Acórdão 0708244-10.2025.8.07.0007
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. ART 85, § 2º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir o valor devido a título de honorários advocatícios em razão da atuação profissional do patrono da parte recorrida, diante da ausência de instrumento contratual escrito e da necessidade de arbitramento judicial. 2. A prestação de serviços de advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, devendo a fixação observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º E 8º, do CPC. 3. Mostra-se inadequado o percentual fixado na origem quando não reflete a complexidade da demanda e o labor desempenhado pelo patrono, impondo-se a majoração para patamar mais compatível com os parâmetros legais. 4. Recurso conhecido e provido.
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