Acórdão 0703462-44.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTILHA EM DIVÓRCIO. TROCA DE FRAÇÕES IDEAIS ENTRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, não reconheceu a ocorrência de fraude à execução. O agravante busca o reconhecimento de fraude à execução em razão de acordo de partilha firmado entre o executado e sua ex-cônjuge em processo de divórcio, por meio do qual trocaram entre si as frações ideais de dois imóveis que possuíam em copropriedade, passando cada qual a deter a integralidade de um deles. Sustenta que o ajuste foi celebrado após a citação válida na execução, ensejando a hipótese do art. 792, IV, do CPC, pois teria retirado do patrimônio do executado bem passível de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acordo de partilha firmado no processo de divórcio configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da fraude à execução exige, conforme o art. 792 do CPC e a Súmula 375 do STJ, a demonstração de alienação ou oneração capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou a prova de má-fé do terceiro adquirente quando inexistente averbação da execução no registro do bem. 4. A partilha realizada no processo de divórcio não constitui, por si só, alienação fraudulenta, pois representa apenas a definição das quotas patrimoniais do casal e a extinção do condomínio formado durante o casamento. 5. O acordo firmado entre os ex-cônjuges consistiu na troca de frações ideais de dois imóveis adquiridos na constância da união, sem diminuição patrimonial e sem indícios de ocultação de bens, já que cada ex-cônjuge passou a deter a integralidade de apenas um imóvel. 6. Não há prova de má-fé da ex-cônjuge, inexistiu averbação da execução nas matrículas dos imóveis e o acordo foi firmado antes da ordem de penhora, circunstâncias que afastam a caracterização da fraude à execução. 7. O fato de o executado ter permanecido com um único imóvel qualificado como bem de família decorre naturalmente da partilha e não revela intenção de frustrar credores. 8. Ausentes os elementos legais necessários, não se configura fraude à execução, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A partilha de bens realizada no processo de divórcio, por si só, não configura fraude à execução, ausentes prova de má-fé do terceiro adquirente e demonstração de que o ato reduziu o devedor à insolvência. 2. A mera reorganização patrimonial entre ex-cônjuges, especialmente quando precede a ordem de penhora, não evidencia intenção de frustrar a execução." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 792, IV e §1º, e 828. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1877779, processo 0745058-13.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 13/06/2024, DJE 26/06/2024;
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