Acórdão 0704399-22.2024.8.07.0001
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Tráfico de drogas. Provas. Privilégio. Fração. Restituição de veículo apreendido. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas interestadual. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; (ii) se possível aumentar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A quantidade de maconha apreendida e as circunstâncias fáticas indicam que a ré transportava a substância entorpecente para fins de difusão ilícita. Não é caso de absolvição ou desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06. 4. O fato de a ré transportar grande quantidade de maconha – quase 1kg - justifica modular o percentual de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não se incorra em bis in idem. Razoável reduzir a pena na metade. 5. Provado que o veículo era usado no tráfico de drogas, não se restitui a coisa apreendida, que deverá ser confiscada. IV. Dispositivo 6. Apelação provida em parte. ___________________ Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, arts. 28, 33, § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: TJDF, acórdão 1271917, 07316274520198070001, Relator Des: Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.
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