Acórdão 0702285-45.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- SANDOVAL OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N.º 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a ocorrência de situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida, a ensejar a manutenção das medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, consoante RITJDFT, art. 232. 4. A imposição de medidas protetivas de urgência orienta-se pelo princípio da precaução e fundamenta-se em juízo de verossimilhança, sendo inviável, em regra, o afastamento das cautelares em fase inicial, quando ainda necessária a produção de elementos probatórios. 5. As medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação e de contato, quando adequadas e necessárias, revelam-se proporcionais e não configuram restrição excessiva, por não implicarem limitação à liberdade de locomoção nem às atividades cotidianas do destinatário. IV. DISPOSITIVO: 6. Reclamação admitida e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, art. 232. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1656655, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, Câmara Criminal, j. 25/1/2023; TJDFT, Acórdão 2089999, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 12/02/2026.
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