Acórdão 0709804-71.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- SANDOVAL OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que indeferiu o pedido de concessão de indulto à apenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/25, especificamente quanto à situação de incapacidade econômica da apenada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indulto é ato de clemência do Presidente da República, com fundamento no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e a sua concessão exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial. 4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 autoriza a concessão de indulto natalino aos condenados a pena privativa de liberdade pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano, salvo quando desnecessária a reparação – hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo ato normativo. 5. Tratando-se de sentenciada condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, não existe óbice à concessão do indulto, ainda que não tenha havido a reparação dos danos, quando a apenada é representada pela Defensoria Pública e o valor da pena pecuniária foi fixado no mínimo legal, atraindo a exceção do art. 12, §º, I, do citado Decreto. 6. A concessão do indulto insere-se no poder discricionário do chefe do Executivo, não cabendo ao julgador estabelecer exceções não previstas no decreto para indeferir o benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.784, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.05.2019; TJDFT, Acórdão nº 1976245, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06.03.2025, DJe 19.03.2025; TJDFT. Acórdão 2026147, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 23/07/2025.
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