Acórdão 0702383-56.2024.8.07.0014
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. AUSÊNCIA.1. Hipótese de ação monitória para a finalidade de constituição de crédito decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais.2. No presente caso o prazo prescricional deve ser computado a partir da data da derradeira prestação, cujo pagamento não foi efetuado.3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.4. A demora na realização da citação, se não for imputável ao credor, obsta o reconhecimento da prescrição.5. Apesar do longo período entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da citação, constata-se que a apelada sempre buscou promover as diligências possíveis para a indicação do endereço correto do apelante, com o intuito de permitir o regular curso processual.6. Por essa razão a citação é plenamente eficaz e interrompeu o transcurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, como bem salientou o Juízo singular.7. Recurso conhecido e desprovido.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.