Relator(a)

JAIR SOARES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0710137-23.2026.8.07.000030 de abril de 2026

    Prisão Preventiva. Tráfico de drogas. Justa causa. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se alega falta de justa causa para a ação penal e dos requisitos para a prisão preventiva. II. Questões em discussão 2. Discute-se se há justa causa para a ação penal e se presentes os requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir. 3. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de crime de tráfico de drogas e não demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, evidencia-se justa causa para a ação penal e a decretação da prisão preventiva. 4. A gravidade concreta do crime - expressiva quantidade de droga apreendida, no contexto de tráfico organizado, com logística estabelecida em local destinado exclusivamente ao armazenamento de drogas -, demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Questões que demandam exame aprofundado de provas fogem dos limites da via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Data de Julgamento: 19/02/2025, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025.

  • TJDFT · Acórdão0713295-86.2026.8.07.000030 de abril de 2026

    Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Ordem não concedida. I – Caso em exame 1. Habeas corpus em favor de paciente que, denunciado por disposição de coisa alheia como própria, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal.  II – Questões em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva ou se suficientes, para garantia da ordem pública, medidas cautelares diversas.  III – Razões de decidir 3. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A gravidade concreta da conduta -- o paciente simulando ter poderes para tanto, vendeu às vítimas imóvel de terceiro, recebeu valores e bens de alto valor, que não repassou ao proprietário, e, ainda, entregou a elas cheque no valor de R$ 100.000,00, sem provisão de fundos para simular que ressarciria os prejuízos --, somada a reiteração delitiva, recomenda a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.  5. Presentes requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a prisão preventiva. IV – Dispositivo 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, e 312.

  • TJDFT · Acórdão0714510-97.2026.8.07.000030 de abril de 2026

    Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Regressão de regime. Habeas corpus prejudicado.  I. Caso em exame 1. Habeas corpus de decisão que determinou ao apenado a regressão provisória ao regime semiaberto.  II. Questões em discussão 2. Discute-se se o habeas está prejudicado por perda superveniente do objeto.  III. Razões de decidir  3. Revogada a decisão impugnada e restabelecido o cumprimento da pena em regime aberto, prejudicado, pela perda superveniente do objeto, o habeas corpus com o qual se pretendia esse provimento.  IV. Dispositivo  4. Habeas corpus prejudicado.

  • TJDFT · Acórdão0756817-97.2025.8.07.000130 de abril de 2026

    .Sequestro e indisponibilidade de bens. Lavagem de dinheiro e ocultação de bens contra a Administração Pública. Decreto-Lei 3.240/41. Prejuízo. Ressarcimento ao erário. Apelação não provida. I. Caso em exame. 1. Apelação de decisão que manteve o sequestro de bens ordenado em desfavor da ré - condenada por crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens contra a Administração Pública. II. Questões em discussão 2. Discute-se se, não tendo sido decretado o perdimento dos bens nem fixada reparação mínima dos danos na sentença, é hipótese de levantar o sequestro dos bens. III. Razões de decidir. 3. O Decreto-Lei 3.240/41 admite o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, independentemente de sua origem lícita ou ilícita. O objetivo da norma é assegurar a reparação dos danos causados ao erário. 4. Havendo condenação por crimes que causaram prejuízo à fazenda pública, ainda que não decretado o perdimento dos bens na sentença – eis que não declarada sua origem ilícita, pode acontecer em momento posterior. Não há preclusão.  5. A inexistência de decreto, na sentença, da pena de perdimento dos bens sequestrados não implica automaticamente no levantamento de medidas assecuratórias autônomas previstas no Decreto-Lei 3.240/41, destinadas à garantia de reparação do dano, pena pecuniária e custas.  6. O fato de a sentença não ter fixado reparação mínima dos danos causados pelos crimes, porque esses ocorreram antes da L. 11.719/08, que incluiu o inciso IV ao art. 387 do CPP, não significa que o dever de ressarcir a fazenda pública deixou de existir. A execução da sentença se dará em ação própria. 7. Provado o dano à fazenda pública decorrente dos crimes cometidos pela ré, mantém-se o sequestro dos bens, que se mostram necessários para assegurar o ressarcimento do prejuízo causado ao erário.  IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.240/41.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/8/2021. TJDFT, acórdão 1116371, 20180110069783APR, Relator(a): Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, publicado no DJe: 17/08/2018.

  • TJDFT · Acórdão0700744-40.2026.8.07.900030 de abril de 2026

    Prisão preventiva. Homicídios qualificados tentados. Roubo. Gravidade concreta dos crimes. Incidente de insanidade mental. Internação provisória. Prisão domiciliar. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pelos crimes de homicídio qualificado tentado (cinco vezes) e roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. II. Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) se se justifica a prisão preventiva ou se a imposição de medidas cautelares diversas é suficiente para afastar a necessidade da prisão; e (ii) se estão presentes os requisitos da internação provisória ou prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A gravidade concreta dos crimes -- o paciente, aparentemente em surto psicótico após consumir cocaína, apoderou-se de arma de fogo do pai e efetuou disparos contra cinco vítimas - parentes e amigos - que estavam reunidas na sua residência e, no mesmo contexto, subtraiu aparelho celular de uma delas --, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, inciso II), mantém-se a custódia cautelar. 5. A instauração de incidente de insanidade mental não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por internação psiquiátrica. Necessário aguardar o laudo pericial sobre eventual inimputabilidade do paciente, conforme previsto no art. 319, VII, do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos que a autorizam, como a garantia da ordem pública. 7. Não demonstrado que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, não se defere prisão domiciliar, sobretudo se o contexto em que se deram os fatos – no âmbito familiar – indicam que não é adequada. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, art. 14, II, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 312, 313, 318 e 319, VII.

  • TJDFT · Acórdão0740307-77.2023.8.07.000130 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos.   I. Caso em exame   1. Embargos de declaração a acórdão que deu provimento, em parte, às apelações para, mantendo a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, reduzir as penas do primeiro, terceiro e quarto embargantes e, quanto à segunda embargante, absolvê-la do crime de tráfico de drogas e reduzir a pena pelo crime de associação para o tráfico.  II. Questões em discussão  2. Discute-se se há omissão ou contradição no acórdão.   III. Razões de decidir  3. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos.  IV. Dispositivo   4. Embargos não providos.  _________  Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AAAAREsp 2470304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.6.24, AgRg no AREsp 988098/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 8.8.2017, DJe 17.8.2017; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1457131/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 30.11.2016.

  • TJDFT · Acórdão0708675-35.2025.8.07.001030 de abril de 2026

    Maus-tratos contra pessoa idosa. Nulidade. Cadeia de custódia. Provas. Crime continuado. Pena. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Dano moral. Valor. Apelação provida em parte.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou a ré a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, e em R$ 2.000,00 de indenização por dano moral, pelos crimes de maus-tratos contra pessoa idosa.  II. Questões em discussão  2. Discute-se: i) se são válidos como prova vídeos filmados por particular; ii) se no crime de maus tratos, a falta de laudo pericial da vítima enseja nulidade; iii) se as provas são suficientes para condenação; iv) se houve crime continuado; v) se são desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime.  III. Razões de decidir  3. A cadeia de custódia destina-se a preservar a integridade e a rastreabilidade do vestígio. Sua inobservância, porém, não enseja nulidade automática da prova. Exige-se demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à defesa.  4. Admitem-se, como meio de prova, vídeos gravados na residência da vítima, por familiar que possui o dever de cuidado, com a finalidade de identificar a origem de lesões que vinham sendo observadas na vítima, pessoa idosa acometida por Alzheimer em estado avançado.   5. Dispensa-se o exame pericial da vítima do crime de maus-tratos, sobretudo porque a materialidade pode ser provada por outros elementos, desde que suficientes para demonstrar a ocorrência do fato.  6. Para que ocorra o delito de maus-tratos, basta a provocação de simples perigo, por meio de excessos ou abusos, não se exigindo a efetiva ocorrência de lesão à integridade física ou psíquica da vítima. Havendo provas de que a ré, na função de cuidadora, ofendeu a integridade físico-psíquica da vítima, pessoa idosa acometida por Alzheimer em estágio avançado, a condenação é medida que se impõe.  7. O crime continuado exige prova segura da prática de mais de uma infração penal, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além de vínculo entre as condutas (CP, art. 71). Na dúvida quanto ao número de crimes, adota-se a fração mínima de aumento de pena.  8. Deve ser valorada negativamente a culpabilidade da ré que, na condição de cuidadora, submeteu pessoa idosa, portadora de Alzheimer em estágio avançado, a violência reiterada e tratamento degradante, com abuso da função e emprego de força desproporcional contra vítima em extrema vulnerabilidade.  9. Devem ser valoradas negativamente as circunstâncias do crime quando evidenciam gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, como no caso em que a vítima, pessoa idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, foi submetida a violência física reiterada, tratamento degradante e negligência, com sinais de desnutrição e desidratação.  10. Possível fixar indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de indenização da vítima ou do Ministério Público e indicação, na inicial, do montante pretendido (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023).   11. Indenização fixada em valor desproporcional, incompatível com a capacidade econômica da ré, deve ser reduzida.   IV. Dispositivo  12. Apelação provida, em parte.  _____  Dispositivos relevantes citados: L. 10.741/03, art. 99; CP, art. 71.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1823423, 07010049320238070021, Rel. Desa. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 29/2/2024; Acórdão 1852900, 07073962520228070008, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 24/4/2024; Acórdão 1877361, 07065638220238070004, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 13/6/2024.

  • TJDFT · Acórdão0710437-82.2026.8.07.000030 de abril de 2026

    Execução penal. Indulto. Detração. Excesso de prazo para exame dos pedidos. Ordem concedida em parte.  I. Caso em exame  1. Habeas corpus em que se alega excesso de prazo para exame de pedidos de indulto e detração penal feitos pelo paciente ao juiz da execução penal, e com os quais se pretende a extinção da punibilidade. II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se o paciente preenche os requisitos para a concessão de indulto com base no Dec. 12.338/24 e tem direito à detração penal; (ii) se há mora injustificada para exame dos pedidos. III. Razões de decidir  3 – O benefício do indulto não alcança as pessoas que tenham sido condenadas por crimes hediondos ou equiparados (art. 1º, I, do Dec. 12.338/24).  4 – Se os pedidos de indulto e detração penal não foram apreciados na origem, não pode o Tribunal examiná-lo, pena de supressão de instância.  5 – Havendo demora injustificada para exame dos pedidos de indulto e detração penal, feitos em novembro de 2025, e com parecer favorável do Ministério Público, concede-se a ordem, em parte, para que o juiz da execução examine as questões e observe eventual detração da pena ao unificar as penas do paciente.  IV. Dispositivo  7. Ordem concedida em parte.  Dispositivos relevantes citados: L. 8.072/90, art. 1º, II, b; Dec. 12.338/24, art. 1º, I; LEP, art. 111.

  • TJDFT · Acórdão0734846-56.2025.8.07.000130 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Ação penal privada. Honorários recursais. Fundamentação legal. Valor. Embargos providos em parte.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração de acórdão em que se alega omissões e contradições quanto aos honorários advocatícios recursais.  II. Questões em discussão 2. Discute-se se houve omissões e contradições no acórdão quanto à fundamentação legal dos honorários recursais e quanto ao valor arbitrado. III. Razões de decidir  3. Se a sentença que rejeitou a queixa-crime não fixou honorários sucumbenciais, o fundamento legal para fixá-los em grau recursal é o art. 85, § 1º, do CPC, que dispõe que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”  4. Absolvidos os querelados e interposta apelação, arbitram-se honorários de sucumbência recursal em favor de seus patronos, que devem levar em consideração a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.  5. Ainda que os querelados tenham contratado advogados do mesmo escritório, se as contrarrazões ao recurso em sentido estrito foram apresentadas separadamente, justifica-se sejam os honorários de sucumbência, igualmente, fixados separadamente.  IV. Dispositivo  6. Embargos providos em parte.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º § 8º e § 11, do CPC.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1963819 / SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ªTurma –DJEN 6/11/2025.

  • TJDFT · Acórdão0711125-44.2026.8.07.000030 de abril de 2026

    Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Prisão domiciliar. Filha menor. Crime sem violência ou grave ameaça. Ordem concedida em parte.  I. Caso em exame  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por tráfico de drogas.  II. Questões em discussão  2. Discute-se se cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.  III. Razões de decidir  3. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, ou contra seu filho ou dependente.  4. Se a paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, não oferece risco à ordem pública, e é responsável pelos cuidados de filha de 11 anos de idade, que sofre de asma, substitui-se a prisão preventiva pela domiciliar.  IV. Dispositivo  5. Ordem concedida em parte.  ________  Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A. L. 13.769/18.

  • TJDFT · Acórdão0711962-02.2026.8.07.000030 de abril de 2026

    Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito. Mandado de prisão em aberto por homicídio qualificado. Gravidade concreta do crime. Reiteração delitiva. Ordem denegada.  I. Caso em exame  1. Habeas corpus de decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e de munições de uso restrito, para garantia da ordem pública.  II. Questões em discussão  2. Discute-se se presentes os requisitos para a prisão preventiva ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.  III. Razões de decidir.  3. A gravidade concreta do crime – porte de arma de fogo e de munições de uso restrito no curso de investigação por homicídio qualificado, em razão da qual foi expedido mandado de prisão preventiva -, evidenciam a periculosidade do paciente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.  4. A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, que cometeu novo crime enquanto respondia a ação penal por homicídio, com mandado de prisão a ser cumprido, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.  IV. Dispositivo  5. Ordem denegada.  Dispositivos relevantes citados: L. 10.826/03, art. 16, caput; CPP, arts. 312, 313 e 315, § 2º.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 617.925/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/11/2020; AgRg no HC n. 732.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; HC 533.013/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/03/2020.

  • TJDFT · Acórdão0709226-11.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Petição do próprio condenado. Revisão criminal. Falta dos requisitos. Petição criminal indeferida.  I. Caso em exame  1. Petição, de próprio punho, em que se pede o reexame de condenação por crimes de latrocínio.  II. Questões em discussão   2. Discute-se se é possível ao Tribunal examinar os pedidos do requerente, de absolvição por crime de latrocínio, cuja condenação já transitou em julgado.  III. Razões de decidir  3. Se o pedido objeto da petição – sem qualquer fundamento probatório - não preenche os requisitos para ser recebido como revisão criminal, não se o admite.  IV. Dispositivo  4. Petição criminal indeferida.

  • TJDFT · Acórdão0720217-77.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Violação de Domicílio. Nulidade. Absolvição. Recurso provido.  I – Caso em exame  1. Impugna-se sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. II – Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se a entrada dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi legítima; (ii) se há nos autos provas suficientes para condenação. III – Razões de decidir  3. O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. Não evidenciada a situação de flagrante e da urgência na ação policial, necessário ordem judicial ou autorização do morador (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4. Sem fundadas razões de que no interior da residência ocorria crime, aptas a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado –- que não era investigado por tráfico de drogas, não foi surpreendido em ação típica de traficância, nada de ilícito foi encontrado com ele e tampouco caracterizando flagrante decorrente de fatos anteriores --, é nula a busca domiciliar e, em consequência, as provas dela decorrentes. Sem outras provas do tráfico de drogas, é caso de absolver o acusado. IV – Dispositivo  5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI. L. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Divulg 09-05-2016, Public 10.5.16. STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.3.21.

  • TJDFT · Acórdão0707108-54.2025.8.07.001422 de abril de 2026

    Furto qualificado tentado. Desistência voluntária. Desclassificação. Rompimento de obstáculo. Confissão e reincidência. Compensação. Regime prisional. Recurso provido em parte.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 1 ano, 11 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado, pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada.  II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se possível reconhecer a desistência voluntária e desclassificar a conduta para o crime de dano simples; (ii) se incide a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) compensação entre a confissão espontânea e a reincidência; e (iv) regime prisional.  III. Razões de decidir  6. Há crime tentado, e não desistência voluntária, se o furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu - após arrombar fechadura, remover o quadro de energia, disjuntores, espelhos de tomadas, interruptores e fiação elétrica, foi interrompido pela chegada da vítima e fugiu, abandonando os bens no local.  7. Não se desclassifica a conduta para o crime de dano simples se provado que a vontade do réu era subtrair bens do interior da residência da vítima.  8. O laudo pericial, confirmado pelas declarações da vítima, fotografia e apreensão de ferramenta utilizada no crime, não deixam dúvida de que o réu arrombou a porta da residência para subtrair bens.  9. Não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se o réu é multirreincidente. Nesse caso, prepondera a reincidência e justifica-se o aumento da pena em 1/12.  10. Ainda que reincidente o réu, se desfavoráveis apenas os antecedentes, a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do CP).  IV. Dispositivo  11. Apelação provida em parte.    Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 15, 33, §§ 2º e 3º, e 155, § 4º, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 585; AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; súmula 269; TJDFT, acórdão 1248238, 00020064820188070011, Relator: Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, PJe 18.5.20.

  • TJDFT · Acórdão0716182-96.2024.8.07.000522 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração a acórdão que deu provimento em parte à apelação e reduziu as penas para 1 ano, 3 meses e 21 dias de reclusão e 4 meses e 16 dias de detenção, ambas em regime semiaberto II. Questões em discussão 2. Discute-se se há omissão no acórdão quanto ao pedido de consunção entre os crimes de ameaça e perseguição. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão se a questão que se pretende seja examinada não foi suscitada nas alegações finais nem nas razões de apelação e, por essa razão, não foi objeto de exame pela sentença e pelo acórdão. IV. Dispositivo 4. Embargos não providos.

  • TJDFT · Acórdão0709786-25.2023.8.07.001022 de abril de 2026

    Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Provas. Apelação não provida.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP).  II. Questões em discussão  2. Discute-se se há provas suficientes para condenação.  III. Razões de decidir  3. Relatos de testemunhas, identificação do veículo pelas imagens de câmeras de segurança, abordagem do réu no veículo usado no crime e apreensão, no veículo do réu, de ferramentas próprias para a prática de furto por arrombamento são provas que não deixam dúvidas de que o réu cometeu o crime.  IV. Dispositivo  Apelação não provida.  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I.

  • TJDFT · Acórdão0803584-85.2024.8.07.001622 de abril de 2026

    Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Pena-base. Fração. Apelação provida em parte.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 1 mês e 2 dias de prisão simples, no regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar, e contravenção penal vias de fato.  II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de lesão corporal; e (ii) a fração de aumento da pena-base. III. Razões de decidir  3. As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, coerentes e harmônicas entre si, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito e depoimento da outra vítima, são provas suficientes do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar.  4. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta. Fixada a pena-base fora desses parâmetros, sem fundamentação concreta, impõe-se a revisão da pena-base.  IV. Dispositivo  5. Apelação provida em parte.  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, do CP; art. 21 da LCP.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.8.19.

  • TJDFT · Acórdão0704399-22.2024.8.07.000122 de abril de 2026

    Tráfico de drogas. Provas. Privilégio. Fração. Restituição de veículo apreendido. Recurso provido em parte.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas interestadual.  II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; (ii) se possível aumentar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A quantidade de maconha apreendida e as circunstâncias fáticas indicam que a ré transportava a substância entorpecente para fins de difusão ilícita. Não é caso de absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06.  4. O fato de a ré transportar grande quantidade de maconha – quase 1kg - justifica modular o percentual de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não se incorra em bis in idem. Razoável reduzir a pena na metade.  5. Provado que o veículo era usado no tráfico de drogas, não se restitui a coisa apreendida, que deverá ser confiscada.  IV. Dispositivo  6. Apelação provida em parte.  ___________________  Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 28, 33, § 4º, e 40, V.  Jurisprudência relevante citada: TJDF, acórdão 1271917, 07316274520198070001, Relator Des: Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.

  • TJDFT · Acórdão0709545-76.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Execução penal. Progressão de regime. Falta grave pendente de apuração. Excesso de prazo. Agravo não provido.  I. Caso em exame.  1. Agravo em execução penal de decisão que indeferiu progressão de regime por falta de requisito subjetivo. II. Questões em discussão.  2. Discute-se (i) se a falta grave pendente de apuração pode impedir a progressão de regime, (ii) se há excesso de prazo na apuração da falta disciplinar.  III. Razões de decidir.  3. O apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, de modo que, cometida falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe-se o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (art. 112, §§ 1º e 6º, da LEP).  4. Se há notícia de que o apenado cometeu falta grave, não pode ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto até que se conclua o procedimento disciplinar, quando se examinará se preenche os requisitos subjetivos para tanto.  5. Não transcorrido o prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, previsto no art. 138 do CPDF para a conclusão do inquérito disciplinar, não há excesso de prazo.  IV. Dispositivo.  6. Agravo não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 1º e 6º. CPDF, art. 138.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2094904, 0754654-50.2025.8.07.0000, Relator: Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, publicado no DJe: 10.3.26.

  • TJDFT · Acórdão0736726-83.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    Tráfico de drogas. Pena. Privilégio. Apelação provida.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.  II. Questões em discussão  2. Discute-se se possível reconhecer o tráfico privilegiado.  III. Razões de decidir 3. Sem provas de que o réu - primário e de bons antecedentes - se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06. Mensagens de negociação de venda, além de fotografias de entorpecentes extraídas do aparelho celular do réu - em sua maioria ocorridas no ano de 2024 -, não evidenciam, por si, dedicação a atividades criminosas, sobretudo quando ínfima a quantidade de droga apreendida em seu poder.  IV. Dispositivo  9. Apelação provida. ______  Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º.

  • TJDFT · Acórdão0734630-89.2025.8.07.000322 de abril de 2026

    Violência doméstica. Ameaça. Provas. Dolo. Concurso formal. Regime prisional. Apelação provida em parte.   I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (duas vezes).  II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se as provas são suficientes para condenação e se houve dolo de causar mal injusto e grave às vítimas; (ii) se os crimes foram cometidos em concurso formal; (iii) se possível fixar regime aberto.  III. Razões de decidir  3. O crime de ameaça, formal, se consuma por meio de palavras, gestos, escritos ou símbolos, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita. Para que haja o crime, basta que a ameaça tenha sido idônea, séria e concreta, e seja capaz de causar temor à vítima.  4. As declarações das vítimas, na delegacia e em juízo, de que o réu – ex-companheiro e genro delas -, inconformado com o fim do relacionamento, ameaçou causar a elas mal injusto e grave ao dizer que mataria a todos, atearia fogo na casa, causando-lhes temor, são provas suficientes do crime de ameaça.  5. Aos crimes de ameaça, cometidos mediante uma só ação, dentro do mesmo contexto fático, concomitantemente e sem desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso formal próprio.  6. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, o regime prisional será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP e súmula 269 do STJ).  IV. Dispositivo  7. Apelação provida em parte.    Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1776666/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; TJDFT, Acórdão 1604523, 0701431-55.2020.8.07.0002, Relator(a): Des. Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/08/2022; Acórdão 1655371, 07032953520198070012, Relator: Desa. Ana Maria Amarante, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023.

  • TJDFT · Acórdão0729553-24.2024.8.07.000722 de abril de 2026

    Latrocínio. Dolo de matar. Provas. Pena. Conduta social. Confissão espontânea. Apelação provida em parte.  I. Caso em exame.  1. Apelação de sentença que condenou os apelantes a 24 anos de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa, pelo crime de latrocínio.  II. Questões em discussão.  2. Discute-se: (i) se há provas suficientes do dolo de matar para garantir a subtração da coisa ou se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo ou furto; (ii) se adequada a valoração negativa da conduta social; (iii) se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e integralmente compensada com a agravante da reincidência.   III. Razões de decidir    3. Se as provas – depoimentos colhidos em juízo, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial – demonstram que os apelantes estavam com a vítima em local ermo, pouco antes de sua morte, e que o segundo apelante subtraiu o aparelho celular no contexto dos fatos, evidencia-se o dolo de roubo com resultado morte, em unidade de desígnios, o que tipifica o crime de latrocínio.  4. Constatado que os apelantes cometeram o crime enquanto cumpriam pena por crime anterior, justifica-se a valoração negativa da conduta social.  5. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena ainda que não tenha sido utilizada para o convencimento do julgador ou que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. A atenuação deve ser em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (tema de repetitivo 1.194).  IV. Dispositivo  6. Apelação provida em parte.  ________  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II.  Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1687614/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018; Repetitivo 1.194; TJDFT, Acórdão 1790748, 07006206520208070012, Relatora: Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023.

  • TJDFT · Acórdão0701949-51.2025.8.07.000822 de abril de 2026

    Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Ameaça. Provas. Pena de multa. Recurso provido em parte.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 2 meses e 20 dias de detenção, no regime semiaberto, e 45 dias-multa, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito doméstico e familiar.  II. Questões em discussão   2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de ameaça; e (ii) se houve dolo de descumprir medidas protetivas; (iii) se proporcional a pena de multa.  III. Razões de decidir   3.  As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, de que o réu – seu ex-companheiro –, ciente das medidas protetivas que o proibiam de se aproximar da vítima foi à residência dela, tentou ingressar no imóvel e disse “se você quer guerra, você vai ver só” e “você vai ver só o que vou fazer com você”, corroboradas pela filmagem e confissão do réu são provas suficientes dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça.  4. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.  5. O cálculo da multa deve levar em consideração o critério trifásico da pena privativa de liberdade, guardando proporcionalidade com essa. Fixada em valor excessivo, deve ser reduzida.  IV. Dispositivo  6. Apelação provida em parte.  Dispositivos relevantes citados: L. 11.340/06, art. 24-A; CP, art. 147.

  • TJDFT · Acórdão0723891-91.2024.8.07.000322 de abril de 2026

    Embargos de declaração. Vícios. Erro material. Embargos providos.  I. Caso em exame   1. Embargos de declaração a acórdão que, negando provimento à apelação, manteve a condenação e a pena fixada na sentença.  II. Questões em discussão   2. Discute-se se há omissão ou erro material no acórdão que não observou que o crime foi cometido antes da vigência da L. 14.994/24, que aumentou a pena do delito de lesão corporal contra a mulher.  III. Razões de decidir   3. No crime antes da entrada em vigor da L. 14.994/24, publicada em 20.10.24, não se aplica a pena do § 13 do art. 129 do CP, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.   IV. Dispositivo.  4. Embargos providos.

  • TJDFT · Acórdão0709294-26.2024.8.07.000122 de abril de 2026

    Desacato. Perturbação do sossego. Provas. Dolo. Atipicidade. Confissão espontânea. Agravante. Fração. Regime. Recurso não provido.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 8 meses e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, ambas em regime semiaberto, pelo crime de desacato e contravenção penal perturbação do sossego. II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se houve dolo de ofender os agentes públicos no exercício de suas funções; (ii) a atipicidade da conduta de perturbação do sossego; e (iii) se possível reconhecer a atenuante da confissão, reduzir a fração de aumento na segunda fase e fixar regime prisional aberto.  III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais militares, em juízo, coerentes e harmônicos, são provas suficientes para a condenação pelo crime de desacato. 4. É evidente o dolo de menosprezar a função pública na conduta do réu que dirige palavras de baixo calão aos policiais militares durante a abordagem, chamando-os de “arrombados”, “filhos da puta” e “corruptos”.  5. Não se exige tranquilidade e reflexão do autor do crime de desacato - o estado de ira, paixão ou forte emoção que precede ou é concomitante à prática dos delitos não afasta a tipicidade das condutas (art. 28, I do CP). 6. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena.  7. Para tipificar a contravenção penal de perturbação do sossego não se exige a demonstração de número mínimo de pessoas perturbadas. Avalia-se, sim, o potencial da conduta para alcançar círculo mais amplo de pessoas.  8. Se o réu não reconheceu as infrações -- embora tenha confirmado que frequentava o local dos fatos e que, à época, usava drogas e consumia bebida alcoólica, disse não se recordar dos fatos, negando o desacato aos policiais e o tumulto causado -- não pode ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea. 9. Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração inferior ou superior exige fundamentação concreta.  10. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente e desfavorável uma circunstância judicial – antecedentes -, o regime prisional será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). IV. Dispositivo  11. Apelação não provida.  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28; art. 33; art. 331. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 42. L. 11.343/06, art. 45.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2094872, 0704643-80.2026.8.07.0000, Relator Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 05.3.26; acórdão 1931473, 0717007-62.2023.8.07.0009, Relator Esdras Neves, Câmara Criminal, julgado em 02.10.24. STJ, súmula 545; tese de repetitivo 1.194; AgRg no AREsp 1776666/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.3.21.

  • TJDFT · Acórdão0718083-87.2024.8.07.000922 de abril de 2026

    Violência doméstica. Ameaça. Tipicidade. Recurso provido.   I. Caso em exame   1. Apelação de sentença que condenou o réu a 7 meses de detenção, no regime semiaberto, pelo crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar.   II. Questões em discussão   2. Discute-se se as palavras ditas pelo réu tipificam o crime de ameaça.   III. Razões de decidir   3. Não há crime de ameaça quando ausente promessa séria, idônea e concreta de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. As palavras ditas pelo réu - “iria pisar em sua cabeça” (da vítima) e que ela “poderia se enterrar”, ditas em contexto de discussão e ingestão de bebida alcoólica, não tipificam crime de ameaça.  IV. Dispositivo   4. Apelação provida.   Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.

  • TJDFT · Acórdão0716403-51.2025.8.07.000322 de abril de 2026

    Violência doméstica. Lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino. Provas. Recurso não provido.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão, no regime aberto, pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões do sexo feminino. II. Questões em discussão  2. Discute-se se há provas suficientes para condenação.  III. Razões de decidir  3. Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se coerente com as demais provas dos autos.  4. Os depoimentos da vítima, na delegacia e em juízo, de que, durante discussão, foi agredida pelo réu, seu então namorado, com dois socos nos braços, além de a ter segurado pelo pescoço, corroborados pelo laudo pericial que constatou lesão compatível com o relato dela, são provas suficientes para condenação.  IV. Dispositivo  5. Apelação não provida.  ____  Dispositivo relevante citado: CP, art. 129, § 13.

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