de todos os meios necessários à localização da testemunha defensiva, sequer que realizou diligências nesse sentido. 4. Outrossim, prevalece no âmbito processual penal o princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato, absoluta ou relativa, sem que seja provado o prejuízo causado por ele, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial, ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal. 5. Não há que falar em nulidade do flagrante por violação de domicílio se a dinâmica do ingresso na residência, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais e corroborada por campanas, filmagens, denúncias anônimas anteriores e apreensão de drogas com o usuário que tinha acabado de comprá-las no imóvel, permite concluir que havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema. 6. Inviável a absolvição quando comprovadas a materialidade e as autorias do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006), nas modalidades “vender”, “guardar” e “ter em depósito” para difusão ilícita, especialmente pelos relatos dos policiais na fase inquisitorial e em juízo, pelas circunstâncias do flagrante, antecedidas de informações da mercancia e campana, pela narrativa do usuário na seara administrativa e pela apreensão das drogas juntamente com apetrechos do crime. 7. Não há falar em concessão do benefício do tráfico privilegiado se não preenchido os requisitos do § 4 do artigo 33 da Lei de Drogas. 8. Sendo o réu reincidente e a pena corporal fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), correta a fixação do regime inicial fechado, por expressa disposição legal (artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “a”, do Código Penal). 9. Os motivos que ensejaram a prisão persistem e não há fato novo a justificar a soltura, de forma que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade deve ser mantida. IV. Dispositivo: 10. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
- TJDFT · Acórdão0702585-07.2026.8.07.000022 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N. 12.790/2025. INDULTO NATALINO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ÚNICA. CRIMES IMPEDITIVOS E CRIME COMUM. REQUISITO OBJETIVO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. CONVERSÃO PROPORCIONAL DO TEMPO DE PENA EM VALORES PECUNIÁRIOS. PROPORCIONALIDADE APLICADA SOBRE O VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA OS CRIMES IMPEDITIVOS. 1/6 (UM SEXTO) PARA O CRIME COMUM. REQUISITO OBJETIVO ATENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, sob o fundamento de que o apenado não havia cumprido o requisito objetivo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir o método correto para aferição do requisito objetivo previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.790/2025, quando as condenações por crimes impeditivos e não impeditivos foram substituídas por prestação pecuniária única. III. Razões de decidir: 3. O indulto é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir, reduzir ou substituir a pena de sentenciados que preencham os requisitos por ele elencados. 4. O artigo 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para fins de declaração do indulto. O parágrafo único do mesmo dispositivo veda a declaração do indulto referente ao crime não impeditivo enquanto o apenado não cumprir 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. O artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.790/2025 concede o indulto ao condenado à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos que tenha cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidente até a data relevante prevista no ato normativo. 6. O artigo 76 do Código Penal determina que, no concurso de infrações, execute-se primeiro a pena mais grave. Esse dispositivo limita-se a disciplinar a ordem de execução das penas e não os critérios para concessão do indulto. 7. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 76 do Código Penal não disciplina os critérios estabelecidos no decreto presidencial e não pode justificar a vedação à concessão do benefício quando preenchidos os requisitos do decreto, sob pena de incorrer em indevida interpretação extensiva das restrições. 8. Quando as penas privativas de liberdade referentes a crimes impeditivos e não impeditivos são substituídas por prestação pecuniária única, o método correto para aferir o cumprimento proporcional das frações exigidas consiste em identificar o tempo de cada condenação em meses, calcular sua proporção sobre o tempo total de pena e aplicar esse percentual sobre o valor global da prestação pecuniária fixada. 9. No caso, o requisito objetivo foi atendido, pois o apenado recolheu valor superior ao somatório de 2/3 (dois terços) da pena referente aos crimes impeditivos e 1/6 (um sexto) da pena total. O critério estaria igualmente atendido ainda que a fração de 1/6 (um sexto) incidisse sobre a parcela proporcional ao crime comum. IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0705874-35.2023.8.07.000522 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME ABERTO. INADEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão restringe-se à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, diante da existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. III. Razões de decidir: 3. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar não apenas o quantum da reprimenda, mas também as diretrizes dos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 4. A pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos e a primariedade do réu não impõem, por si sós, o regime aberto. Reconhecidas na sentença a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais (antecedentes e das circunstâncias do crime), o regime semiaberto revela-se consoante a legislação de regência, bem como proporcional e compatível com a censura da conduta. IV. Dispositivo 5. Recurso provido.
- TJDFT · Acórdão0704221-30.2025.8.07.000422 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR REGISTROS DE FOTOGRAFIA E MENSAGENS DE TEXTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. DANO MORAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 129, § 13, e 147-A, § 1º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, c/c artigo 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal e perseguição em contexto de violência doméstica), à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as provas são suficientes para manter a condenação por lesão corporal; (ii) analisar se o réu deve ser absolvido do crime de perseguição, ante a atipicidade da conduta; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Comprovadas a materialidade e a autoria das lesões corporais praticadas pelo réu contra a companheira, sobretudo pela palavra firme e coesa dela, corroborada por imagens das lesões, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4. Em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, (AREsp 2398309, AgRg no HC n. 843.482/SE e AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG), a despeito das normas contidas no artigo 158 e artigo 564, inciso III, “b”, ambos do Código de Processo Penal, em se tratando delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de perseguição, sobretudo pela palavra firme da ofendida e pelas mensagens de texto acostadas aos autos, não há que falar em absolvição. 6. No caso, o acusado perseguiu a vítima, de forma reiterada, perturbando sua esfera de privacidade, enviando insistentes mensagens, e também de forma presencial. 7. O valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável a manutenção do valor da condenação em R$ 300,00 (trezentos reais). IV. Dispositivo: 8. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0703990-88.2025.8.07.000822 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. FLAGRANTE DELITO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. POSSE IMEDIATA DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE BEM ABANDONADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL PRIVADO. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. APELANTES PRATICARAM A SUBTRAÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE DE JOHNATAN. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO DE JOHNATAN PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ALEX DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações em face da sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP), tendo a autoridade sentenciante afastado a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de perícia conclusiva. II – Questões em exame: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) o pedido de absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação do furto para receptação; e (iii) a readequação da pena-base do apelante Johnatan. III – Razões de decidir: 3. Não há que falar em absolvição, pois os apelantes foram presos em flagrante transportando bens da vítima, que os identificou de imediato como autores da subtração e os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes e harmônicos. Ademais, a alegação de que os bens teriam aparência de abandonados não se sustenta diante das circunstâncias fáticas: os objetos encontravam-se no interior de propriedade rural privada, cujo acesso era restrito, 4. Inviável a desclassificação para receptação, pois este pressupõe que o agente atue sobre produto de crime praticado por outrem. No caso, a prova demonstra que os próprios apelantes realizaram a subtração, não tendo havido distanciamento entre o ato de subtrair e a posse dos bens. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 6. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada. IV – Dispositivo: 7. Recurso do réu Johnatan parcialmente provido. Recurso do réu Alex desprovido.
- TJDFT · Acórdão0701291-48.2025.8.07.000122 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DIFUSÃO ILÍCITA EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. TEMA 1.194 DO STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que condenou o réu como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, à fração unitária mínima legal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: recurso da Defesa: (i) a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) a adequação da conduta ao crime de tráfico ou de posse para uso pessoal; e a adequação da dosimetria da pena. Recurso do Ministério Público: configuração de reincidência. III. Razões de decidir: 3. Demonstradas materialidade e autoria por prova oral firme e coerente, notadamente as declarações de policiais - que gozam de presunção de veracidade e legitimidade por dizerem respeito ao exercício das funções públicas - corroboradas por confissão extrajudicial, ainda que qualificada, inviável a absolvição do agente. 5. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de uso pessoal quando evidenciada a destinação do entorpecente à difusão ilícita a partir do exame casuístico dos vetores elencados no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, justificando a exasperação da pena pela má conduta social. 7. A existência de mais de uma condenação criminal definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado precedente ao novo delito, autoriza o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, especialmente quando as respectivas execuções se encontram ativas. 8. A confissão qualificada do réu — consistente na admissão da posse de drogas com alegação de uso próprio — não afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que em fração reduzida, sendo razoável a adoção da fração redutora de 1/12 (um doze avos), nos termos do Tema 1.194 e da Súmula 630 do STJ. IV. Dispositivo: 9. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
- TJDFT · Acórdão0743450-06.2025.8.07.000122 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO. AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO ESTATAL. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE VENDA E CONFISSÃO QUANTO À DIFUSÃO ILÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. VETOR ESPECIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NEGATIVO. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA CONFORMADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRIVILÉGIO IMPRATICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o réu como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, à fração unitária mínima legal. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: preliminarmente: (i) a configuração de flagrante preparado/provocado; (ii) a legalidade da busca domiciliar; no mérito: (iii) a existência de provas suficientes para a condenação; (iv) o melhor enquadramento da conduta ao crime de tráfico ou de uso pessoal; e a adequação da dosimetria da pena, notadamente: (v) a possibilidade de valoração negativa da conduta social e do vetor especial do artigo 42 da Lei de drogas; (vi) a viabilidade de compensação integral entre a multirreincidência e a confissão espontânea; (vii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado; e (viii) o cabimento do regime inicial aberto ou semiaberto e da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 3. A mera vigilância policial fundada em notícia prévia de traficância, sem induzimento à conduta criminosa, configura flagrante esperado, e não preparado, sendo válida a prisão em flagrante, sobretudo quando preexistiam à atuação estatal posse e depósito de droga, em razão do caráter misto alternativo do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Não há ilegalidade na busca e apreensão domiciliar em contexto no qual a entrada dos policiais na residência foi amparada em razões fundadas e prévias de situação de flagrância no interior do imóvel, consubstanciadas a partir de denúncias especificadas acompanhadas de campana preliminar na qual foi constatada movimentação característica de traficância confirmada pela abordagem de usuário. 5. Demonstradas materialidade e autoria, esta por prova oral firme e coerente, notadamente as declarações de policiais - que gozam de presunção de veracidade e legitimidade por dizerem respeito ao exercício das funções públicas - corroboradas por confissão judicial, depoimento de usuário e filmagem, inviável a absolvição do agente. 6. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de uso pessoal diante da comprovação da imputação de venda, bem assim da confissão acerca da destinação à difusão ilícita dos entorpecentes relacionados à imputação de posse e depósito. 7. A existência de mais de uma condenação criminal definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado precedente ao novo delito, autoriza o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, especialmente quando as respectivas execuções se encontram ativas. 8. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, justificando a exasperação da pena pela má conduta social. 9. A variedade de entorpecentes apreendidos, incluindo espécies com alto potencial destrutivo (cocaína e MDA), em quantidades significativas, justifica a valoração negativa do vetor especial previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria na pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, devendo ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável seja feita de forma fundamentada. 11. A multirreincidência autoriza a aplicação de fração de aumento superior ao padrão de 1/6, na segunda fase da dosimetria da pena, de modo a compensar-se apenas parcialmente com a atenuante da confissão espontânea. 12. Os maus antecedentes e a reincidência constituem óbice à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo: 13. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0700033-52.2025.8.07.001722 de abril de 2026
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. FIRME ACERVO PROBATÓRIO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO AFERIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou ausência de ciência da origem ilícita do bem, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal). III. Razões de decidir: 3. No crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 4. Apreendido o bem de origem ilícita na posse do acusado, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. O conjunto probatório firme e harmônico, composto por prova oral colhida em juízo e declarações prestadas em sede policial, evidenciando que o réu adquiriu aparelho celular produto de crime de vendedor desconhecido, sem qualquer documentação idônea, com alegada perda conveniente do histórico da negociação, revela o dolo e a ciência (ou, ao menos, adesão consciente ao risco) quanto à origem ilícita do bem, mormente porque já possuía reincidência específica em receptação dolosa. 6. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, pois os elementos concretos do caso excedem a mera imprudência e demonstram tipicidade subjetiva compatível com o artigo 180, caput, do Código Penal. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0704800-51.2025.8.07.001222 de abril de 2026
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (POR DUAS VEZES). DESACATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOLO EVIDENCIADO. INSTRUMENTO CORTANTE. TEMOR INCUTIDO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ART. 387, IV, DO CPP. MANUTENÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147, caput, por duas vezes) e desacato (artigo 331, caput), ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais às vítimas do crime de ameaça. II – Questões em exame: 2. As questões em discussão são: (i) a absolvição do crime de ameaça, por atipicidade das condutas e insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) o decote ou a redução significativa da indenização por danos morais fixada em favor das vítimas. III – Razões de decidir: 3. O crime de ameaça consuma-se quando a intimidação chega ao conhecimento da vítima, conquanto a promessa incuta temor nela, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, acompanhado do porte ostensivo de instrumento cortante, não consistindo em meras palavras genéricas ou bravatas sem potencialidade lesiva. 4. O conjunto probatório é robusto, firme e coerente a demonstrar a prática dos crimes de ameaça, no interior de coletivo urbano, composto pela narrativa segura das vítimas em sede policial e em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais civis que realizaram o flagrante e pela apreensão do instrumento cortante utilizado para reforçar as intimidações verbais. 5. Comprovado que o apelante, no interior da unidade policial, dirigiu-se a agente público no exercício de suas funções com palavras de baixo calão e xingamentos incisivos, evidenciada a inequívoca intenção de desprestigiar a função pública, configurado o crime de desacato. Dispensável a exigência de ânimo calmo e refletido para a tipificação da conduta. 6. Existente pedido expresso e formal na denúncia de reparação dos danos causados pela ação do réu, com indicação do montante pretendido, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e diante da recente orientação jurisprudencial que consagra a fixação de indenização mínima na sentença criminal, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, rateado em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada vítima do crime de ameaça, valor proporcional às circunstâncias do caso. IV – Dispositivo: 7. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0706346-47.2020.8.07.000322 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. COMPATIBILIDADE LÓGICA DA FUNDAMENTAÇÃO. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa para reduzir a pena unificada do réu ao patamar de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 6 (seis) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto às teses referentes à decadência do direito de representação em relação às vítimas Lucas e Kelly, à conformação da culpa do acusado, à fração de redução aplicada pela confissão espontânea, à incidência da majorante da omissão de socorro e ao critério adotado para a redução da pena acessória; (ii) contradição ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, simultaneamente, manter a valoração negativa da conduta social; e (iii) obscuridade quanto ao critério de aumento empregado na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há omissão no capítulo referente à decadência do direito de representação quando o acórdão embargado expressamente reconhece que, em se tratando de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor praticada por agente sob influência de álcool, a ação penal é pública incondicionada, tornando juridicamente irrelevantes eventual renúncia de vítima ao direito de representar ou alegada intempestividade da representação. 5. Inexiste omissão quanto à conformação da culpa e à alegada embriaguez do acusado quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a prova pericial produzida, afasta as objeções genéricas da Defesa e reconhece, com base em prova oral judicializada e elementos corroborativos do inquérito, a imprudência decorrente do excesso de velocidade, da ingestão de bebida alcoólica e da direção perigosa. 6. Não há omissão na segunda fase da dosimetria quando o acórdão explicita que a fração redutora de 1/12 (um doze avos) decorre do caráter qualificado da confissão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verifica omissão quanto à majorante da omissão de socorro diante do enfrentamento específico da alegação de prestação de assistência parcial às vítimas, de acionamento do serviço de emergência e de impossibilidade de intervenção direta em relação à vítima em estado mais grave, concluindo, de forma motivada, pela omissão deliberada do agente. 8. A adoção de critério objetivamente aferível para a readequação da pena acessória de suspensão da habilitação a partir do redimensionamento da pena privativa de liberdade desautoriza a conclusão pela ocorrência de omissão na matéria. 9. Inexiste contradição no reconhecimento simultâneo da atenuante da confissão espontânea e da valoração negativa da conduta social, por serem institutos autônomos, fundados em premissas jurídicas distintas: a primeira relacionada ao comportamento processual do acusado, considerada na segunda fase da dosimetria, e a segunda ao comportamento social de cometimento de novo delito no curso da execução penal anteriormente imposta, apreciada na primeira etapa do procedimento dosimétrico. 10. Não há obscuridade quanto ao critério de aumento da pena-base quando o acórdão esclarece que adotou a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetor judicial desfavorável, mediante metodologia aditiva, e explicita a repercussão aritmética desse critério na fixação concreta das penas-bases. 11. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. IV. Dispositivo: 12. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0706021-96.2025.8.07.000322 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DE INJÚRIA NÃO APURADOS. CONHECIMENTO PARCIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL E IMAGENS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO DE TENRA IDADE. MANTIDA ANÁLISE NEGATIVA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se as provas foram suficientes para manter a condenação; (ii) a possibilidade de fixar a pena no mínimo legal; e (iii) a alteração de regime para o mais brando. III. Razões de decidir: 3. Não houve denúncia ou queixa-crime em relação às infrações de ameaça e injúria, tampouco estes crimes foram apreciados no bojo da ação penal. Assim, verifica-se a ausência de interesse recursal, de forma que o recurso não deve ser conhecido em relação ao pedido de absolvição destes delitos. 4. Comprovadas a materialidade e a autoria das lesões corporais praticadas pelo réu contra a companheira, sobretudo pela palavra firme e coesa dela, corroborada pelo laudo pericial e por imagens das lesões, não há falar em absolvição por insuficiência probatória ou em atipicidade. 5. O fato de o delito ter sido praticado na frente de criança de tenra idade, filha do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento daquela, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base. 6. Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, foram avaliadas negativamente as circunstâncias do crime, além de que o réu é reincidente em crime cometido mediante violência ou grave ameaça, de modo que, diante das circunstâncias do caso concreto, melhor se aplica o regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo: 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- TJDFT · Acórdão0700978-54.2025.8.07.001222 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE MANTIDA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIAS MANTIDAS. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. NÃO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal. Fixada indenização por danos materiais à vítima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias; (ii) a aplicação de fração mais benéfica para exasperação; (iii) a fixação do regime inicial semiaberto; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) a exclusão da condenação por danos materiais. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos de furto qualificado, a circunstância do repouso noturno, cuja incidência como causa de aumento é incompatível com a forma qualificada do delito, seja considerada na primeira fase da dosimetria como elemento apto a revelar maior reprovabilidade da conduta. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, presentes duas ou mais qualificadoras no crime de furto, é possível que uma delas seja considerada como elementar do tipo qualificado (no caso, rompimento de obstáculo) e a outra seja utilizada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável (concurso de pessoas). 5. Doutrina e jurisprudência admitem como critérios para a dosimetria da pena, na primeira fase, tanto o incremento da pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima do tipo, logo, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial. No caso, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima mostrou-se mais favorável e a pena base foi adequada. 6. A reprimenda de reclusão foi estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o que, em tese, implicaria fixação do regime aberto. No caso, o réu é reincidente, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “b” (a contrario sensu), e § 3º, do Código Penal. 7. O artigo 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade e prevê, em seu inciso II, que o réu não deve ser reincidente em crime doloso. No caso, o réu é reincidente específico, o que afasta a exceção prevista no artigo 44, §3º, do Código Penal. 8. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia e indicado o montante pretendido de R$ 3.000,00, não foi realizada instrução probatória específica acerca do valor dos danos materiais suportados pela vítima. Não foram acostados aos autos nota fiscal, avaliação, orçamento ou qualquer outro elemento documental apto a demonstrar o valor individual dos objetos subtraídos, tampouco foi a vítima questionada, durante a instrução processual, acerca do valor das mercadorias, o que inviabilizou o exercício do contraditório pela Defesa sobre o montante do prejuízo. Assim, deve ser afastada a condenação pelos danos materiais causados à vítima. 9. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, todavia, a prisão poderá ser mantida em casos excepcionais e desde que fundamentada na imprescindibilidade da medida, como exemplo, a reiteração delitiva e a violência de gênero. 10. No caso, o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado por furto, além de outras passagens criminais de natureza patrimonial, permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal e permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo: 11. Recurso parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0704725-12.2025.8.07.001222 de abril de 2026
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES CONSUMADO POR DUAS VEZES E ROUBO SIMPLES TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TERCEIRO FATO (ROUBO CONSUMADO) PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO RÉU. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ROUBO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/5. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo simples consumados e um crime de roubo simples tentado, em continuidade delitiva, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o terceiro fato, correspondente ao roubo consumado, deve ser desclassificado para roubo tentado; (ii) se deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade; (iii) se a fração de diminuição correspondente à tentativa de roubo deve ser alterada; (iv) se a pena de multa comporta redução; e (v) se é cabível a fixação de regime inicial mais brando. III. Razões de decidir: 3. Inviável a desclassificação do terceiro fato, correspondente ao roubo consumado, para a forma tentada, pois a prova judicial, composta, inclusive, pela confissão do réu, demonstrou a efetiva inversão da posse do numerário, ainda que por breve lapso temporal, o que é suficiente para a consumação delitiva, a qual não exige posse mansa e pacífica nem que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima, pois a jurisprudência pátria adota a teoria da “apprehensio”, também denominada de “amotio”. 4. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. 5. Em relação ao “quantum” de aumento, o Superior Tribunal de Justiça reconhece válidos os dois critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente. A escolha do critério fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. A ausência de fundamentação para aplicação do critério menos favorável impõe a alteração para o critério mais benéfico. 6. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são compensadas plenamente, por igualdade de preponderância, de acordo com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, Tema nº 585. 7. Acertada a fração de diminuição de 1/3, em razão da tentativa, porquanto o iter criminis foi percorrido em grande parte, com o ingresso do réu no estabelecimento comercial e a abordagem da vítima mediante grave ameaça, somente não se consumando o delito pela forte e imediata reação da vítima. 8. Mantém-se a fração de 1/5 pela continuidade delitiva, por se mostrar proporcional ao número de infrações reconhecidas na sentença, qual seja: três delitos. 9. Subsiste o regime inicial fechado, considerado o patamar da pena fixada, superior a 4 (quatro) anos, a reincidência do réu e a circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0714844-76.2023.8.07.002022 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao recurso do embargante, e manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 132, caput, do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência do vício de omissão. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento. 5. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. IV. Dispositivo: 6. Embargos desprovidos.
- TJDFT · Acórdão0706938-88.2025.8.07.001222 de abril de 2026
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do réu pronunciado pela prática, em tese, do crime de feminicídio qualificado, incurso no artigo 121-A, caput e § 1º, inciso I, c/c artigo 121-A, § 2º, inciso V, c/c artigo 121, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. II – Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de exclusão da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia. III – Razões de decidir: 3. Diante da presença de mais de uma versão sobre os fatos e existentes provas da materialidade e indícios de autoria, o Conselho de Sentença é o competente para analisar e decidir sobre a procedência das teses defensivas. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida em casos excepcionais, quando absolutamente dissociadas do acervo probatório. Pelo conjunto probatório acostado aos autos, não é possível afastar a qualificadora do meio cruel, que encontra respaldo tanto na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial quanto no laudo de exame de corpo de delito cadavérico, não sendo caso de supressão na fase de admissibilidade da acusação. 5. Inviável afastar, de plano, a plausibilidade da qualificadora do meio cruel, cuja comprovação exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, que somente poderá ser realizada pelos jurados, a quem compete decidir soberanamente a questão. IV – Dispositivo: 6. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0717567-67.2024.8.07.000922 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. ARQUIVOS DE MÍDIA AUDIOVISUAL. DOLO CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INERENTE AO DELITO. “BIS IN IDEM”. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. PENA INTERMEDIÁRIA. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UNIFICAÇÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE ESPÉCIES DISTINTAS. REGIME INICIAL ABERTO. COMPATIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SÚMULA Nº 588 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129, §5º, DO CÓDIGO PENAL. SURSIS PENAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante como incurso nos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça à pena unificada de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) a conformação do elemento subjetivo do delito de ameaça; (iii) a adequação da dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa da culpabilidade no crime de lesão corporal; (iv) a viabilidade de regime inicial aberto; (v) a possibilidade de aplicação dos benefícios da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir: 3. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados, esta por prova oral firme e coerente, notadamente declarações da vítima, que gozam de especial relevância probatória nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e não infirmada por qualquer elemento probatório, inviável a absolvição do agente. 4. O elemento subjetivo do crime de ameaça consiste no dolo de intimidar, caracterizado pela vontade livre e consciente de incutir temor fundado na vítima, sendo irrelevante a intenção de executar o mal prometido ou o estado emocional exaltado do agente; a intenção criminosa pode ser inferida das circunstâncias do caso concreto, notadamente quando as promessas de mal injusto e grave são reiteradas e têm como alvo bens jurídicos de extrema relevância, a exemplo da vida e da liberdade. 5. A vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, inclusive física, constitui elementar do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na condição fundamento para a análise desfavorável da culpabilidade, sob pena de indevido bis in idem. 6. A condenação por fato anterior ao apurado nos autos, com trânsito em julgado posterior, mas antes de proferida a sentença neste feito, em que pese não configure reincidência, é hábil para macular os antecedentes, conforme técnica jurídica pacificamente aceita pela jurisprudência pátria. 7. A prática do delito na presença de criança, filha do autor e da vítima, justifica a análise negativa das consequências do crime. 8. Evidenciado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher no qual praticada a ameaça, cabível a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, sem que haja bis in idem, por serem os fatos anteriores à Lei nº 14.994/2024, que criou majorante de idêntica natureza para o delito. 9. Em razão do concurso de infrações penais sancionadas com penas privativas de liberdade de espécies distintas (reclusão e de detenção), inviável a unificação de penas, impondo-se a estipulação de regimes iniciais autônomos, bem como a análise individualizada da viabilidade dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. 10. A fixação de penas corporais inferiores a 2 (dois) anos somada à primariedade do agente e às circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis autoriza a concessão do sursis penal. IV. Dispositivo: 11. Recurso parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0725829-93.2025.8.07.000122 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE RECONHECIDA EM AUTOS QUE SE TRATOU DOS MESMOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da busca domiciliar que lastreou a condenação, tendo em vista que este Colegiado, nos autos nº 0703628-71.2025.8.07.0013, que tramitaram perante o Juízo da Infância e da Juventude em razão da prática dos mesmos fatos por adolescente coautor, declarou a nulidade das provas obtidas naquela diligência em decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir: 3. A presente ação penal guarda estreita relação com os autos nº 0703628-71.2025.8.07.0013, que tramitaram perante o Juízo da Infância e da Juventude em razão da prática dos mesmos fatos pelo adolescente R.R.R. Este Colegiado, no Acórdão nº 2047509, analisando os mesmos fatos, as mesmas testemunhas e o mesmo acervo probatório, declarou a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, em decisão transitada em julgado. Inexistindo nos presentes autos elementos probatórios autônomos e independentes daquela diligência, admitir solução jurídica diversa afrontaria a integridade da jurisdição, a isonomia e a segurança jurídica. 4. Reconhecida a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar e ausentes provas autônomas e independentes, impõe-se a absolvição da apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo: 5. Recurso provido.
- TJDFT · Acórdão0720334-84.2024.8.07.000722 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE ANPP. INEXIGIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. EXAME TÉCNICO. CONFISSÃO EM ANPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o réu como incurso no crime de embriaguez ao volante, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, à fração unitária mínima, e 2 (dois) meses de suspensão de habilitação/proibição de obter habilitação; a reprimenda corporal foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação pessoal do réu antes da decisão de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) no mérito, a subsunção da conduta imputada ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito. III. Razões de decidir: 3. Não é exigível a intimação pessoal do beneficiário para justificar o inadimplemento de Acordo de Não Persecução Penal, inexistindo nulidade na decisão que rescinde o acordo sem sua prévia oitiva, sobretudo se a Defesa técnica foi regularmente intimada para tal finalidade, assegurando-se o contraditório e a possibilidade de ampla defesa. 4. Evidenciado que o réu efetivamente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, por meio de prova oral firme e convergente, notadamente declarações das testemunhas policiais - que gozam de presunção de veracidade e legitimidade por dizerem respeito ao exercício das funções públicas - corroboradas por resultado de exame de etilômetro e confissão extrajudicial em ANPP, inviável a absolvição do agente. IV. Dispositivo: 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0719521-51.2024.8.07.000922 de abril de 2026
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 (embriaguez ao volante), à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e à suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisara possibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de RE 597270, em repercussão geral, portanto, com poder vinculante, assentou a impossibilidade, quando da individualização da pena, sua fixação aquém do mínimo legal, na segunda fase, em virtude de alguma circunstância atenuante. 4. Diante de tal diretiva, o texto do art. 65 do Código Penal, lógico, sempre incidirá desde que a pena base não tenha sido fixada no mínimo legal, haja vista, portanto, que não se pode confundir circunstância atenuante com causa de diminuição. 5. Além do mais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 3ª Seção, na sessão do dia 14.8.24, reafirmou a manutenção do verbete 231 da sua Súmula. IV. Dispositivo: 6.Recurso desprovido.
- TJDFT · Acórdão0712376-25.2025.8.07.000322 de abril de 2026
Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DE CÁLCULO. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO RÉU, CORREÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a condenação encontra suporte na prova produzida sob contraditório judicial; (ii) se subsistem a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social; (iii) se é cabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a multirreincidência; (iv) se deve ser alterado o regime inicial; e (v) se a gratuidade de justiça pode ser apreciada nesta instância. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparos e a supressão do sinal identificador, bem como pela prova oral judicializada. 4. Os relatos dos policiais militares mostraram-se firmes e convergentes no sentido de que avistaram o apelante, na garupa de uma motocicleta, manuseando um objeto suspeito na cintura, bem como, iniciada perseguição, avistaram quando o apelante dispensou a bolsa na qual foi localizada a pistola municiada e com numeração suprimida. 5. Provado pela acusação que o réu transportava e arremessou uma bolsa que continha uma arma de fogo de numeração suprida, cumpria à defesa, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar a alegação de que a bolsa visualizada com o réu pertencia ao motorista da motocicleta e que o acusado desconhecia seu conteúdo, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A conduta social do agente que comete novo crime enquanto se encontra em liberdade provisória ou no curso do cumprimento de pena por condenação anterior pode ser considerada negativa, pois demonstra que agiu em desconformidade com a ordem social vigente, em desprezo à disciplina estatal e violação à confiança nele depositada pelo Poder Judiciário. 7. Tratando-se de réu multirreincidente, não há falar em compensação integral da agravante respectiva com a atenuante da confissão espontânea, sendo admissível a compensação proporcional, nos termos do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O erro material, de cálculo, verificado na sentença, desfavorável ao réu, deve ser corrigido em seu benefício. 9. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da multirreincidência, dos antecedentes recentes e da conduta social desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 10. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. IV. Dispositivo: 11. Recurso parcialmente provido.
- TJDFT · Acórdão0720267-29.2023.8.07.001613 de abril de 2026
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDUTA REITERADA. PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal pela prática do crime de perseguição (artigo 147-A, caput e §1º, inciso II, do Código Penal) cometido contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se as provas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de perseguição. III. Razões de decidir: 3. Para a caracterização do crime de perseguição, exige-se que a conduta aconteça reiteradamente, não sendo suficiente um único ato ou episódio. 4. A palavra da vítima possui especial relevância na apuração dos crimes praticados em contexto de violência doméstica. Entretanto, tais declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova que apontem de forma segura e incontroversa para a prática das infrações, o que não ocorreu na espécie. 5. Não havendo prova judicializada de que as condutas praticadas pelo réu no período descrito na inicial acusatória ocorreram de forma reiterada, deve ser mantida a absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.
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