Relator(a)

ALVARO CIARLINI

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0751762-71.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 2.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 3. A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 3.1. As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 4. No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a norma estabelecida no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ. Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 4.1. O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0756701-94.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. REVELIA DECRETADA SEM CIÊNCIA VÁLIDA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste na análise da ocorrência de error in procedendo na decisão interlocutória impugnada, consistente na decretação da revelia da parte agravante em razão da suposta inércia para a regularização da representação processual, bem como no indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, sem a prévia intimação válida para cumprimento das determinações judiciais. 2. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC em caso de requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento acarreta nulidade. 3. No caso ora em exame a agravante requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, tanto na contestação quanto em petição subsequente. 3.1. Ocorre que a partir da decisão que indeferiu o requerimento de dilação de prazo formulado pela ré, ora agravante, as publicações deixaram de ser feitas em nome do advogado indicado, em flagrante violação à norma de regência e ao requerimento expresso da parte. 3.2. O aludido defeito impediu a ciência do ato e a interposição do recurso admissível, culminando na decretação indevida da revelia. 3.3. A despeito de ter o Juízo singular entendido que a procuração apresentada necessitava de regularização, a intimação da demandada em seu próprio nome não alcançou o resultado pretendido, pois não assegurou à parte a efetiva ciência da decisão nem lhe proporcionou a oportunidade de tomar conhecimento do teor do ato e exercer a legitima pretensão de se insurgir contra ele, como impõe o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Ressalte-se que a nulidade atinge o próprio ato praticado em desacordo com a indicação de intimação exclusiva formulada pela recorrente, mas os demais atos processuais anteriores remanescem válidos e com as respectivas eficácias incólumes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0702643-10.2025.8.07.900015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE “CESSÃO DE DIREITOS”. EXERCÍCIO DA POSSE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em analisar a viabilidade de concessão da medida liminar de reintegração de posse em favor da ora agravante. 2. Inicialmente é importante ressaltar que em relação à tutela possessória pretendida o art. 562 do CPC estabeleceu regra especial a respeito do deferimento de liminar, desde que a petição inicial esteja suficientemente instruída, com a devida observância dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2.1. Sabe-se que a configuração da posse demanda apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que é a atuação do possuidor que passa a deter o bem como se proprietário fosse, o que se mostra consentâneo com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering. 3. O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime. 4. No caso concreto ora examinado como corretamente destacado pelo Juízo singular na decisão interlocutória agravada, não é possível constatar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pretendida. 4.1. Isso porque, a despeito de ter a agravante apresentado instrumento de cessão de direitos como fundamento para sua pretensão possessória, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o efetivo exercício da posse sobre o imóvel em questão. 5. Diante desse cenário o exame dos dados probatórios trazidos a exame revela a necessidade de iniciativas probatórias mais consistentes, com a instauração do contraditório, o que se afigura incompatível com o Juízo de cognição sumária exigível para a concessão de antecipação de tutela ao recurso. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0745030-74.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CAGED. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL DO DEVEDOR. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculo laboral do devedor no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para obtenção de informações a respeito da existência de salário recebido. 2. Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão exercida por meio do agravo de instrumento e, estando esse recurso apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito desse agravo deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 2.1. Agravo interno não conhecido. 3. No que concerne ao requerimento de expedição do ofício aludido, observa-se que tem a finalidade de revelar eventual existência de montantes recebidos pelo devedor, oriundos de salário, para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 3.1. A norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, pois são quantias dotadas de natureza alimentar. 3.2. Diante da regra prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista na regra do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que possibilita a penhora dos mencionados valores, é admitida somente para a satisfação do crédito de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos. 4. No caso em deslinde a expedição do ofício indicado não produz o efeito de possibilitar a satisfação do crédito pretendido, pois eventuais quantias encontradas serão impenhoráveis, como descrito acima. 4.1. A apuração da existência de quantias recebidas decorrentes de salário ou remuneração consiste em medida ineficaz, pois, como exposto anteriormente, os montantes estarão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0700112-48.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. X, DO CPC. CONSTRIÇÃO DO MONTANTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de penhora de quantia depositada em conta bancária mantida pelo agravante. 2. A penhora de valor existente em conta bancária certamente revela-se como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1. A regra prevista no art. 833, inc. X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 4. No caso em deslinde não é possível constatar que a conta bancária que mantinha os valores penhorados tenha por finalidade exclusiva dar consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos. 4.1. Convém destacar que é atribuição do devedor o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, nos moldes da regra prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0700902-32.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 816, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELA CREDORA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a correção da decisão que homologou os cálculos elaborados unilateralmente pela credora, reconheceu preclusa a oportunidade de manifestação do Distrito Federal e determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem a prévia liquidação por arbitramento. 2. Nos termos da regra prevista no art. 816, parágrafo único, do CPC, na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação e, no caso em deslinde, dadas as características dos bens, a modalidade adequada é, indiscutivelmente, a liquidação por arbitramento. 2.1. Com efeito, a instauração da fase de liquidação não se trata de mera faculdade processual, mas de imposição decorrente da natureza da obrigação convertida (art. 509, inc. I, do CPC), pois os cilindros de gás, enquanto bens móveis duráveis, estão sujeitos a desgaste físico, depreciação econômica e variação de preço ao longo do tempo, fatores que impedem a aferição do prejuízo mediante simples cálculo aritmético. 2.2. Assim, a ausência de liquidação compromete a exatidão do valor apurado e conduz a potencial enriquecimento sem causa da credora, sobretudo diante da notícia de que a planilha apresentada utiliza valores de referência de cilindros novos, sem qualquer abatimento por depreciação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0701561-41.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de efetivação de compensação na fase de cumprimento da sentença. 2. A regra prevista no art. 368 do Código Civil enuncia que se duas pessoas forem concomitantemente credoras e devedoras, as respectivas obrigações são extintas em virtude do fenômeno da compensação. 2.1. A compensação ocorre à vista de obrigações líquidas, vencidas, relativas a bens fungíveis, nos termos da regra prevista no art. 369 do Código Civil. 3. No caso em deslinde ficou demonstrada a existência de título judicial transitado em julgado reconhecendo crédito em favor da agravante, circunstância que autoriza a compensação pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0755833-19.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA. “TEIMOSINHA”. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. VIABILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a viabilidade de efetivação de pesquisa de bens dos devedores por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 2. A regra prevista no art. 854 do CPC prevê a viabilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1. A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.2. A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas postulações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3. Deve ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 3.1. O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 4. Na hipótese em exame a última pesquisa por meio do Sisbajud foi efetuada aos 13 de abril de 2023, o que justifica a reiteração da diligência. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0700242-04.2026.8.07.900015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA. SISBAJUD. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de ser determinada a efetivação de pesquisas de informações a respeito dos devedores por meio do Sisbajud. 2. A norma estabelecida no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1. A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.2. A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas postulações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3. Deve ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 3.1. O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 4. Na situação concreta a última pesquisa por meio do Sisbajud foi efetuada no mês de março de 2025, medida que se mostrou infrutífera, de modo que não houve o transcurso de lapso de tempo razoável até o presente momento em relação à última pesquisa. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0747561-36.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SEFAZ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PECULIARIDADE FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEIS IRREGULARES. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a viabilidade de expedição de ofício à Sefaz-DF, para que informe a respeito de eventuais bens penhoráveis. 2. Convém destacar que nos termos da norma prevista no art. 798, inc. II, alínea “c”, do CPC, a indicação dos bens suscetíveis de penhora é atribuição do credor. 2.1. Assim, não é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus atribuído ao credor, de forma expressa pela legislação regente. 3. A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas consubstancia medida excepcional.  3.1. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual a aludida diligência só poderá ser adotada diante da demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para o credor localizar os bens do devedor, circunstância que se verifica no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0756718-33.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima a pretensão ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento médico indicado à recorrida. 2. Inicialmente, percebe-se que a relação jurídica substancial havida entre as partes é de consumo, pois os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Nesse mesmo sentido o enunciado nº 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. No caso em deslinde a agravada foi diagnosticada com obesidade grave, associada a comorbidades como síndrome metabólica, dislipidemia, esteatose hepática e resistência à insulina, tendo recebido indicação médica expressa para realização de cirurgia bariátrica do tipo gastroplastia em “Y” de Roux, considerada indispensável à preservação de sua saúde e vida. 3. É atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado ao paciente. 3.1. Nesse sentido não pode haver ingerência da administradora do plano de saúde a esse respeito, sendo evidente que o estado de saúde da agravada exige cuidados específicos.  4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de delimitar ou limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 5. A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, razão pela qual a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com os critérios de equidade e com a boa-fé, também está em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0753427-25.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.CAGED. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculo laboral do devedor no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para obtenção de informações a respeito da existência de salário recebido.  2. No que concerne ao requerimento de expedição do ofício aludido, observa-se que tem a finalidade de revelar eventual existência de montantes recebidos pelo devedor, oriundos de salário, para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 2.1. A norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, pois são quantias dotadas de natureza alimentar. 2.2. Diante da regra prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.3. Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista na regra do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que possibilita a penhora dos mencionados valores, é admitida somente para a satisfação do crédito de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos.  3. No caso em deslinde a expedição do ofício indicado não produz o efeito de possibilitar a satisfação do crédito pretendido, pois eventuais quantias encontradas serão impenhoráveis, como descrito acima. 3.1. A apuração da existência de quantias recebidas decorrentes de salário ou remuneração consiste em medida ineficaz, pois, como exposto anteriormente, os montantes estarão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.  4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0751211-91.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. MÉTODO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) determinar se o Distrito Federal pode figurar na posição de devedor nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado, na origem, pela agravada; b) deliberar a respeito da alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao Distrito Federal; e c) definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. No caso, verifica-se que o dispositivo do acórdão consignou de modo expresso a responsabilidade, atribuída ao Distrito Federal, à implementação, nos vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindafis, da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no coeficiente de 10% (dez por cento), nos termos do art. 11, inc. III, da Lei local nº 5.226/2013. 3. Uma vez constatado o trânsito em julgado do acórdão, os elementos eficaciais constituidos no julgado não podem ser alterados por meio de impugnação ao cumprimento da sentença, de acordo com os artigos 502, 503 e 506, todos do Código de Processo Civil. 4. Especificamente no que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser ressaltado que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pelas partes no processo de conhecimento (autos nº 0032335-90.2016.8.07.0018), deliberou, de modo claro e objetivo, no sentido de que a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema nº 864, submetido à sistemática da repercussão geral, não se aplica à situação concreta. 4.1. Nesse contexto não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. 4.2. É certo que o acolhimento das alegações articuladas pelo recorrente em sua impugnação, reiteradas nas presentes razões recusais, caracterizaria desrespeito ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 5.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 6. A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 6.1. As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 7. No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ. Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 7.1. O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0756333-85.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN 195/2009 PELA RN 455/2020, AMBAS EDITADAS PELA ANS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade da cobrança das mensalidades de plano de saúde procedida após o requerimento de resilição unilateral com efeitos imediatos. 2. Inicialmente é importante ressaltar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras previstas nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. A partir do enfoque proposto pela teoria finalista mitigada, a recorrida, microempreendedora individual (MEI), celebrou negócio jurídico de plano de saúde coletivo empresarial em benefício próprio. 2.2. Por essa razão, pode ser considerada consumidora final, sob o prisma técnico. 3. No caso em exame a agravante sustenta a validade da Cláusula 15.4 do instrumento negocial, que prevê a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição unilateral do plano de saúde coletivo empresarial. 3.1. Ocorre que as cláusulas de fidelidade e de aviso prévio impostas para a resilição do negócio jurídico de plano de saúde revelam-se desproporcionais, pois restringem a liberdade de escolha do consumidor. 4. A esse respeito é importante destacar que a Resolução Normativa nº 455/2020 revogou a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, ambas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no sentido de que os negócios jurídicos de planos privados de assistência à saúde, sejam eles coletivos por adesão ou de natureza empresarial, somente poderiam ser resilidos unilateralmente após o transcurso de doze meses de vigência e desde que a parte contrária fosse previamente cientificada, com antecedência mínima de sessenta dias. 4.1. A revogação aludida decorreu do cumprimento da decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, na qual foi reconhecida a abusividade da regra estabelecida no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, pois atentava contra a liberdade de escolha do consumidor e facultava às operadoras de planos de saúde a obtenção de vantagem pecuniária injusta e manifestamente desproporcional, em afronta à regra prevista no art. 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0702391-07.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA JUDICIAL. INSTRUMENTO DE PREFERÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSTÁCULO À VENDA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto do ato judicial que desconstituiu a hipoteca judicial promovida pela credora. 2. A hipoteca judicial é instrumento utilizado pelo credor no respectivo cartório de registro de imóveis, com o intuito de que seja conferida publicidade, a terceiros, de ato decisório por meio do qual o devedor foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária, nos termos do art. 495 do CPC. 2.1. A formalização da aludida hipoteca atribui, em favor do credor, apenas a preferência para satisfação do respectivo crédito (art. 495, § 4º, do CPC), mas não representa propriamente uma “garantia” ao credor. 2.2. A hipoteca judicial não impede a venda do respectivo imóvel. 3. No caso em exame a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal não apresentou justificativa legítima para que fosse impedida a venda do imóvel em virtude da averbação da aludida dívida. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0755852-25.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CURATELA. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL. VALORES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA. ARTIGOS 1753, 1754, INC. I E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de levantamento imediato do saldo remanescente depositado em conta judicial em favor da interditada. 2. Nos moldes do art. 1753 em composição com o art. 1754, inc. I e com o art. 1774, todos do Código Civil, os curadores não podem conservar em seu poder recursos dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, sendo necessária autorização judicial para movimentação de valores. 3. No caso em exame, a despeito de ter a agravante apresentado relatório de apuração contábil acompanhado de tabelas elaboradas por profissional de contabilidade com indicação de déficit e despesas extraordinárias, em sede de cognição sumária, os aludidos elementos de prova não evidenciam situação extraordinária capaz de justificar a liberação imediata do saldo remanescente, sobretudo diante do planejamento orçamentário previamente fixado e da fiscalização diligente do órgão ministerial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0753891-49.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. MÉTODO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A afirmada necessidade de suspensão do curso do incidente processual de origem por força do tema nº 28, submetido à sistemática da repercussão geral, não foi objeto de análise pelo Juízo singular na decisão agravada, de modo que é indevida a avaliação dessa questão, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 1.1. Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na decisão agravada, mesmo que se trate de tema de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância.  2. Na hipótese em exame as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) determinar se o Distrito Federal pode figurar na posição de devedor nos autos do incidente processual de cumprimento de sentença inaugurado, na origem, pelo agravado; b) deliberar a respeito da alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao Distrito Federal; e c) definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Em relação à afirmada inviabilidade de figurar, o recorrente, na posição de devedor é perceptível que o ato judicial ora em fase de cumprimento, proferido nos autos do processo coletivo deflagrado pela entidade sindical (SINDAFIS), impôs ao Distrito Federal, e não ao IPREV, a obrigação de pagar ora em debate, sem fazer qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores beneficiados. 3.1. Diante do trânsito em julgado, os elementos eficaciais constituídos no pronunciamento judicial não podem ser alterados por meio do instrumento processual concernente à impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com as regras previstas nos artigos 502 a 508, todos do Código de Processo Civil. 4. No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser observado inicialmente que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos nº 0705877-53.2020.8.07.0018, deliberou, de modo claro e objetivo, no sentido de que a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema nº 864, submetido à sistemática da repercussão geral, não se aplica à situação concreta. 4.1. Nesse contexto não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. 4.2. É certo que o acolhimento das alegações articuladas pelo recorrente em sua impugnação, reiteradas nas presentes razões recusais, caracterizaria desrespeito ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, já acobertado pelos efeitos da coisa julgada. 5. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 5.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 6. A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 6.1. As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 7. No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ. Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 7.1. O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 8. Recurso conhecido em parte e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0701257-42.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CAGED. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculo laboral do devedor no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para obtenção de informações a respeito da existência de salário recebido. 2. No que concerne ao requerimento de expedição do ofício aludido, observa-se que tem a finalidade de revelar eventual existência de montantes recebidos pelo devedor, oriundos de salário, para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 2.1. A norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, pois são quantias dotadas de natureza alimentar. 2.2. Diante da regra prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.3. Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista na regra do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que possibilita a penhora dos mencionados valores, é admitida somente para a satisfação do crédito de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso em deslinde a expedição do ofício indicado não produz o efeito de possibilitar a satisfação do crédito pretendido, pois eventuais quantias encontradas serão impenhoráveis, como descrito acima. 3.1. A apuração da existência de quantias recebidas decorrentes de salário ou remuneração consiste em medida ineficaz, pois, como exposto anteriormente, os montantes estarão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0702101-89.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO E EVENTUAL PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA, NATUREZA E ESSENCIALIDADE DOS BENS. DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de mandado de avaliação e penhora de eventuais bens que guarnecem o estabelecimento da empresária devedora. 2. A regra prevista no art. 833, inc. V, do CPC, impede a penhora dos bens móveis que são necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. 2.1. Assim, a caracterização da impenhorabilidade não decorre automaticamente da mera existência dos bens no interior do estabelecimento, mas depende da demonstração concreta, pelo devedor, de que os aludidos bens são, de fato, necessários ou úteis ao desempenho de sua atividade profissional. 3. Não é possível aferir a essencialidade ou utilidade dos bens, no entanto, sem a prévia constatação de sua existência e natureza jurídica, o que necessariamente demanda a realização da diligência pretendida pela agravante. 3.1. A presunção genérica de que todos os bens localizados no interior da sede empresarial seriam indispensáveis ao exercício profissional contraria a regra geral de impenhorabilidade, que exige exame individualizado do bem e prova concreta da essencialidade apresentada pelo próprio devedor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0700173-06.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO OFICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste no exame da possibilidade de determinação do pagamento de pensão mensal provisória à agravante, em razão da alegada incapacidade laboral decorrente de acidente ocorrido no interior de transporte coletivo. 2. No caso em exame a perícia médica oficial do INSS, efetuada em junho de 2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, decisão que goza de presunção de legalidade e legitimidade. 2.1. A aludida presunção, embora relativa, não pode ser afastada de plano por documentos particulares produzidos unilateralmente pela parte interessada, por mais detalhados que sejam, sobretudo quando se contrapõem à conclusão técnica do órgão previdenciário. 3. Os relatórios médicos juntados aos autos indicam a persistência de limitações funcionais e sugerem a necessidade de intervenção cirúrgica, mas não têm força suficiente, em juízo de cognição sumária, para infirmar a prova administrativa pré-constituída. 3.1. A controvérsia a respeito da efetiva incapacidade laboral demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial judicial, indispensável para aferir a natureza, o grau e a permanência da alegada incapacidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0702259-47.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA. REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR. VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração mensal recebida pela devedora como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. A regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1. Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pela norma estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC. 2.2. Aliás, a regra prevista no mencionado preceito normativo previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar, que não é o caso versado nos autos do processo de origem. 3. No presente caso o Juízo singular determinou a penhora dos proventos mensais recebidos pela devedora. A decisão interlocutória aludida, no entanto, não está alinhada com a regra estabelecida no art. 833, inc. IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0747097-12.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. MÉTODO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) avaliar a necessidade de suspensão do curso do processo de origem diante da afirmada configuração da hipótese de prejudicialidade externa; b) deliberar a respeito da alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao Distrito Federal; e c) definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. Convém ressaltar inicialmente que o Juízo singular, após o proferimento da decisão interlocutória ora agravada, determinou o sobrestamento do curso do incidente processual na origem diante do julgamento de procedência parcial, ainda não definitivo, da demanda rescisória proposta pelo Distrito Federal (autos nº 0735030-49.2024.8.07.0000). 2.1. Ocorre que o sobrestamento determinado não impede a deliberação a respeito dos temas suscitados pelo Distrito Federal em sua impugnação, notadamente diante da ausência de trânsito em julgado em relação ao acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na demanda rescisória proposta pelo ente público devedor. 2.2. A inexistência de definitividade em relação ao provimento jurisdicional favorável ao Distrito Federal impede, ao menos no presente momento, a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença inaugurada pela recorrida na origem, sendo suficiente para assegurar os interesses jurídicos nutridos pelo agravante a ordem de suspensão do curso processual já determinada pelo Juízo singular. 3. É pertinente esclarecer que nos autos da AR nº 0735030-49.2024.8.07.0000 o requerimento liminar postulado pelo Distrito Federal havia sido indeferido, não tendo havido, por ocasião do julgamento de mérito da demanda rescisória pelo órgão colegiado, a concessão de tutela antecipada ou medida semelhante que pudesse autorizar, desde logo, a pretendida declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença, afigurando-se prudente, por essa razão, aguardar que o acórdão aludido seja alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 3.1. Quanto ao mais é preciso reafirmar os fundamentos expostos por este Relator em diversas situações análogas, anteriores ao julgamento colegiado da mencionada demanda desconstitutiva, no sentido de que o ajuizamento, pelo ente público recorrente, de ação rescisória com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pela credora substituída. 4. Especificamente no que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser ressaltado que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pela entidade sindical na fase de conhecimento (autos nº 0032335-90.2016.8.07.0018), deliberou, de modo claro e objetivo, no sentido de que a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema nº 864, submetido à sistemática da repercussão geral, não se aplica à situação concreta. 4.1. Nesse contexto não é possível decidir novamente as questões a respeito das quais já houve deliberação judicial, nos termos das regras previstas nos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. 4.2. É certo que o acolhimento das alegações articuladas pelo recorrente em sua impugnação, reiteradas nas presentes razões recusais, caracterizaria desrespeito ao acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É igualmente pertinente acrescentar que este Relator, nos autos da demanda rescisória proposta pelo Distrito Federal reafirmou a inviabilidade de acolhimento da pretensão desconstitutiva deduzida pelo ente público, precisamente diante da peculiaridade de que a situação jurídica então em evidência não se ajusta à controvérsia tratada no tema nº 864, submetido à sistemática da repercussão geral, oportunidade em que também foi destacado que a ausência de dotação orçamentária própria em lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, bem como que a determinação de implementação do reajuste em questão não transgrediu a lei orçamentária do ano de 2015. 5.1. Sob essa perspectiva, a despeito do princípio da colegialidade, não há justificativas jurídicas que autorizem, ao menos no presente momento, a modificação dos fundamentos anteriormente expostos por este Relator no sentido da improcedência da alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao Distrito Federal, sobretudo diante da peculiaridade de que sequer foram apreciados, pela Egrégia 2ª Câmara Cível, os embargos de declaração interpostos pela entidade sindical contra o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo ente público na demanda rescisória. 6. A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 6.1. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 7. A Resolução nº 303 editada pelo Conselho Nacional de Justiça tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 7.1. As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 8. No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ. Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 8.1. O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 9. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0749663-31.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA. INFORMAÇÕES REFERENTES AO DEVEDOR. INFOSEG. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a viabilidade de ser determinada a efetivação de pesquisas de informações a respeito do devedor por meio do Infoseg. 2. Em relação à viabilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo convém destacar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, nem mesmo que estabeleça a quantidade de postulações admissíveis. 2.1. A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio dos aludidos sistemas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.2. O prazo da prescrição intercorrente começa a fluir apenas após o prazo dilatório de 1 (um) ano da suspensão do curso do processo, nos moldes das regras previstas no art. 921, § 1º e § 4º, ambos do CPC. 2.3. Durante o período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o credor não sofre absolutamente nenhum prejuízo, pois a exigibilidade da pretensão respectiva permanece incólume. 2.4. O critério fundado no transcurso temporal de 1 (um) ano, pelas razões expostas acima, é razoável para definir a viabilidade de reiteração das diligências em referência. 3. Há nos autos do processo de origem notícia a respeito da efetivação de pesquisas recentes, nos últimos 12 (doze) meses, por meio do Infoseg, circunstância que não autoriza o deferimento dessa medida, pois ausente o transcurso de lapso de tempo razoável até o presente momento. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0701480-92.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.  1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar o preenchimento do requisito referente à hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. As normas previstas no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. Os documentos acostados aos autos do processo de origem, notadamente o demonstrativo de rendimentos concernente ao mês de outubro de 2025, revelam que o recorrente recebe remuneração mensal bruta no importe de R$ 26.385,44 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), e, líquida, no montante de R$ 11.224,11 (onze mil, duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos), sendo evidente que ambas as quantias extrapolam o limite de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ora adotada como parâmetro. 3.1. Mesmo que o montante referente à renda mensal líquida recebida pelo agravante fosse, eventualmente, inferior ao mencionado limite, é preciso ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 4. Também não foi demonstrada de modo satisfatório, na situação concreta, a existência de despesas de natureza extraordinária, mas apenas aquelas decorrentes de gastos habituais e/ou voluntários. 5. Como reforço argumentativo convém acrescentar que o recorrente é patrocinado por advogado particular, circunstância que, embora, em caráter isolado, não constitua fato impeditivo para o deferimento do benefício almejado, nos moldes da regra prevista no art. 99, § 4º, do CPC, deve ser sopesada em conjunto com as demais peculiaridades que cercam a situação concreta. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0754917-82.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA. PANDEMIA DE COVID19. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a correção da decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular determinou a inversão do ônus da prova em benefício dos autores, nos moldes da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2. No que concerne à distribuição do ônus probatório, a norma estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. 2.1. Com efeito, a regra da distribuição estática do ônus da prova pode ser mitigada, a depender das peculiaridades do caso concreto, sobrelevando a excessiva dificuldade ou a maior facilidade de obtenção de provas pelas partes, nos moldes da norma estabelecida no art. 373, § 1º, do CPC. 3. No caso em deslinde a pretensão indenizatória deduzida pelos demandantes contra o Distrito Federal tem por fundamento o falecimento de A.H.D.N.S. enquanto cumpria pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional mantido pelo réu, supostamente em razão de complicações decorrentes de contaminação pelo vírus Sars-Cov-2. 3.1. É evidente que o fato de ter, o detento, falecido enquanto se encontrava sob a custódia do Estado, em ambiente de acesso restrito e com regras sanitárias específicas, revela a maior facilidade do Distrito Federal na produção ou mesmo na obtenção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos. 3.2. Não é razoável e nem mesmo proporcional, diante das dificuldades técnicas inerentes à situação acima descrita, atribuir aos demandantes o ônus de provar os diagnósticos de saúde efetuados e o tratamento médico dispensado ao detento, bem como a eventual observância, pelo Estado, dos protocolos sanitários vigentes durante o período da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0700823-53.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CAGED. INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculo laboral do devedor no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para obtenção de informações a respeito da existência de salário recebido. 2. No que concerne ao requerimento de expedição do ofício aludido, observa-se que tem a finalidade de revelar eventual existência de montantes recebidos pelo devedor, oriundos de salário, para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 2.1. A norma estabelecida no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, pois são quantias dotadas de natureza alimentar. 2.2. Diante da regra prevista no art. 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.3. Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista na regra do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que possibilita a penhora dos mencionados valores, é admitida somente para a satisfação do crédito de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso em deslinde a expedição do ofício indicado não produz o efeito de possibilitar a satisfação do crédito pretendido, pois eventuais quantias encontradas serão impenhoráveis, como descrito acima. 3.1. A apuração da existência de quantias recebidas decorrentes de salário ou remuneração consiste em medida ineficaz, pois, como exposto anteriormente, os montantes estarão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0735600-26.2024.8.07.000308 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PARCELAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.  1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da necessidade de comprovação da satisfação de todas as obrigações tributárias referentes ao espólio antes da expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação. 2. Para a compreensão dos limites da controvérsia é importante destacar que deve ser feita a diferenciação entre as obrigações tributárias referentes ao espólio e aos herdeiros. 2.1. No caso de arrolamento sumário, a regra prevista no art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que o formal de partilha será lavrado antes do lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como de eventuais outros tributos. 2.2. Em relação ao espólio, pode ser exemplificada a obrigação tributária ao pagamento dos seguintes impostos: IPVA, IPTU, ITR, ITBI e IR. 2.3. Os referidos impostos não se confundem com aqueles de responsabilidade direta dos herdeiros, como o ITCMD, que só se torna exigível após a ocorrência do respectivo fato gerador.   3. Verifica-se que a exigência de pagamento prévio dos tributos, para o julgamento da partilha, prevista no art. 192 do CTN, diz respeito, expressamente, aos bens que compõem o espólio e não dos herdeiros. 3.1. A regra prevista no art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional preceitua que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e viabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). 3.2. A referida certidão, em tese, é suficiente para a satisfação ao requisito fixado pelo art. 192 do CTN. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0706098-09.2024.8.07.001408 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual responsabilização civil da ora apelada pela pretensa celebração de negócio jurídicos de compra por meio da prática de artifício ardiloso perpetrado por terceiro (ato ilícito). 2. A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras dos artigos 2º e 3º ambos do CDC. 2.1. A responsabilidade da sociedade empresária ré deve ser examinada a partir da regra prevista no art. 14 do CDC, em verdade, é objetiva, no presente caso, a responsabilidade pelo evento alegado. 3. Os elementos de prova coligidos aos presentes autos evidenciam que o autor foi vítima de trama ardilosa perpetrada por terceiro, o que acarretou o débito indevido no importe de R$ 17.118,47 (dezessete mil, cento e dezoito reais e quarenta e sete centavos). 3.1. Com efeito, o dano é incontroverso, devendo ser aferido o nexo de causalidade. 4. Verifica-se, portanto, a ausência de correlação lógica direta entre o serviço ofertado e as condutas adotadas pela recorrida e o evento danoso suportado pelo ora apelante. 5. Uma vez que o autor já foi integralmente ressarcido, eventual condenação da ora apelada ao pagamento de danos materiais configuraria enriquecimento sem causa, hipótese vedada pela regra prevista no art. 884 do Código Civil. 6. Logo, não preenchidos os pressupostos suficientes para a configuração da responsabilidade objetiva da operadora de telefonia apelada, deve ser reconhecida a ausência da obrigação de indenização dos alegados danos materiais e morais. 7.Apelação conhecida e desprovida.

  • TJDFT · Acórdão0712305-24.2024.8.07.001408 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CÍVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMINOLOGIA TÉCNICA INADEQUADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBLIDADE. PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. A “exceção de pré-executividade” é um expediente processual extravagante, mas largamente suportado pela jurisprudência pátria que criou, de forma curiosa, essa novidade por vezes chamada também de “objeção de pré-executividade”. 1.1. A técnica processual, devidamente prevista nos preceitos normativos que informam o sistema jurídico pátrio, resguarda para o âmbito das defesas (ou respostas), indiretas formais e substanciais, o sentido semântico mais adequado para o uso dos termos exceção e objeção. 1.2. Os procedimentos judiciais dos processos executivos, bem como os da fase de cumprimento de sentença, não apresentam cognitio em sentido estrito, pois esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.  2. A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC, conta com força de título executivo extrajudicial, sendo líquida, certa e exigível desde que estabeleça obrigação positiva, vencimento certo e encargos calculáveis aritmeticamente.  3. A eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre expressamente da Lei nº 10.931/2004, que estabelece, em seu art. 28, o seguinte: “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º”. Essa circunstância não ficou evidenciada no caso dos autos, em razão do pagamento do valor devido e da ausência de liquidez e certeza da obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0702383-56.2024.8.07.001408 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. AUSÊNCIA.1. Hipótese de ação monitória para a finalidade de constituição de crédito decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais.2. No presente caso o prazo prescricional deve ser computado a partir da data da derradeira prestação, cujo pagamento não foi efetuado.3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, aplicando-se ao caso a regra prevista no art.  206, § 5º, inc. I, do Código Civil.4. A demora na realização da citação, se não for imputável ao credor, obsta o reconhecimento da prescrição.5. Apesar do longo período entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da citação, constata-se que a apelada sempre buscou promover as diligências possíveis para a indicação do endereço correto do apelante, com o intuito de permitir o regular curso processual.6. Por essa razão a citação é plenamente eficaz e interrompeu o transcurso do prazo de prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, como bem salientou o Juízo singular.7. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0716926-79.2019.8.07.000108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITA. ESCLARECIMENTOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIÍZO SINGULAR. IMPUGNAÇÃO PELA DEVEDORA. RAZÕES INSUFICIENTES. SALDO REMANESCENTE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da sentença que condenou a apelante ao pagamento do montante de R$ 1.270.122,75 (um milhão, duzentos e setenta mil, cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) em favor da ora recorrida. 2. O exame dos argumentos articulados pela devedora apenas após o proferimento da sentença, e que não foram objeto de prévia dialetização, caracterizaria supressão de instância, por indevida inovação recursal. 3. Os cálculos elaborados pelo perito desfrutam de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que não podem ser infirmados diante da inexistência de elementos suficientes de prova em sentido contrário. 3.1. A singela divergência entre os cálculos apresentados pelo experto e aqueles que a devedora entende adequados não autoriza a desconsideração da base de cálculo, dos índices ou mesmo da metodologia utilizada por ocasião da elaboração do laudo pericial.  4. Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se afigurar exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 5. A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 6. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0714554-31.2017.8.07.000108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se teria havido, ou não, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente relativamente à pretensão ao crédito exercida pelos credores.2. De acordo com a norma estabelecida no art. 1009 do Código de Processo Civil a apelação é o recurso admissível contra sentença. 2.1. No caso em exame o mérito da demanda já havia sido elucidado definitivamente, já acobertado pelo manto da coisa julgada. Dito de outro modo, a sentença propriamente dita já havia sido proferida, tendo havido agora, singelamente o início da quinta fase do procedimento que é a fase de cumprimento da sentença. 2.2. Feita a necessária ressalva, deve ser aplicada a fungibilidade recursal, com o intuito de salvaguardar a situação jurídica da recorrente.3. O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 3.1. Observe-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc. V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução e, portanto, também da fase de cumprimento de cumprimento de sentença, entendimento que decorre da aplicação da norma enunciada pelo art. 513 do CPC ao aludido instituto. 3.2. A regra prevista no art. 921 do CPC, referente à suspensão do curso do processo de execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente, também é aplicável ao cumprimento de sentença, em razão da norma estabelecida em seu § 7º.4. Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 4.1. No caso, não está caracterizado o necessário empenho, por parte dos credores, na busca dos bens passíveis de expropriação, findo o prazo dilatório de suspensão processual de 1 (um) ano. 4.2. O curso do processo permaneceu paralisado, sem qualquer impulso útil pelos credores até a data em que foram devidamente intimados para que se manifestassem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente.5. O tema repetitivo nº 568 da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 5.1. Nesse contexto, a constrição patrimonial ocorreu em momento anterior à suspensão do curso da marcha processual. Além disso, verifica-se que a diligência empreendida pela credora revelou-se infrutífera, sem que tenha sido requerida a renovação das tentativas de penhora ou de adoção de novas medidas constritivas após o término do prazo de suspensão.6. A modificação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao CPC, incluiu o art. 921, § 4º-A no referido diploma processual. O referido texto normativo aplica-se somente aos atos praticados após o início de sua vigência, em razão da observância do postulado do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), previsto em seu art. 14.7. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0704498-38.2024.8.07.001808 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICIAL EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC. 2. É necessário também atentar à distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista em seu “Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II - Da execução”. 3. A sentença de mérito, diante do teor da legislação processual civil em vigor em nosso país, não pode ser mais vista como “título representativo de crédito” (judicial), justamente em virtude das mudanças estrutural e funcional a respeito dessa designação, incorporadas no CPC agora em vigor. 4. De acordo com a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual Civil. 9ª Série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 315-332), não podemos duvidar da natureza executiva da quinta fase do procedimento. A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 4.1. Aliás, a fase de cumprimento de sentença está sujeita às normas jurídicas previstas no art. 515, e seguintes, do CPC, sendo equívoca, com a devida licença, a aplicação, ao caso, da regra prevista no art. 924 do CPC. 5. A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 6. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a necessidade de suspensão do curso do processo de origem diante da afirmada configuração da hipótese de prejudicialidade externa. 7. Convém ressaltar inicialmente que o Juízo singular determinou a extinção do presente incidente processual diante do julgamento de procedência parcial, ainda não definitivo, da demanda rescisória proposta pelo Distrito Federal (autos nº 0714419-75.2024.8.07.0000). 7.1. Ocorre que o sobrestamento pretendido não impede a deliberação a respeito dos demais temas suscitados pelo Distrito Federal em sua impugnação, notadamente diante da ausência de trânsito em julgado em relação ao acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível que julgou o pedido formulado na demanda rescisória (autos nº 0714419-75.2024.8.07.0000), proposta pelo devedor, parcialmente procedente. 7.2. A inexistência de definitividade em relação ao provimento jurisdicional favorável ao Distrito Federal impede, ao menos no presente momento, a declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença inaugurada pela recorrente na origem, sendo suficiente para assegurar os interesses jurídicos nutridos pela credora a ordem de suspensão do curso processual. 8. É pertinente esclarecer que nos autos da AR nº 0714419-75.2024.8.07.0000 o requerimento liminar postulado pelo Distrito Federal havia sido deferido, não tendo havido, por ocasião do julgamento de mérito da demanda rescisória pelo órgão colegiado, a concessão de tutela antecipada ou medida semelhante que pudesse autorizar, desde logo, a pretendida declaração de extinção da fase de cumprimento de sentença, afigurando-se prudente, por essa razão, aguardar que o acórdão aludido seja alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 8.1. Quanto ao mais é preciso reafirmar os fundamentos expostos por este Relator em diversas situações análogas, anteriores ao julgamento colegiado da mencionada demanda desconstitutiva, no sentido de que o ajuizamento, pela entidade pública, de ação rescisória com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pela credora substituída. 9. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0707445-65.2024.8.07.001808 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE PÚBLICO. POLÍTICA PÚBLICA. COTAS. AFRODESCENDENTES. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. BANCA EXAMINADORA. CEBRASPE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ADC nº 41 - STF. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legitimidade ad causam do Distrito Federal e verificar se o ato administrativo que indeferiu a participação do autor nas vagas reservadas a candidatos negros/pardos foi proferido de forma regular e motivada, em conformidade com o edital e com a legislação aplicável. 2. De acordo com a teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman deve ser reconhecida em regra, a legitimidade ad causam aos sujeitos da relação jurídica processual desde que sejam os mesmos indicados como partes da relação jurídica substancial. 2.1. Nesse contexto a circunstância da banca examinadora ter conduzido materialmente a etapa de heteroidentificação não descaracteriza a legitimidade do ente público, uma vez que a delegação de atividades executórias não transfere a titularidade do concurso nem a responsabilidade pelos atos dele decorrentes. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. A Administração Pública está submetida ao controle dos atos administrativos exercido pelo Poder Judiciário, que tem a atribuição de deliberar a respeito da legalidade dos referidos atos, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, como é elementar. 3.1. A atuação do Poder Judiciário, portanto, está adstrita ao exame da legalidade (em sentido amplo) do certame, e não pode substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação dos candidatos, ressalvada a hipótese de ato evidentemente ilegal ou teratológico. 4. No caso em deslinde a banca examinadora, ao reprovar o candidato em procedimento de heteroidentificação, fundamentou sua decisão na alegação de que “O candidato não apresenta características fenotípicas, nem cor de pele e nem fisionomia, para categorizar como preto ou pardo, conforme previsto em edital.” 4.1. O motivo alegado, no entanto, deve ser examinado de acordo com a "teoria dos motivos determinantes", pois os fundamentos expressamente adotados pelo Administrador Público para a prática do ato vinculam a Administração. 5. É necessário lembrar que o IBGE pesquisa a "cor" ou a "raça" da população brasileira com base na autodeclaração, de acordo com as seguintes opções: "branca", "preta", "parda", "indígena" ou "amarela". 5.1. Assim, para que fosse legítima a reprovação do autor em procedimento de heteroidentificação, seria necessário o seu enquadramento inquestionável como pessoa "branca" (caucasiana) ou "amarela" (asiática). 5.2. Os fundamentos expostos pela banca avaliadora estão em desacordo com a orientação adotada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41-DF. 6. Percebe-se, assim, que o motivo do ato administrativo impugnado desconsiderou a finalidade das políticas públicas de cotas no combate à discriminação racial, além de não apresentar fundamentação específica suficiente para demonstrar a incompatibilidade fenotípica do candidato com as hipóteses legalmente estabelecidas. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJDFT · Acórdão0702333-81.2025.8.07.001808 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESVIO DE FINALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS "TERCEIRIZADOS". CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência de eventual preterição da ora apelante, aprovada nas vagas do cadastro de reserva no concurso público para o cargo de consultor técnico-legislativo em jornalismo, em razão da contratação de empregados “terceirizados”. Quanto ao mais, pretende-se sindicar o acerto da sentença que reduziu o valor da causa. 2. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, nos moldes da regra prevista no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 2.1. A hipótese em exame diz respeito à possibilidade de contratação de empregados "terceirizados" para preenchimento de vagas no período de validade de concurso público em detrimento da nomeação de candidatos aprovados no certame. 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311 (Tema nº 784), o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o interesse jurídico à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) no caso de ocorrer a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) desde que surgirem novas vagas, ou for instaurado novo concurso durante o prazo de vigência do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de modo arbitrário e imotivado por parte da Administração. 4. No caso em exame, a ora apelante poderia, em tese, ser resguardada pela terceira hipótese, qual seja, a decorrente da situação segundo a qual se surgirem novas vagas, ou for instaurado novo concurso durante o prazo de vigência do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de modo arbitrária e imotivado por parte da Administração. 4.1. A autora comprovou ter sido aprovada no concurso público promovido pelo ente federado em vaga de cadastro de reserva referente ao cargo de consultor técnico-legislativo, categoria profissional jornalismo. 4.2. Verifica-se, no entanto, que as atribuições descritas no edital do certame em questão não se ajustam às características dos serviços que foram "terceirizados" pelo ora apelado. 4.3. Não é possível concluir pela ocorrência de desvio de finalidade por parte do demandado ao proceder à contratação de prestadores de serviços terceirizados para a execução das atividades mencionadas, ao menos no que se refere ao cargo público em questão. 5. Além disso, a candidata obteve a classificação final correspondente à posição fora do número de vagas estabelecidas no edital. Com efeito, a sua aprovação para vaga correspondente ao cadastro de reserva não gera dever de nomeação por parte do ente federado, mas apenas mera expectativa de direito. 6. Ressalte-se que a regra prevista no art. 291 do CPC estipula que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 6.1. A norma estabelecida no art. 292, § 3º, do CPC confere ao Juízo singular a prerrogativa de corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa nos casos em que não houver a respectiva correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico objeto da pretensão do autor.  7. A procedência do pedido formulado pela autora apenas permite a anulação do ato administrativo referente à contratação dos empregados “terceirizados”, e, caso constatada a existência de cargos vagos e da respectiva previsão orçamentária, a possibilidade de sua eventual nomeação no certame público em questão. 7.1. A eventual nomeação, posse e exercício das atribuições do respectivo cargo são eventos futuros e incertos que não consubstanciam hipóteses permissivas para que o valor da causa seja fixado no montante relativo a 1 (um) ano de remuneração.  8. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJDFT · Acórdão0713978-82.2024.8.07.000408 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 840 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a exigibilidade do valor referente aos honorários de advogado objeto de transação extrajudicial, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.  2. Inicialmente, é importante ressaltar que a relação jurídica negocial de base, em exame, é de consumo, uma vez que os celebrantes do negócio jurídico em análise se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, como preceituam as regras dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na atual sistemática processual, em virtude da vasta liberdade atribuída às partes para a devida deliberação a respeito da possibilidade de autocomposição, é certo que os litigantes têm a prerrogativa de requerer a homologação de eventual autocomposição extrajudicial. 4. A regra prevista no art. 840 do Código Civil enuncia que é lícita a celebração de autocomposição. 4.1. No caso em análise as partes, capazes e devidamente presentadas por patronos distintos, juntaram aos autos o anunciado instrumento de transação por meio do qual foi convencionado o valor referente aos honorários de advogado.  5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0754226-02.2024.8.07.000108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve ocorrência de nulidade da citação por hora certa do demandado, ora apelante, para compor a relação jurídica processual. . 2. No caso em exame, depois de 3 (três) tentativas infrutíferas de citação pessoal no endereço residencial, e, por haver suspeita de ocultação do réu, aos 5 de maio de 2025, a Oficiala de Justiça informou à funcionária do condomínio de que no dia seguinte retornaria às 9 h (nove horas) para efetuar a citação do demandado. 2.1. Aos 6 de maio de 2025 a Oficiala de Justiça não encontrou o apelante em sua residência, tendo sido a cópia do mandado de citação deixada com uma funcionária "da portaria responsável pelo recebimento de correspondências”, de acordo com a regra prevista no art. 252, parágrafo único, do CPC. 3 Na hipótese em exame verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser considerada válida a citação com hora certa. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0721505-43.2024.8.07.001808 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SANÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da sentença que determinou a interdição parcial de estabelecimento comercial, vedando a execução de música ao vivo e mecânica até que seja promovida a adequada adaptação acústica aos limites de emissão sonora previstos na legislação aplicável. 2. O auto de infração tem natureza jurídica de ato administrativo e goza do atributo da presunção de legitimidade. Assim, presume-se que o ato está de acordo com o princípio da legalidade, bem como a sua veracidade, que diz respeito à certeza dos fatos consignados na motivação. 2.1. A presunção é relativa e pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário a ser produzida pelo administrado. 3. O controle jurisdicional a ser exercido com a finalidade de declaração de nulidade ou de suspensão dos efeitos produzidos por ato administrativo deve ser devidamente justificado a partir de elementos probatórios suficientes e necessários para o afastamento da motivação empregada no ato impugnado. 4. O poder de polícia é exercido pelas entidades públicas para que o interesse público seja compatibilizado com o interesse privado, de modo a maximizar o bem-estar social. 4.1. Isso não obstante, o exercício do poder de polícia não é ilimitado e, como toda atividade exercida pela Administração Pública, deve ser exercido em harmonia com as normas de regência e com a Constituição Federal. 5. No caso, embora seja legítima a sanção de multa aplicada, de acordo com a motivação consignada no auto de infração, a decretação da interdição do estabelecimento não se revela razoável, especialmente diante da relevância social e econômica inerente ao regular exercício da atividade empresarial. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0710420-20.2025.8.07.002008 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BACEN. BOA FÉ OBJETIVA. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LINDB ART. 20. RECURSO PROVIDO.  1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de a mutuária revogar unilateralmente a autorização referente a descontos diretos na conta bancária respectiva.  2. O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos das regras previstas nos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN).  3. A solução jurídica que se harmoniza com o conteúdo normativo previsto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a desconstituição da autorização é faculdade concedida somente àquele que não reconhece a existência de prévia autorização, o que não se afigura no caso em deslinde. 4. A análise do conjunto probatório trazido aos autos não permite afirmar com segurança que a instituição financeira apelante teria praticado ato ilícito ou mesmo que devem ser modificadas as cláusulas referentes aos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente no que concerne ao modo de pagamento das prestações correspondentes. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0704477-22.2025.8.07.002008 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO. EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da fixação dos honorários de advogado por equidade, de acordo com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, for exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. Essa situação não deve ser confundida com a disposta no art. 85, § 8º, do CPC. 3. A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 4. A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0729338-26.2025.8.07.000308 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. TEMA Nº 1132. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A presente hipótese consiste em verificar se a credora comprovou devidamente a constituição do devedor em mora por meio de notificação válida. 2. Na ação submetida ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo originado pela ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia no negócio jurídico garantido com alienação fiduciária. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.951.662-RS e do REsp nº 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1132, estabeleceu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que por terceiros”. 4. No caso em exame a notificação de mora deve ser considerada válida, pois foi encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no momento da celebração do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e provido. 5.1. Sentença desconstituída.

  • TJDFT · Acórdão0708244-10.2025.8.07.000708 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. ART 85, § 2º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO.  1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir o valor devido a título de honorários advocatícios em razão da atuação profissional do patrono da parte recorrida, diante da ausência de instrumento contratual escrito e da necessidade de arbitramento judicial. 2. A prestação de serviços de advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, devendo a fixação observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º E 8º, do CPC. 3. Mostra-se inadequado o percentual fixado na origem quando não reflete a complexidade da demanda e o labor desempenhado pelo patrono, impondo-se a majoração para patamar mais compatível com os parâmetros legais. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0719313-73.2024.8.07.000708 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BACEN. PROCEDIMENTO OBSERVADO PELO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados em conta corrente mantida pelo devedor. 2. O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos das regras previstas nos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3. A revogação da autorização de débitos em conta bancária deve ser formalizada pelo consumidor para a instituição financeira depositária, ou para a instituição financeira credora, de acordo com as regras previstas nos artigos 6º e seguintes, todos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. No caso em exame o devedor notificou a instituição financeira a respeito da revogação das autorizações anteriormente concedidas para a efetivação de descontos em sua conta bancária, com a finalidade de pagamento de parcelas relativas a negócios jurídicos de mútuo bancário. 4.1. Verifica-se, assim, que é possível a desconstituição, pelo consumidor, da autorização de descontos em conta corrente. 5.No que se refere à necessidade de correção do valor da causa, na sentença impugnada o Juízo singular não se manifestou a respeito da referida questão preliminar. 5.1. Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular na sentença, mesmo que se trate de tema de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0754034-38.2025.8.07.000008 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUIZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo credor não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento. 2. A afirmada necessidade de suspensão do curso do incidente processual de origem por força do ajuizamento de ação rescisória (autos nº 0723087-35.2024.8.07.0000) não foi objeto de análise pelo Juízo singular na decisão interlocutória agravada, de modo que é indevida a avaliação dessa controvérsia, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.1. Em verdade, não é possível submeter a este Egrégio Sodalício o exame de questões que não foram decididas pelo Juízo singular no ato judicial agravado, mesmo que se trate de questão de ordem pública, pois, ao contrário, haveria supressão de instância. 3. Assim, o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido, especificamente em relação aos demais temas suscitados pela credora em suas razões. Em seguida, passo ao exame do agravo de instrumento. 4. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor de parcela incontroversa do respectivo crédito. 5. As condenações de pagar impostas à Fazenda Pública devem seguir o procedimento previsto para o regime dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, a depender do valor do crédito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 6. A expedição do precatório ou da requisição pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. No entanto, em caso de controvérsia a respeito da quantificação do crédito, não há óbice à expedição imediata do precatório ou requisitório referente ao valor incontroverso, de acordo com o art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por meio do tema nº 28. 6.1. Nesse caso o valor do crédito a ser satisfeito por meio da imediata expedição de requisição ou de precatório deve ser a diferença entre o valor exigido pelo credor e a quantia apontada como devida pelo devedor. 7. No caso em exame o Distrito Federal, na posição de devedor, alegou em sua impugnação ao cumprimento da sentença, dentre outros temas, a inexigibilidade da obrigação de pagar. A ausência de controvérsia em relação ao valor de crédito pressupõe que a parte indicada como devedora admita que deve, ainda que esse ato não seja em relação ao valor integral apontado pelo credor. No entanto, ao suscitar a inexigibilidade do crédito, pressupõe-se que o devedor deixa de admitir o débito e, consequentemente, não pode ser admitida a existência de valor incontroverso. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0745227-26.2025.8.07.000108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE COOPERATIVAS UNIMED. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ILETIGIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.   1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de custear o tratamento médico descrito na causa de pedir e deliberar sobre a aplicação da multa diária por descumprimento de decisão judicial (astreintes).  2. No caso em exame a sociedade anônima apelante suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando a inexistência de vínculo jurídico com a autora, uma vez que o negócio jurídico respectivo foi celebrado com a sociedade empresária Unimed de Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.  3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603-SP, Rel. Ministro Marco AUrélio Belizze, 3ª Turma, julgado em 16/03/2020.)  4. Assim, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado com a sociedade empresária Unimed de Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, deve ser ressaltado que a controvérsia a respeito da obrigação imposta à sociedade anônima Unimed Seguros Saúde S/A para que promova o custeio do tratamento médico indicado para a ora apelada deve ser objeto de deliberação por meio da aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que ambas integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, fato que dificulta a compreensão, pelos consumidores, a respeito das responsabilidades e da área de abrangência de cada uma das unidades.  5. Em relação à aplicação da multa diária por descumprimento de decisão judicial (astreintes), observe-se que a sociedade anônima apelante foi intimada, aos 15 de setembro de 2025, para informar, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o cumprimento da decisão judicial que determinou o custeio do tratamento indicado para a autora, permanecendo inerte. Assim, é devida a multa diária por descumprimento da aludida decisão judicial. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0700811-10.2025.8.07.002108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMRPA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO.1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o acerto da sentença que promoveu a condenação das sociedades anônimas rés ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados pelos demandantes em razão de suposto atraso na entrega do imóvel objeto de negócio jurídico de promessa de compra e venda.2. A hipótese debatida nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3.1. É importante ressaltar que as informações veiculadas na publicidade respectiva vinculam os fornecedores e devem integrar o negócio jurídico que vier a ser celebrado, como expressamente dispõe a regra prevista no art. 30 do CDC.3. As demandadas alegam que o atraso na conclusão das obras ocorreu em virtude da escassez de mão-de-obra qualificada e de materiais, notadamente em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, o que caracterizaria evento fortuito e, por isso, excluiria o dever de reparação dos prejuízos causados aos adquirentes. 3.1. No caso em exame, no entanto, essa circunstância não foi observada. Com efeito, a escassez de mão-de-obra e de materiais, ainda que decorrentes do contexto pandêmico, são situações inerentes à atividade exercida pela ré e não podem ser caracterizados como força maior ou caso fortuito.4. Diante do preceito estabelecido no art. 402, em composição com a regra prevista no art. 927, caput, ambos do Código Civil, apura-se, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de receber em razão do ato ilícito indenizatório (lucros cessantes). Esses danos abrangem apenas os prejuízos efetivamente demonstrados, nos termos do art. 403 do Código Civil, não se incluindo os eventuais futuros lucros não determináveis. 4.1. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, determinou que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0738760-02.2023.8.07.000108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADOS Nº 43 E Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.   1. Na presente hipótese a questão submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do termo inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária referente à referida obrigação de pagar. 2. Convém observar, nos termos da regra prevista no art. 5º, inc. II, da Lei nº 9.610/1998, que “para os efeitos desta Lei, considera-se transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético”. 2.1. Nesse contexto, o referido diploma normativo permite a difusão pública de obras protegidas por meio da transmissão ou emissão de sons eletromagnéticos. 2.2. Saliente-se, no entanto, nos moldes da norma estabelecida no art. 68, § 4º, da Lei nº 9.610/1998, que: “Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”. 2.3. Dito de outro modo, o referido “escritório central” (art. 99 da Lei nº 9.610/1998) é exatamente o demandante, ora apelante. 3. O réu explorou composições musicais sem o necessário pagamento dos valores alusivos aos “direitos autorais”. 3.1. Com efeito, a difusão pública de obras protegidas em eventos comerciais necessita do pagamento do montante referente aos “direitos autoriais” em favor do Ecad.   4. A mora é a situação jurídica decorrente do não cumprimento da obrigação, situação em que se tem por certo o débito e as respectivas partes, devedora e credora. 4.1. A correção monetária, por sua vez, serve para recompor o poder aquisitivo da moeda, em virtude dos efeitos da inflação. 5. A regra prevista no art. 397 do Código Civil dispõe que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 5.1. Com efeito, tratando-se de obrigações positivas e líquidas com prazo certo para cumprimento (ex re), o simples inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.  6. Verifica-se, portanto, que a fluência dos juros de mora e atualização monetária, no caso em deslinde, deve iniciar a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil), nos termos dos enunciados nº 54 e 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Os juros devem ser calculados em 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo prejuízo, e a partir da produção de efeitos pela Lei nº 14.905/2024, pelo índice Selic. A correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC, e, a partir da produção dos efeitos estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, pelo índice Selic.  8. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0746857-23.2025.8.07.000008 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se a credora pode ser beneficiada pelos efeitos da coisa julgada havida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018. 2.  A respeito do tema convém ressaltar que, nos termos da regra prevista no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, duas demandas são idênticas caso tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em deslinde convém observar que não é correto falar-se na existência de identidade de demandas, pois a recorrida se limitou a requerer o cumprimento individual da sentença proferida no processo instaurado a partir do ajuizamento de ação proferida nos autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018.  4. A demanda individual proposta pela ora agravada não pode ser confundida com a ação coletiva ajuizada pelo ente sindical. Com efeito, embora haja identidade de pedidos e de causa de pedir, indubitavelmente as partes são diferentes. 4.1. Aliás, para além de não haver identidade de demandas, é também incontroverso nos autos que a recorrida integra a categoria substituída pela entidade sindical que ajuizou a ação coletiva. Também não há controvérsia ou dúvida a respeito da legitimidade extraordinária conferida pela Constituição aos sindicatos para a defesa dos interesses da categoria e de seus substituídos, independentemente da concessão de autorização individual e expressa com essa finalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJDFT · Acórdão0711514-55.2024.8.07.001408 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REJEITADAS. RECUSA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. SEM LEGÍTIMA JUSTIFICATIVA. COMPORTAMENTO ABUSIVO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. CRITÉRIO BIFÁSICO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. RECURSO PROVIDO.1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, determinar se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada; b) determinar a possibilidade de compelir a sociedade anônima apelada à emissão de carta de crédito após a contemplação, em virtude da prática de comportamento abusivo pela administradora, consistente na exigência de prestação de fiança para aprovação de crédito; c) analisar, no caso de constatação de conduta ilícita, se a sociedade anônima ré deve ser condenada à compensação dos alegados danos morais experimentados pela autora.2. De acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juízo singular é o destinatário da prova e tem a incumbência de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. 2.1. Com efeito, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos 355, 357, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, a produção de provas está adstrita ao princípio do livre convencimento motivado. 2.2. No caso, o Juízo singular entendeu que o instrumento negocial referente ao consórcio seria suficiente para a formação de seu convencimento e articulou a devida fundamentação para o julgamento do pedido, de modo que não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa.3. A recorrente aduz que o ato decisório impugnado é nulo por ausência de fundamentação adequada, pois a sentença teria deixado de analisar os documentos que acompanham a petição inicial. 3.1. Nos moldes do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não é considerada suficientemente fundamentado o ato decisório que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 3.2. É certo que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não é necessária a abordagem a todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que sejas explicitadas, com clareza, as razões que justificam a solução escolhida. 3.3. Por essa razão, a preliminar de ausência de fundamentação adequada não deve ser acolhida.4. Quanto ao mais, a concessão de crédito pelas instituições financeiras se insere na esfera do exercício regular de direito pelo fornecedor de bens ou serviços, e, por essa razão, admite certo grau de liberdade, exigindo-se, evidentemente, que a eventual recusa esteja pautada por critérios racionais. 4.1. Essas conclusões harmonizam-se com o preceito da livre iniciativa, previsto no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal.5. A despeito da liberdade conferida às instituições financeiras para proceder à análise de risco previamente à concessão de empréstimos, é preciso registrar, no presente caso, as particularidades de que expedição da carta de crédito foi recusada após a prévia aprovação do crédito concedido, sem o oferecimento de legítima justificativa para a aludida alteração da situação fática que anteriormente havia ensejado a celebração do negócio jurídico. Essa circunstância denota a prática de comportamento abusivo pela ora recorrida.6. Em relação ao valor do dano moral experimentado pela consumidora tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 6.1. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.7. A partir da análise das condutas perpetradas pela administradora de consórcio e pela consorciada, bem como da interferência ilícita na esfera extrapatrimonial do consumidor, e ainda, da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, deve ser fixado o valor da condenação da demandada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia.9. Recurso conhecido e provido.

  • TJDFT · Acórdão0755581-47.2024.8.07.000108 de abril de 2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGAMA MÉDICOS PELO BRASIL. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO CHAMADA “BOLSA FORMAÇÃO” (ART. 27, § 4º, DA LEI Nº 13.958/2019). CUSTEIO PELAS DOTAÇÕES FINANCEIRAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO. AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AGESUS). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é competente para o julgamento a respeito do ressarcimento da “bolsa-formação” (art. 27, § 4º, da Lei nº 13.958/2019), que teria sido transferida em favor da apelada, na qualidade de participante do curso de formação chamado “Programa Médicos pelo Brasil”, administrado pela Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS). 2. A apreciação a respeito do ressarcimento da remuneração conhecida como “bolsa-formação” (art. 27, § 4º, da Lei nº 13.958/2019) esbarra na competência privativa atribuída, na regra prevista no art. 109, inc. I, do Texto Constitucional, à Justiça Federal, ao disciplinar, expressamente, que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, com amparo ainda no julgamento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440-SP (Tema nº 1143), procedido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O tema de fundo no caso em exame consiste em deliberar a respeito das regras de regência alusivas a procedimento seletivo, primeiro, criado pela União (art. 6º da Lei nº 13.958/2019), segundo, custeado exclusivamente por recursos federais (art. 6º da Lei nº 13.958/2019) e, terceiro, supervisionado expressamente pelo Ministério da Saúde (art. 4º da Lei nº 13.958/2019). 4. No presente caso algumas questões devem ser devidamente esclarecidas a respeito da figura jurídica do “serviço social autônomo”, notadamente em relação a sua criação e eventual manutenção e financiamento com recursos orçamentários advindos da União. Percebe-se, com efeito, que as regras previstas nos artigos 1º e 4º, ambos da Lei nº 13.958/2019 autorizaram o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado de Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS), com o intuito de promover o “Programa Médicos pelo Brasil” cuja finalidade é a “prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade”. 5. O tema em debate nos autos não pode ser objeto de análise sem que seja inicialmente designada a devida relação existente entre o nomen iuris de uma dada instituição e sua correspondente natureza jurídica. 5.1. Inicialmente verifica-se que deve ser estabelecido se a Lei nº 13.958/2019 efetivamente teria instituído, como nominalmente declarou em seu art. 1º, um serviço social autônomo ou se, a despeito do nomen iuris ali referido, seria de outra natureza a entidade criada. 5.2 Outra pergunta que pode ser feita, à luz do disposto no art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, é se poderia a União autorizar a criação de serviço social autônomo, por meio de lei ordinária, para, como fez por meio da Lei nº 13.958/2019, dar consecução ao disposto no art. 198 da Constituição da República, a exemplo do julgamento da ADI nº 1864-9 Paraná, igualmente julgada pela Suprema Corte. 6. O Sistema Único de Saúde é composto por ações e serviços públicos de saúde, que atuam em rede regionalizada e hierarquizada, submedida aos critérios da descentralização administrativa, com direção única em cada esfera de governo, por meio da instituição de órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Em nenhuma dessas diretrizes se encontram os Serviços Sociais Autônomos ou eventuais entidades sui generis de apoio. 6.1. É necessário destacar, no entanto, que o caso ora em análise é de delegação de poder público pela União. Isso não obstante, como ressaltado anteriormente, trata-se de serviço público federal vinculado ao Ministério da Saúde e custeado somente por recursos pertencentes à União, nos termos da regra expressamente prevista no art. 30 da Lei nº 13.958/2019. 7. O caso em exame ainda tem por objetivo a análise a respeito do vínculo jurídico-administrativo constituído entre os médicos e a União. 7.1. Logo, a competência absoluta para o julgamento do processo em exame deve ser imputada à Justiça Federal. 7.2. A análise em torno da restituição da chamada “bolsa-formação”, em favor da entidade aludida, acarretará reflexos diretos na capacidade orçamentária pertencente à União. 8. Recurso de apelação prejudicado. Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício, com a desconstituição da sentença. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam mantidos os efeitos das decisões anteriormente proferidas até que advenha a devida deliberação, a respeito, pelo Juízo competente.

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