Acórdão · TJDFT

Acórdão 0734846-56.2025.8.07.0001

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Ementa

Íntegra da ementa.

Embargos de declaração. Ação penal privada. Honorários recursais. Fundamentação legal. Valor. Embargos providos em parte.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração de acórdão em que se alega omissões e contradições quanto aos honorários advocatícios recursais.  II. Questões em discussão 2. Discute-se se houve omissões e contradições no acórdão quanto à fundamentação legal dos honorários recursais e quanto ao valor arbitrado. III. Razões de decidir  3. Se a sentença que rejeitou a queixa-crime não fixou honorários sucumbenciais, o fundamento legal para fixá-los em grau recursal é o art. 85, § 1º, do CPC, que dispõe que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”  4. Absolvidos os querelados e interposta apelação, arbitram-se honorários de sucumbência recursal em favor de seus patronos, que devem levar em consideração a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.  5. Ainda que os querelados tenham contratado advogados do mesmo escritório, se as contrarrazões ao recurso em sentido estrito foram apresentadas separadamente, justifica-se sejam os honorários de sucumbência, igualmente, fixados separadamente.  IV. Dispositivo  6. Embargos providos em parte.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º § 8º e § 11, do CPC.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1963819 / SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ªTurma –DJEN 6/11/2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJDFT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.