Acórdão 0736726-83.2025.8.07.0001
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Tráfico de drogas. Pena. Privilégio. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão 2. Discute-se se possível reconhecer o tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Sem provas de que o réu - primário e de bons antecedentes - se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, incide a causa de diminuição do § 4ºdo art. 33 da L. 11.343/06. Mensagens de negociação de venda, além de fotografias de entorpecentes extraídas do aparelho celular do réu - em sua maioria ocorridas no ano de 2024 -, não evidenciam, por si, dedicação a atividades criminosas, sobretudo quando ínfima a quantidade de droga apreendida em seu poder. IV. Dispositivo 9. Apelação provida. ______ Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º.
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