Acórdão 0701949-51.2025.8.07.0008
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Ameaça. Provas. Pena de multa. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, no regime semiaberto, e 45 dias-multa, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito doméstico e familiar. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de ameaça; e (ii) se houve dolo de descumprir medidas protetivas; (iii) se proporcional a pena de multa. III. Razões de decidir 3. As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, de que o réu – seu ex-companheiro –, ciente das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima foi à residência dela, tentou ingressar no imóvel e disse “se você quer guerra, você vai ver só” e “você vai ver só o que vou fazer com você”, corroboradas pela filmagem e confissão do réu são provas suficientes dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça. 4. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 5. O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada em valor excessivo, deve ser reduzida. IV. Dispositivo 6. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: L. 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 147.
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