Acórdão 0729338-26.2025.8.07.0003
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. TEMA Nº 1132. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A presente hipótese consiste em verificar se a credora comprovou devidamente a constituição do devedor em mora por meio de notificação válida. 2. Na ação submetida ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo originado pela ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia no negócio jurídico garantido com alienação fiduciária. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.951.662-RS e do REsp nº 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1132, estabeleceu que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que por terceiros”. 4. No caso em exame a notificação de mora deve ser considerada válida, pois foi encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no momento da celebração do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e provido. 5.1. Sentença desconstituída.
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