Acórdão · TJDFT

Acórdão 0706938-88.2025.8.07.0012

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do réu pronunciado pela prática, em tese, do crime de feminicídio qualificado, incurso no artigo 121-A, caput e § 1º, inciso I, c/c artigo 121-A, § 2º, inciso V, c/c artigo 121, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.   II – Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade ou não de exclusão da qualificadora do meio cruel na decisão de pronúncia.  III – Razões de decidir: 3. Diante da presença de mais de uma versão sobre os fatos e existentes provas da materialidade e indícios de autoria, o Conselho de Sentença é o competente para analisar e decidir sobre a procedência das teses defensivas.  4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida em casos excepcionais, quando absolutamente dissociadas do acervo probatório. Pelo conjunto probatório acostado aos autos, não é possível afastar a qualificadora do meio cruel, que encontra respaldo tanto na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial quanto no laudo de exame de corpo de delito cadavérico, não sendo caso de supressão na fase de admissibilidade da acusação. 5. Inviável afastar, de plano, a plausibilidade da qualificadora do meio cruel, cuja comprovação exige uma ampla e profunda análise do acervo probatório, que somente poderá ser realizada pelos jurados, a quem compete decidir soberanamente a questão.  IV – Dispositivo: 6. Recurso desprovido.

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