Acórdão 0707108-54.2025.8.07.0014
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Furto qualificado tentado. Desistência voluntária. Desclassificação. Rompimento de obstáculo. Confissão e reincidência. Compensação. Regime prisional. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 1 ano, 11 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado, pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se possível reconhecer a desistência voluntária e desclassificar a conduta para o crime de dano simples; (ii) se incide a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) compensação entre a confissão espontânea e a reincidência; e (iv) regime prisional. III. Razões de decidir 6. Há crime tentado, e não desistência voluntária, se o furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu - após arrombar fechadura, remover o quadro de energia, disjuntores, espelhos de tomadas, interruptores e fiação elétrica, foi interrompido pela chegada da vítima e fugiu, abandonando os bens no local. 7. Não se desclassifica a conduta para o crime de dano simples se provado que a vontade do réu era subtrair bens do interior da residência da vítima. 8. O laudo pericial, confirmado pelas declarações da vítima, fotografia e apreensão de ferramenta utilizada no crime, não deixam dúvida de que o réu arrombou a porta da residência para subtrair bens. 9. Não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, se o réu é multirreincidente. Nesse caso, prepondera a reincidência e justifica-se o aumento da pena em 1/12. 10. Ainda que reincidente o réu, se desfavoráveis apenas os antecedentes, a pena é inferior a quatro anos e o crime foi sem violência ou grave ameaça à pessoa, o regime prisional poderá ser o semiaberto (art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do CP). IV. Dispositivo 11. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 15, 33, §§ 2º e 3º, e 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 585; AgRg no HC 653.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; súmula 269; TJDFT, acórdão 1248238, 00020064820188070011, Relator: Des. João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, PJe 18.5.20.
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