Acórdão · TJDFT

Acórdão 0701949-51.2025.8.07.0008

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Ementa

Íntegra da ementa.

Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Ameaça. Provas. Pena de multa. Recurso provido em parte.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, no regime semiaberto, e 45 dias-multa, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito doméstico e familiar.  II. Questões em discussão   2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de ameaça; e (ii) se houve dolo de descumprir medidas protetivas; (iii) se proporcional a pena de multa.  III. Razões de decidir   3.  As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, de que o réu – seu ex-companheiro –, ciente das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima foi à residência dela, tentou ingressar no imóvel e disse “se você quer guerra, você vai ver só” e “você vai ver só o que vou fazer com você”, corroboradas pela filmagem e confissão do réu são provas suficientes dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça.  4. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.  5. O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada em valor excessivo, deve ser reduzida.  IV. Dispositivo  6. Apelação provida em parte.  Dispositivos relevantes citados: L. 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 147.

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