Acórdão · TJDFT

Acórdão 0702383-56.2024.8.07.0014

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. AUSÊNCIA.1. Hipótese de ação monitória para a finalidade de constituição de crédito decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais.2. No presente caso o prazo prescricional deve ser computado a partir da data da derradeira prestação, cujo pagamento não foi efetuado.3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, aplicando-se ao caso a regra prevista no art.  206, § 5º, inc. I, do Código Civil.4. A demora na realização da citação, se não for imputável ao credor, obsta o reconhecimento da prescrição.5. Apesar do longo período entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da citação, constata-se que a apelada sempre buscou promover as diligências possíveis para a indicação do endereço correto do apelante, com o intuito de permitir o regular curso processual.6. Por essa razão a citação é plenamente eficaz e interrompeu o transcurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, como bem salientou o Juízo singular.7. Recurso conhecido e desprovido.

Ver inteiro teor no site oficial do TJDFT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.