Acórdão 0754917-82.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE DETENTO SOB CUSTÓDIA. PANDEMIA DE COVID19. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a correção da decisão interlocutória por meio da qual o Juízo singular determinou a inversão do ônus da prova em benefício dos autores, nos moldes da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 2. No que concerne à distribuição do ônus probatório, a norma estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pelo autor. 2.1. Com efeito, a regra da distribuição estática do ônus da prova pode ser mitigada, a depender das peculiaridades do caso concreto, sobrelevando a excessiva dificuldade ou a maior facilidade de obtenção de provas pelas partes, nos moldes da norma estabelecida no art. 373, § 1º, do CPC. 3. No caso em deslinde a pretensão indenizatória deduzida pelos demandantes contra o Distrito Federal tem por fundamento o falecimento de A.H.D.N.S. enquanto cumpria pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional mantido pelo réu, supostamente em razão de complicações decorrentes de contaminação pelo vírus Sars-Cov-2. 3.1. É evidente que o fato de ter, o detento, falecido enquanto se encontrava sob a custódia do Estado, em ambiente de acesso restrito e com regras sanitárias específicas, revela a maior facilidade do Distrito Federal na produção ou mesmo na obtenção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos. 3.2. Não é razoável e nem mesmo proporcional, diante das dificuldades técnicas inerentes à situação acima descrita, atribuir aos demandantes o ônus de provar os diagnósticos de saúde efetuados e o tratamento médico dispensado ao detento, bem como a eventual observância, pelo Estado, dos protocolos sanitários vigentes durante o período da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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