Acórdão 0747561-36.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SEFAZ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. PECULIARIDADE FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEIS IRREGULARES. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a viabilidade de expedição de ofício à Sefaz-DF, para que informe a respeito de eventuais bens penhoráveis. 2. Convém destacar que nos termos da norma prevista no art. 798, inc. II, alínea “c”, do CPC, a indicação dos bens suscetíveis de penhora é atribuição do credor. 2.1. Assim, não é possível transferir ao Poder Judiciário o ônus atribuído ao credor, de forma expressa pela legislação regente. 3. A expedição de ofícios para a requisição de informações provenientes do banco de dados de órgãos públicos e entidades privadas consubstancia medida excepcional. 3.1. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento segundo o qual a aludida diligência só poderá ser adotada diante da demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para o credor localizar os bens do devedor, circunstância que se verifica no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido.
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