Relator(a)

SANDOVAL OLIVEIRA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0700544-80.2025.8.07.000722 de abril de 2026

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.  DESACATO E DANO QUALIFICADO. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. ÂNIMO CALMO. DESNECESSÁRIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DIA-MULTA. VALOR ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame   1. Apelação contra sentença condenatória pelos delitos previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III (duas vezes), e 331, caput, ambos do Código Penal.  II. Questão em discussão   2. Apurar se há lastro probatório para a condenação e tipicidade dos delitos imputados.   III. Razões de decidir   3. A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.  4. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos, constituem meio de prova idôneo, especialmente quando corroborados por outros elementos.  5. Comprovada a prática dos crimes de desacato (art. 331 do CP) e dano qualificado, por duas vezes (163, parágrafo único, inciso III, do CP), por meio de prova testemunhal harmônica, corroborada por laudo pericial, registros audiovisuais e demais elementos constantes dos autos, mantém-se a condenação.  6. O estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tendo em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido para ser consumado.  7. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, nos termos da teoria da actio libera in causa.  8. Há entendimento pacificado de que o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal. Do mesmo modo, não há incompatibilidade entre o artigo 331 do Código Penal e o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pois, embora seja o Brasil signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, o direito à liberdade de expressão não é absoluto, sofrendo limitação quando implicar na ofensa de direito de outrem, mesmo em se tratando da Administração Pública.   9. Não havendo informações nos autos sobre a situação financeira do réu, patrocinado por Núcleo de Assistência Judiciária, impõe-se a redução do valor do dia-multa ao mínimo legal.  IV. DISPOSITIVO   10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.   _______   Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 331, caput; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13; CPP, art. 577.    Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1971742, Relator Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 27/02/2025; TJDFT, Acórdão 1876737, 07179493120228070009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024; STF, ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020; STJ. 3 Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.813.031/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.

  • TJDFT · Acórdão0719687-73.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ART. 42 DA LAD. AFASTAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS CORRÉS. ART. 580 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I – Caso em exame   1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela conduta de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06)  II – Questão em discussão   2. Aferir (i) o cabimento das pretensões absolutória e desclassificatória; (ii) o acerto na fixação da pena-base acima do mínimo legal (iii) a incidência da majorante do art. 40, III, da LAD.  III – Razões de decidir   3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de laudo pericial, autos de apreensão, depoimentos policiais firmes e coerentes, além do depoimento do usuário que adquiriu o entorpecente e reconheceu o acusado como o responsável pela entrega da droga, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.  4. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos – podendo validamente lastrear o decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova e não evidenciado intuito de prejudicar imotivadamente os acusados.   5. Inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrada a prática de mercancia, sendo irrelevante a eventual condição de usuário do agente, uma vez que o crime de tráfico é tipo misto alternativo e uma conduta não exclui a outra.  6. A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que o comportamento perpetrado pelo agente ultrapasse o grau de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que não ocorre quando, no mesmo contexto fático, são violados dois verbos nucleares do tipo penal incriminador (“vender” e “ter em depósito”).  7. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta e individualizada. Considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito ou do potencial de estímulo a outros crimes não autorizam o recrudescimento da reprimenda.  8. Embora apreendidas substâncias de elevada nocividade (cocaína e crack), a quantidade não justifica exasperação da pena com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.  9. Aplica-se a causa de aumento disposta no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 quando a traficância é realizada nas imediações de instituição de ensino. 9.1. Majorante de índole objetiva que dispensa análise quanto ao fluxo de pessoas/alunos ou horário de funcionamento do estabelecimento.  10. A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade.  11. Reconhecida identidade fático-jurídica entre o apelante e as corrés, e não sendo a redução da pena fundada em circunstância de caráter pessoal, impõe-se a extensão, de ofício, dos efeitos do julgamento, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.  IV – Dispositivo   12. Recurso conhecido e parcialmente provido.  _________   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, art. 40, inciso III, art. 42; CPP, art. 386, inciso VII, art. 580.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; TJDFT, Acórdão 1419466, 00045471620208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1036809, 20160110145162APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017. Pág.: 175/191; TJDFT, Acórdão 1849598, 0729903-98.2022.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024; TJDFT, Acórdão 1841601, 07343246820218070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.

  • TJDFT · Acórdão0704313-37.2023.8.07.001722 de abril de 2026

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. MANTIDO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.  I. Caso em exame  1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal), e, quanto ao primeiro apelante, ainda pelo delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.  II. Questões em discussão  2. Examinar: (i) a tese absolutória por insuficiência de provas do roubo; (ii) a possibilidade de desclassificação do roubo para o delito de receptação; (iii) a tese absolutória do crime de posse irregular de munição, sob o fundamento de bis in idem; (iv) a possibilidade de decote da culpabilidade na primeira fase; (v) o acerto no critério de exasperação de pena-base; (vi) o reconhecimento da participação de menor importância; (vii) a possibilidade de abrandamento de regime inicial do cumprimento da pena.  III. Razões de decidir  3. O eventual descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento quando o ato é ratificado em juízo e amparado por conjunto probatório harmônico e convergente. Preliminar rejeitada.  4. Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado encontram-se amplamente demonstradas por provas robustas e coerentes, inclusive pela apreensão de bens subtraídos, arma e munição em poder do apelante, logo após os fatos.  5. Descabida a desclassificação do crime de roubo para receptação, diante da comprovação da participação direta do réu na execução do delito, corroborada por imagens do circuito interno do estabelecimento e demais elementos probatórios.  6. Não configura o bis in idem a condenação simultânea pelo delito de roubo majorado e posse irregular de munição, quando as condenações decorrem de fatos autônomos e incidem sobre objetos jurídicos distintos, evidenciando a prática de ilícitos penais diversos.  7. A prática do crime em estabelecimento comercial, à luz do dia, não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base com fundamento em maior culpabilidade, pois ausente gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal.  8. A orientação jurisprudencial desta Corte recomenda a aplicação da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, não assistindo ao réu direito à alteração do critério ordinariamente adotado, ainda que mais benéfico.  9. A pena de multa deve ser fixada em patamar proporcional à sanção privativa de liberdade imposta.  10. Comprovada a coautoria mediante ajuste prévio, comunhão de vontades e divisão de tarefas entre os agentes, afasta-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.  11. Inviável a fixação de regime prisional mais brando quando a pena definitiva se situa entre 4 e 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.  IV. Dispositivo   12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada.  _______    Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.643/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017); TJDFT. Acórdão 2078867, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, j. 18/12/2025; TJDFT. Acórdão 1614468, Rel. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, j. 8/9/2022;

  • TJDFT · Acórdão0705692-59.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.  I – Caso em exame  1. Reclamação ajuizada contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas ao reclamante.  II – Questões em discussão  2. Definir o cabimento das medidas impostas.  III – Razões de decidir  3. A reclamação prevista no art. 232 do RITJDFT destina-se à correção de erro de procedimento ou ilegalidade manifesta, não se prestando à reanálise aprofundada de matéria fático-probatória nem à substituição do juízo natural na apreciação do mérito cautelar.  4. A prática de perseguição reiterada contra a ex-companheira em virtude de discussão envolvendo a guarda da filha comum atrai a incidência do microssistema protetivo e autoriza a fixação das medidas protetivas estabelecidas, sobretudo quando a vítima manifesta o temor em relação ao ofensor e há indícios que dão suporte ao seu relato.  5. A imposição de medidas protetivas de urgência guia-se pelo princípio da precaução e escora-se em um juízo de verossimilhança.  IV – Dispositivo  6. Reclamação admitida e pedido julgado improcedente.  _________    Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2050440, 0730643-54.2025.8.07.0000, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 02.10.2025.

  • TJDFT · Acórdão0711576-69.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu os pedidos de concessão de indulto e de comutação da pena, previsto no Decreto n. 12.790/2025, por entender ausente requisito objetivo essencial às benesses (infração penal impeditiva).  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   2. Discute-se nestes autos se as condutas penais por crimes não previstas na Lei n. 11.340/2006, mas cometidas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram infrações impeditivas à concessão do indulto, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O artigo 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.790/2025, ao vedar o indulto a crimes de violência contra a mulher previstos na Lei nº 11.340/2006, engloba todas as infrações penais praticadas na forma dos artigos 5º e 7º do aludido microssistema protetivo.  4. Comprovado que o delito pelo qual responde o agravante (art. 129, §13, do CP) foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a vedação prevista no art. 1º, inciso XVII, do Decreto nº 12.338/2024.  IV. DISPOSITIVO   5. Recurso conhecido e desprovido.   __________________________   Dispositivos relevantes citados: art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024; Art. 5º e art. 7º da Lei nº 11.340/06.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 2028973, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 06/08/2025. TJDFT. Acórdão 2022140, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/07/2025. TJDFT. Acórdão 2034392, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/08/2025.

  • TJDFT · Acórdão0707320-83.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. CRIMES DOLOSOS PRATICADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA 1161/STJ. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:    1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional, por considerar não preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:    2. A questão em discussão consiste em verificar se o requisito subjetivo do bom comportamento deve ser avaliado ao longo de todo o período de cumprimento da pena ou apenas nos últimos 12 meses.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Para a concessão do benefício do livramento condicional o condenado deve preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, devendo ser observadas as condições estabelecidas pelo art. 83, conforme alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019, tais como o bom comportamento do reeducando durante a execução da pena, aliado ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 3.1. A aferição do bom comportamento pelo sentenciado não se restringe aos 12 meses que antecedem o pedido, mas sim ao longo de todo o cumprimento da execução da pena.    4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1970217/MG e do REsp 1974104/RS, em sede de Recurso Repetitivo, sob o Tema nº 1161, firmou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 4.1. Se o apenado comete diversos crimes dolosos durante o cumprimento da pena, não há como reconhecer comportamento carcerário satisfatório para fins de concessão do livramento condicional.  IV. DISPOSITIVO   5. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; Lei nº 13.964/2019.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023 (Tema nº 1.161); TJDFT Acórdão 2020115, 0716248-57.2025.8.07.0000, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 10/07/2025; TJDFT Acórdão 2014746, 0719440-95.2025.8.07.0000, Rel. Josaphá Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 26/06/2025; TJDFT Acórdão 1874372, 0717501-17.2024.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro De Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 14/9/2023.

  • TJDFT · Acórdão0717423-93.2024.8.07.000922 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAJORANTE DO ART. 302, § 1º, INCISO II. MANUTENÇÃO. MAJORANTE DO ART. 302, § 1º, INCISO III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. PENA ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.    I. CASO EM EXAME:    1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:    2. (i) analisar o acerto da sentença quanto à incidência das causas de aumento de pena do art. 302, § 1º, incisos II e III, do CTB; (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena acessória; (iii) examinar o cabimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (iv) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB, quando o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em cima da calçada, local de circulação de pedestres.   4. Ausente prova robusta e inequívoca de que a ré tenha deixado de prestar socorro à vítima, deve ser afastada a majorante do art. 302, § 1º, inciso III, do CTB, em nome do princípio do in dubio pro reo.  5. A pena acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com pena corporal. A sua fixação no mínimo legal dispensa fundamentação quanto ao tempo de reprimenda a ser cumprida.  6. Correto o estabelecimento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia e da comprovação de que as circunstâncias do crime afetaram a integridade físico-psíquica da vítima.  7. O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. Súmula nº 26 do TJDFT.  IV. DISPOSITIVO  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, inciso III, alínea “d”; CPP, art. 387, inciso IV; Lei nº 9.503/97, arts. 303, § 1º e art. 302, § 1º, incisos II e III.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; TJDFT, Súmula nº 26; TJDFT, Acórdão nº 1992065, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 24.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 2069413, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 17.11.2025; TJDFT, Acórdão nº 1855935, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 02.05.2024; STJ, REsp nº 2.046.451/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025.

  • TJDFT · Acórdão0706643-53.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DEFINITIVA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA. APENADO NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE OITIVA NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. (i) definir se é cabível a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem prévia oitiva do apenado. (ii) Avaliar a necessidade da expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.  II. RAZÕES DE DECIDIR  3. A reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige o cumprimento injustificado da reprimenda imposta, conforme dispõe o art. 44, § 4º do Código Penal.  4. Não tendo o apenado sido localizado para participar de audiência admonitória, a reconversão da pena deve ocorrer de forma cautelar, garantindo-se ao apenado a oportunidade de justificar sua ausência quando localizado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.  5. Impõe-se a expedição de mandado de prisão para impelir o sentenciado a comparecer à audiência de justificação, sob pena de restar esvaziada a finalidade da reconversão.  IV. DISPOSITIVO     6. Recurso conhecido e provido.  Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 181, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2049727, Rel. Silvanio Barbosa Dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 24/09/2025; TJDFT Acórdão 1706675, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 25/05/2023; TJDFT Acórdão 1674924, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 09/03/2023; TJDFT Acórdão 1712555, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 07/06/2023.

  • TJDFT · Acórdão0700430-11.2020.8.07.001022 de abril de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação. Violência doméstica. Lesão corporal. Provas suficientes. Absolvição incabível. Dano moral. Impossibilidade de afastamento. Valor mantido. Recurso desprovido.   I. Caso em exame  1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.   II. Questões em discussão  2. Analisar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas e de afastamento dos danos morais ou redução da indenização fixada.   III. Razões de decidir  3. Nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, geralmente cometidos na clandestinidade, é conferida especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando é coerente e corroborada por outros elementos probatórios e inexistem contraprovas capazes de desacreditá-la.  4. Os depoimentos dos policiais ostentam presunção de veracidade e detêm crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios e não apontado fator concreto apto a invalidá-los.  5. Predomina a admissibilidade do testemunho indireto (testemunha do “ouvi dizer” ou “hearsay testimony”), pois, mesmo sem ter presenciado os fatos apurados, não há como desconsiderar a possibilidade de alguém que tomou conhecimento destes contribuir com informações relevantes – cabendo ao julgador valorar a subjetividade presente em tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos.   6. A ausência de ratificação da versão da vítima em juízo, por não comparecimento à audiência, não implica em insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório se as declarações extrajudiciais da ofendia são corroboradas por outras provas.  7. Caberia à Defesa comprovar que quem as agressões foram iniciadas pela vítima, ônus do qual não se desincumbiu.   8. Apesar de o art. 155 do CPP prever a proibição de condenação baseada exclusivamente nos elementos obtidos na fase inquisitorial, não há qualquer óbice a que as referidas provas sejam utilizadas para a formação do convencimento, quando amparadas por prova produzida em juízo, sob a garantia do contraditório.  9. Sendo a palavra da vítima firme e coerente e corroborada por depoimentos judiciais das testemunhas policiais e por laudo de exame de corpo de delito, tem-se devidamente comprovado o crime de lesão corporal, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).   10. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa). Assim, havendo pedido expresso da acusação ou da ofendida (art. 387, inciso IV, do CPP), basta a comprovação do fato criminoso para que se reconheça a ocorrência de dano moral indenizável, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.  11. Ao estabelecer o valor da reparação mínima, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, há de ser analisada a situação econômica do ofensor, os benefícios que obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. Tratando-se de valor módico e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em redução.   IV. Dispositivo   12. Recurso conhecido e desprovido.   ________  Dispositivos relevantes citados: CP, art. art. 129, § 9º; CPP, art. 155 e art. 386, VII.   Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2101457, Rel. Des. Josaphá Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 11/03/2026; TJDFT, Acórdão 2016862, Rel. Des. Asiel Henrique De Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 03/07/2025; TJDFT, Acórdão 2104707, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 19/03/2026; TJDFT, Acórdão 1965485, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 06/02/2025; TJDFT, Acórdão 1976286, Rel. Des. Nilsoni De Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06/03/2025; TJDFT, Acórdão 2072074, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 26/11/2025; TJDFT, Acórdão 1718666, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 22/6/2023; TJDFT, Acórdão 2105556, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 18/03/2026.

  • TJDFT · Acórdão0710083-57.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MARCO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO DESCONTINUIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que fixou a data do primeiro recolhimento prisional como termo inicial para a obtenção de novos benefícios executórios.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Definir o marco de benefícios executórios, quando há descontinuidade da segregação anterior à execução definitiva da reprimenda.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a data-base para a concessão de benefícios no âmbito da execução penal corresponde à data da última prisão, quando o apenado tem histórico de custódias cautelares intercaladas por períodos de liberdade provisória, antes do cumprimento efetivo da pena definitiva.   4. O período de prisão provisória interrompido pela concessão de liberdade provisória deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, não repercutindo no cálculo dos benefícios executórios.  IV. DISPOSITIVO  5. Recurso conhecido e provido.  Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.14/5/2025.

  • TJDFT · Acórdão0701719-67.2025.8.07.002122 de abril de 2026

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EXPRESSÃO VAGA E INDETERMINADA. AUSÊNCIA DE PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação contra a sentença condenatória pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato (art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, no contexto do artigo 5º, III, da Lei 11.340/06).  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato; e (ii) verificar se a expressão proferida no contexto dos fatos configura ameaça típica ou mero desentendimento verbal, apto a afastar a condenação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e em consonância com os demais elementos dos autos, possui especial relevância probatória.  4. A contravenção de vias de fato caracteriza-se pela prática de violência física sem produção de lesão corporal, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.  5. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave minimamente identificável, sendo insuficiente, para a configuração típica, a mera exteriorização de palavras genéricas ou indeterminadas.  6. Expressões vagas, ainda que proferidas em contexto de conflito doméstico, não configuram o crime de ameaça quando ausente a indicação, ainda que implícita, do mal injusto e grave prometido, hipótese em que se impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta.  IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.  ______  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 69, 77 e 147, § 1º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Súmula 588 do STJ.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 162.389/DF; TJDFT, Acórdão 1860124, 1ª Turma Criminal; TJDFT, Acórdão 1852791, 1ª Turma Criminal; TJDFT, Acórdão 2007057, 3ª Turma Criminal.

  • TJDFT · Acórdão0702285-45.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N.º 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.  I. CASO EM EXAME:  1. Reclamação interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do reclamante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Verificar a ocorrência de situação de risco à integridade física e psicológica da ofendida, a ensejar a manutenção das medidas protetivas de urgência.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Admite-se reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, consoante RITJDFT, art. 232.   4. A imposição de medidas protetivas de urgência orienta-se pelo princípio da precaução e fundamenta-se em juízo de verossimilhança, sendo inviável, em regra, o afastamento das cautelares em fase inicial, quando ainda necessária a produção de elementos probatórios.  5. As medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação e de contato, quando adequadas e necessárias, revelam-se proporcionais e não configuram restrição excessiva, por não implicarem limitação à liberdade de locomoção nem às atividades cotidianas do destinatário.  IV. DISPOSITIVO:  6. Reclamação admitida e julgada improcedente.  Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, art. 232.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1656655, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, Câmara Criminal, j. 25/1/2023; TJDFT, Acórdão 2089999, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 12/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0707551-13.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO NO PERÍODO RELEVANTE. FALTA GRAVE EM TESE. REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO PREMATURA DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:    1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal que concedeu indulto pleno ao sentenciado, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, declarando extinta a pena privativa de liberdade e a pena de multa, apesar do inadimplemento de parcelas da prestação pecuniária no período de referência do decreto.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da pena restritiva de direitos, consistente no inadimplemento de parcelas da prestação pecuniária nos doze meses anteriores à data de 25/12/2025, constitui óbice ao reconhecimento do requisito subjetivo exigido pelo art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, ainda que não tenha havido prévia apuração ou homologação formal da falta grave.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. O indulto é ato de clemência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e a sua concessão exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.  4. O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta grave praticada nos doze meses anteriores à data de referência, sendo relevante a data da conduta, e não o momento de sua homologação judicial.  5. O descumprimento injustificado de pena restritiva de direitos configura, em tese, falta grave (LEP, art. 51), cuja apuração mostra-se imprescindível para a adequada aferição do requisito subjetivo. A pendência de procedimento apuratório impede a concessão do indulto, sob pena de esvaziamento das exigências do decreto presidencial e incentivo ao descumprimento da execução penal no período sensível.  6. A concessão do indulto mostra-se prematura quando há elementos concretos que indicam o descumprimento da pena no período relevante, impondo-se a prévia apuração da conduta do apenado antes da análise definitiva do benefício.  IV. DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e provido.   Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, art. 107, II; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 51; Decreto nº 12.790/2025, arts. 6º e 9º, VII.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2025468, 0725858-49.2025.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 24/07/2025, DJe 04/08/2025; TJDFT, Acórdão 2025947, 0725475-71.2025.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 24/07/2025, DJe 04/08/2025; TJDFT, Acórdão 1999501, 0711304-12.2025.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 15/05/2025, DJe 28/05/2025.

  • TJDFT · Acórdão0709109-20.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    EMENTA. DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.  I – CASO EM EXAME   1. Trata-se de Habeas Corpus visando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:   2. Analisa-se a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária, por motivo de doença grave.    III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. Não tendo sido submetido ao juízo de origem o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, qualquer manifestação desta Turma sobre a questão ensejaria supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo a quo enfrentar a questão.   IV – DISPOSITIVO  4. Habeas Corpus não conhecido.   ______  Dispositivos relevantes citados: art. 318 do CPP  Jurisprudências relevantes: TJDFT, Acórdão 2098392, 0701409-90.2026.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/03/2026.

  • TJDFT · Acórdão0708733-34.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DEFINITIVA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA. APENADO NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE OITIVA NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. (i) definir se é cabível a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem prévia oitiva do apenado. (ii) Avaliar a necessidade da expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.  II. RAZÕES DE DECIDIR  3. A reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige o cumprimento injustificado da reprimenda imposta, conforme dispõe o art. 44, § 4º do Código Penal.  4. Não tendo o apenado sido localizado para participar de audiência admonitória, a reconversão da pena deve ocorrer de forma cautelar, garantindo-lhe a oportunidade de justificar sua ausência quando localizado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.  5. Impõe-se a expedição de mandado de prisão para impelir o sentenciado a comparecer à audiência de justificação, sob pena de restar esvaziada a finalidade da reconversão.  IV. DISPOSITIVO     6. Recurso conhecido e provido.  Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 181, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2049727, Rel. Silvanio Barbosa Dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 24/09/2025; TJDFT Acórdão 1706675, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 25/05/2023; TJDFT Acórdão 1674924, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 09/03/2023; TJDFT Acórdão 1712555, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 07/06/2023.

  • TJDFT · Acórdão0708891-89.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. REPERCUSSÃO NA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISPENSA DE PAD E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I – Caso em exame  1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais, que homologou a falta grave (posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional), determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para benefícios da execução.  II – Questões em discussão  2. (i) verificar a validade do reconhecimento de falta grave diante da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar a alegada nulidade pela ausência de procedimento administrativo disciplinar e audiência de justificação; e (iii) examinar a legalidade da regressão de regime e dos consectários legais.  III – Razões de decidir  3. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 afastou a relevância penal do porte de droga para consumo pessoal, sem excluir a ilicitude da conduta ou suas repercussões em outros ramos do Direito.  4. No âmbito da execução penal, a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, por violar a ordem e a disciplina internas, independentemente de sua tipificação penal.  5. A audiência de justificação pode ser dispensada quando os fatos que ensejam a falta grave foram previamente apurados em processo judicial com observância do contraditório e da ampla defesa.  6. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais automáticas da falta grave, nos termos dos artigos 118, inciso I, e 127 da LEP.  IV – Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido.  _________  Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, e 127; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 28.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 986.866/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025; STJ, AgRg no HC 961.736/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024; TJDFT, Acórdão 2077337, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 10/12/2025.

  • TJDFT · Acórdão0709000-06.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. RECONVERSÃO DA PENA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO APENAS PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em Execução interposto contra decisão da VEPEMA, que reconverteu definitivamente a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto – VEPERA.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Verificar se, diante da não localização do sentenciado para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, é possível a reconversão definitiva da sanção substitutiva em pena privativa de liberdade sem a prévia realização de audiência de justificação.  II. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal e do art. 181, §1º, “a”, da Lei de Execução Penal, admite-se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não for encontrado ou deixar de atender à intimação para iniciar o cumprimento da pena.   4. Todavia, quando o sentenciado não é localizado, a reconversão deve ocorrer em caráter provisório, assegurando-se ao apenado a possibilidade de justificar o descumprimento em audiência de justificação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   5. Diante da não localização do apenado, mostra-se cabível a reconversão provisória da pena, com a manutenção da execução no Juízo da VEPEMA e a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata para realização de audiência de justificação.  IV. DISPOSITIVO   6. Recurso conhecido e provido.  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, §4º; LEP, art. 181, §1º, “a”.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2074375, Rel. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 03/12/2025; TJDFT, Acórdão 2051962, 0735446-80.2025.8.07.0000, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 01.10.2025; TJDFT, Acórdão 2037395, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 28/08/2025; TJDFT, Acórdão 2064294, 0743644-09.2025.8.07.0000, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 05.11.2025; TJDFT, Acórdão 2050112, 0735393-02.2025.8.07.0000, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 24.09.2025; TJDFT, Acórdão 2047565, 0726626-72.2025.8.07.0000, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 17.09.2025.

  • TJDFT · Acórdão0708266-55.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Reincidência.PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA MONITORAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem denegada.   I – CASO EM EXAME   1. Habeas Corpus impetradocom o propósito de alcançar arevogação da prisão domiciliar ou, em segundo plano, a flexibilização da monitoração eletrônica.   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2.(i)Saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva;(ii) Avaliar se possível a flexibilização da monitoração eletrônica.  III - RAZÕES DE DECIDIR   3. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar.   4. O risco concreto de reiteração delitiva, configurado em razão da reincidência da paciente, é fundamento idôneo à demonstração do periculum libertatis.  5. O acompanhamento e suporte materno às atividades básicas dos filhos foi garantido quando o juízo a quo, mesmo diante da demonstração dos requisitos legais à manutenção da prisão preventiva (prova da materialidade, indícios de autoria, risco de reiteração delitiva, uso da residência familiar para o cometimento do delito, substituiu a custódia cautelar pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.   6. Se o pedido de flexibilização da monitoração eletrônica não foi apresentado à instância de origem, não pode este Colegiado apreciá-lo, sob pena de supressão de instância.  IV – DISPOSITIVO   7. Ordem denegada.   ______   Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 313.   Jurisprudência relevante citada: RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Acórdão 1841639, 07034977220248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Acórdão 2007070, 0701559-71.2025.8.07.9000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.

  • TJDFT · Acórdão0705086-23.2025.8.07.001422 de abril de 2026

    Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES NÃO AVENTADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de ambas as apelações e negou-lhes provimento, mantendo a condenação e rejeitando o pleito ministerial de exasperação da pena-base e de afastamento da suspensão condicional da pena.  II. Questão em discussão  2. Identificar a presença de vícios de omissão no julgado.  III. Razões de decidir  3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.   4. Não há falar em omissão quando as matérias ventiladas nos aclaratórios não foram objeto do recurso de apelação, tratando-se, pois, de inovação recursal.  5. A omissão que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante, sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. 5.1. No caso, o acórdão se pronunciou expressamente sobre todas as alegações defensivas trazidas no apelo, discorrendo de forma suficiente a respeito da materialidade e autoria do crime, bem como quanto à dosimetria da pena. 5.2. As razões suscitadas apenas no parecer da Procuradoria de Justiça não têm o condão de ampliar o objeto recursal para agravar a situação do réu, sobretudo quando o fundamento específico não foi articulado nas razões recursais do Ministério Público.  IV. Dispositivo  6. Recurso conhecido e desprovido.   _________   Dispositivos relevantes citados: artigos 619 e 620 do CPP.

  • TJDFT · Acórdão0708880-60.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024, no tocante à revogação das saídas temporárias para visita à família e à alteração das condições legais, e, por conseguinte, concedeu o benefício ao apenado condenado por roubo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. (i) definir se é possível afastar a aplicação da Lei nº 14.843/2024 sob fundamento de inconstitucionalidade em controle difuso; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de saída temporária a apenado condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça após a vigência da referida lei.    III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A lei regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade, devendo ser aplicada enquanto não houver decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo sua eficácia em controle concentrado.  4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.843/2024 inserem-se no âmbito da discricionariedade legislativa em matéria de execução penal, não configurando supressão absoluta de direitos, mas restrição legítima de benefícios conforme a gravidade do delito.  5. A vedação à concessão de benefícios a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não viola o princípio da individualização da pena, pois estabelece tratamento diferenciado compatível com a natureza do delito.  6. A vedação à saída temporária aplica-se aos crimes praticados após a vigência da lei, sendo incabível sua concessão nessas hipóteses.  IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e provido.    Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XLVI e XLVII, b; 226. LEP, arts. 122, 123 e 124. Lei nº 14.843/2024.    Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003878, 0706307-83.2025.8.07.0000, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 29/05/2025; TJDFT, Acórdão 1900022, 0723460-66.2024.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 31/07/2024; TJDFT, Acórdão 2105493, 0701987-53.2026.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18/03/2026.

  • TJDFT · Acórdão0709804-71.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:    1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que indeferiu o pedido de concessão de indulto à apenada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/25, especificamente quanto à situação de incapacidade econômica da apenada.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. O indulto é ato de clemência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e a sua concessão exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial.  4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 autoriza a concessão de indulto natalino aos condenados a pena privativa de liberdade pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano, salvo quando desnecessária a reparação – hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo ato normativo.   5. Tratando-se de sentenciada condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, não existe óbice à concessão do indulto, ainda que não tenha havido a reparação dos danos, quando a apenada é representada pela Defensoria Pública e o valor da pena pecuniária foi fixado no mínimo legal, atraindo a exceção do art. 12, §º, I, do citado Decreto.  6. A concessão do indulto insere-se no poder discricionário do chefe do Executivo, não cabendo ao julgador estabelecer exceções não previstas no decreto para indeferir o benefício.  IV. DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e provido.   Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.784, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.05.2019; TJDFT, Acórdão nº 1976245, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06.03.2025, DJe 19.03.2025; TJDFT. Acórdão 2026147, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 23/07/2025.

  • TJDFT · Acórdão0705144-11.2025.8.07.001922 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA.  RECURSO DESPROVIDO.   I - Caso em exame  1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, na modalidade tentada.  II - Questões em discussão  2. (i) verificar se adequada a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime; (ii) analisar se há proporcionalidade do critério de aumento da pena adotado na primeira fase da dosimetria; (iii) avaliar se proporcional a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão qualificada; (iv) definir se a fração aplicada pela tentativa corresponde ao iter criminis percorrido pelo agente; (v) analisar a possibilidade de fixação de regime semiaberto; (vi) examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.  III - Razões de decidir  3. Diante da pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o furto qualificado e a outra na primeira fase, para majorar a pena-base, não configurando bis in idem.   4. A ausência de transcurso do prazo depurador da reincidência autoriza, com maior razão, a utilização das condenações para caracterização de maus antecedentes. 4.1. Condenações pretéritas transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes mesmo após o período depurador da reincidência, conforme o Tema 150 do STF.  5. Correta a valoração negativa da conduta social quando o réu comete o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, pois deveria estar comprometido com a sua ressocialização junto ao Estado.  6. Embora não possa incidir a majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado (Tema 1.087 do STJ), a prática do delito em tal circunstância constitui fator a ser considerado na primeira fase da dosimetria para agravar a pena-base, na análise das circunstâncias do crime.   7. Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência dominante desta Corte sugere a fração de aumento, para cada circunstância desfavorável, de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.  8. É cabível a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, com majoração proporcional de 1/12 sobre a pena. Precedentes.   9. A redução da pena pela tentativa deve ser graduada conforme o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo o agente estiver da consumação, menor será a diminuição, respeitados os limites previstos na lei. 9.1. Mantém-se a redução mínima (1/3), considerando que a ação não foi interrompida em fase inicial, tendo o réu destruído a laje estabelecimento comercial, ingressado em seu interior e separado os bens para subtração quando surpreendido em flagrante.   10. Não obstante a pena cominada seja inferior a 4 anos, a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), autorizam o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.  11. A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto fixado na sentença, desde que motivada e mediante adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).   IV - Dispositivo  12. Recurso conhecido e desprovido.  ____________  Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 14, inciso II, e 155, § 1º, incisos I e II.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025; TJDFT, Acórdão nº 2044123, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 11/09/2025; TJDFT, Acórdão nº 2078902, Rel. Desa. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j.18/12/2025; STJ, AgRg no REsp n° 2.086.099/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 2036176, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 21/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 2036176, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 21/08/2025.

  • TJDFT · Acórdão0714200-25.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SEGURA DO RÉU À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.   I. Caso em exame  1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e o absolveu quanto à imputação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.  II. Questões em discussão  2. Definir se existe prova suficiente para manter a condenação por tráfico.  III. Razões de decidir  3. A autoria da traficância não se mostra comprovada quando o suposto adquirente não identifica o vendedor, nem fornece elementos mínimos de individualização, limitando-se a relatar aquisição em local de acesso comum, sem confirmação da narrativa em juízo.  4. No processo criminal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria. Persistindo dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.  IV. Dispositivo   5. Recurso conhecido e provido.  ________  Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2075130, 0706134-56.2025.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/12/2025, DJe 19/12/2025.

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