Acórdão · TJDFT

Acórdão 0756817-97.2025.8.07.0001

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Ementa

Íntegra da ementa.

.Sequestro e indisponibilidade de bens. Lavagem de dinheiro e ocultação de bens contra a Administração Pública. Decreto-Lei 3.240/41. Prejuízo. Ressarcimento ao erário. Apelação não provida. I. Caso em exame. 1. Apelação de decisão que manteve o sequestro de bens ordenado em desfavor da ré - condenada por crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens contra a Administração Pública. II. Questões em discussão 2. Discute-se se, não tendo sido decretado o perdimento dos bens nem fixada reparação mínima dos danos na sentença, é hipótese de levantar o sequestro dos bens. III. Razões de decidir. 3. O Decreto-Lei 3.240/41 admite o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, independentemente de sua origem lícita ou ilícita. O objetivo da norma é assegurar a reparação dos danos causados ao erário. 4. Havendo condenação por crimes que causaram prejuízo à fazenda pública, ainda que não decretado o perdimento dos bens na sentença – eis que não declarada sua origem ilícita, pode acontecer em momento posterior. Não há preclusão.  5. A inexistência de decreto, na sentença, da pena de perdimento dos bens sequestrados não implica automaticamente no levantamento de medidas assecuratórias autônomas previstas no Decreto-Lei 3.240/41, destinadas à garantia de reparação do dano, pena pecuniária e custas.  6. O fato de a sentença não ter fixado reparação mínima dos danos causados pelos crimes, porque esses ocorreram antes da L. 11.719/08, que incluiu o inciso IV ao art. 387 do CPP, não significa que o dever de ressarcir a fazenda pública deixou de existir. A execução da sentença se dará em ação própria. 7. Provado o dano à fazenda pública decorrente dos crimes cometidos pela ré, mantém-se o sequestro dos bens, que se mostram necessários para assegurar o ressarcimento do prejuízo causado ao erário.  IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.240/41.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/8/2021. TJDFT, acórdão 1116371, 20180110069783APR, Relator(a): Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, publicado no DJe: 17/08/2018.

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