Acórdão 0803584-85.2024.8.07.0016
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Pena-base. Fração. Apelação provida em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos de reclusão e 1 mês e 2 dias de prisão simples, no regime semiaberto, pelo crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar, e contravenção penal vias de fato. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há provas suficientes para condenação pelo crime de lesão corporal; e (ii) a fração de aumento da pena-base. III. Razões de decidir 3. As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, coerentes e harmônicas entre si, corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito e depoimento da outra vítima, são provas suficientes do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico e familiar. 4. O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta. Fixada a pena-base fora desses parâmetros, sem fundamentação concreta, impõe-se a revisão da pena-base. IV. Dispositivo 5. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, do CP; art. 21 da LCP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.8.19.
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