AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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- TJDFT · Acórdão0749913-32.2023.8.07.000129 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. SINISTRALIDADE. PROVA PERICIAL. CAPITATION. SERVIÇOS DOMICILIARES. COISA JULGADA. MULTA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, condenou a ré ao pagamento de valores decorrentes de sinistralidade e multa contratual, afastando parcialmente o montante pretendido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade do laudo pericial por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se é válida a apuração dos valores com base no modelo de capitation e no regime pós-estabelecido; (iii) determinar se há erro de cálculo na sentença e legitimidade da cobrança de serviços domiciliares; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé e manutenção da multa contratual; e (v) definir a incidência de coisa julgada quanto a valores anteriores e a ocorrência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial observa os requisitos do art. 473 do CPC, sendo elaborado com base em documentação suficiente, cabendo ao perito definir os elementos necessários à análise técnica, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A controvérsia sobre a validade da cláusula capitation está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão. 5. A perícia demonstra que a cobrança decorre do regime de preço pós-estabelecido, sendo o capitation apenas componente acessório das despesas, o que afasta irregularidade na metodologia adotada. 6. O cálculo da condenação segue os critérios contratuais de sinistralidade e equilíbrio econômico, sem erro relevante, apresentando apenas diferença residual irrelevante. 7. A cláusula contratual que exclui serviços domiciliares não afasta o dever de pagamento quando os serviços são efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A multa contratual é devida, pois a rescisão por inadimplemento está coberta por coisa julgada e prevista expressamente no contrato. 9. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não configurado pelo mero exercício do direito de defesa, impondo seu afastamento. 10. A pretensão da autora quanto a valores de período anterior está impedida pela coisa julgada decorrente de acordo homologado com quitação ampla. 11. A sucumbência recíproca se configura diante do acolhimento parcial dos pedidos, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial não é nulo quando elaborado com base em documentação considerada suficiente pelo perito, nos termos do art. 473 do CPC. 2. A cláusula de capitation, uma vez acobertada pela coisa julgada, não pode ser rediscutida em demanda posterior. 3. A cobrança por sinistralidade em contrato de plano de saúde é válida quando baseada no regime pós-estabelecido previsto contratualmente. 4. A exclusão contratual de cobertura não afasta o dever de pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pelo exercício regular do direito de defesa. 6. A quitação ampla decorrente de acordo homologado judicialmente impede nova cobrança relativa ao mesmo período. 7. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes decaem parcialmente de suas pretensões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 278, 337, 473, 477, §1º, 502, 507, 508; CC, arts. 421, 422, 423 e 884; CDC, arts. 6º, IV, e 51. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1770775, 0712030-85.2022.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 19.10.2023; TJDFT, Acórdão 2063261, 0710779-41.2023.8.07.0019, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 30.10.2025.
- TJDFT · Acórdão0724547-20.2025.8.07.000129 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 DO STF. MIGRAÇÃO DE PLANO E SALDAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO OU RENÚNCIA A DIREITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e julgou improcedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar pago por entidade fechada de previdência privada. A autora sustenta que o regulamento do plano REG/REPLAN estabelece percentuais inferiores de suplementação de aposentadoria para mulheres em relação aos homens, o que violaria o princípio da isonomia, conforme tese firmada pelo STF no Tema 452 da repercussão geral. A ré alega decadência, prescrição do fundo de direito e inaplicabilidade do precedente em razão da migração da participante para novo plano e adesão às regras de saldamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão de revisão de benefício de previdência complementar; (ii) estabelecer se a migração de plano e a adesão às regras de saldamento configuram novação ou renúncia a direitos anteriormente adquiridos; e (iii) determinar se cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que fixa percentuais distintos de suplementação de aposentadoria para homens e mulheres permanece válida diante da tese fixada pelo STF no Tema 452. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não busca a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas a revisão do benefício previdenciário para adequação à tese firmada pelo STF, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 4. A revisão de benefício de previdência complementar possui natureza condenatória e está sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo que não alcança o fundo de direito. 5. A migração de plano e a adesão às regras de saldamento não evidenciam ânimo inequívoco de novar, não configurando transação ou renúncia a direitos decorrentes do plano originário, sendo que a quitação outorgada pelo participante alcança apenas os valores efetivamente recebidos. 6. O STF, no Tema 452 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabeleça valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição, por violação ao princípio da isonomia. 7. A adesão a novo plano ou a regras de saldamento não convalida cláusula discriminatória, permanecendo aplicável a tese do Tema 452 mesmo em hipóteses de migração de plano em entidade fechada de previdência complementar. 8. Incumbe à entidade de previdência demonstrar que alterações regulamentares posteriores eliminaram a disparidade entre homens e mulheres no cálculo do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A revisão do benefício para assegurar tratamento isonômico entre homens e mulheres não depende de prévia fonte de custeio, pois a exigência constitucional dirige-se ao regime de seguridade social, não às entidades de previdência complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão de benefício de previdência complementar para adequação a tese constitucional não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, mas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. A migração de plano e a adesão a regras de saldamento em entidade fechada de previdência complementar não configuram novação nem implicam renúncia a direitos relativos ao plano originário. 3. É inconstitucional cláusula de regulamento de plano de previdência complementar que estabeleça percentuais distintos de suplementação de aposentadoria entre homens e mulheres, devendo ser assegurada a equiparação do benefício em observância ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202; CC, arts. 178, II, 361, 389 e 406; LC 109/2001, arts. 1º, 6º, 7º, 17, 19, 21 e 75; LC 108/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138/RS (Tema 452 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; STF, ARE 1.511.212 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2025; STF, ARE 1.550.994 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp 2.952.764/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025.
- TJDFT · Acórdão0701718-15.2025.8.07.001129 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA UXÓRIA. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, sob alegação de ausência de intimação da autora, esposa do avalista, bem como de nulidade da garantia por falta de outorga uxória, impenhorabilidade do bem de família e reserva de meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto ao pedido de reserva de meação; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de outorga uxória invalida o aval prestado em cédula de crédito bancário; (iv) definir se a nulidade do aval ou da garantia compromete o leilão extrajudicial; e (v) verificar a aplicabilidade da impenhorabilidade do bem de família ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece do pedido de reserva de meação, pois formulado apenas em sede recursal, configurando inovação vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. 4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a comprovação de casamento exige prova documental e a discussão sobre bem de família é irrelevante para o deslinde da controvérsia. 5. A ausência de outorga uxória não invalida o aval prestado em cédula de crédito bancário, por se tratar de título de crédito típico regido por legislação especial (Lei nº 10.931/2004), à qual não se aplica a exigência do art. 1.647, III, do Código Civil. 6. A eventual nulidade ou ineficácia do aval não compromete a validade da cédula de crédito nem do leilão extrajudicial, que decorre da inadimplência e da execução da garantia fiduciária. 7. A ausência de registro no Brasil de casamento celebrado no exterior impede sua oponibilidade a terceiros, afastando a necessidade de análise da outorga conjugal. 8. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao leilão extrajudicial, por se tratar de ato de direito material distinto de penhora judicial em processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o pedido formulado apenas em sede de apelação, não deduzido na petição inicial. 2. A ausência de outorga uxória não invalida o aval prestado em cédula de crédito bancário regida por legislação especial. 3. A eventual ineficácia do aval não afeta a validade do leilão extrajudicial fundado em alienação fiduciária. 4. O casamento celebrado no exterior sem registro no Brasil não produz efeitos perante terceiros. 5. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao leilão extrajudicial decorrente de garantia fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 1.013, §1º, 1.014 e 85, §11; CC, arts. 903 e 1.647, III; Lei nº 6.015/1973, art. 32; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.725.638/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, Súmula 332; TJDFT, Acórdão 1340565, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 13.05.2021; TJDFT, Acórdão 1977891, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 12.03.2025; TJDFT, Acórdão 1893080, Rel. Des. Sandra Reves, j. 17.07.2024.
- TJDFT · Acórdão0700710-91.2025.8.07.001429 de abril de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RETIRADA INJUSTIFICADA DE PASSAGEIROS JÁ EMBARCADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retirada injustificada de passageiras de aeronave já embarcada, com posterior reacomodação em voo diverso e deslocamento entre aeroportos, inclusive envolvendo criança de seis anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da companhia aérea configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais quanto à responsabilidade por falha na prestação de serviço. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha do serviço e do dano causado ao consumidor. 5. A retirada de passageiras já acomodadas na aeronave, sem justificativa idônea e mesmo havendo assentos disponíveis, caracteriza conduta abusiva e defeito na prestação do serviço. 6. A prática de preterição de embarque não autoriza a retirada de passageiros já embarcados, especialmente sem comprovação de motivo legítimo e sem pagamento da compensação prevista na Resolução nº 400 da ANAC. 7. A situação vivenciada — retirada da aeronave, deslocamento noturno entre aeroportos e espera por novo embarque — extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera psíquica das consumidoras, inclusive com maior gravidade diante da presença de criança. 9. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a parte apelante não demonstrou elementos concretos que evidenciem excesso no valor arbitrado. 10. Ausente comprovação de desproporcionalidade, impõe-se a manutenção integral do valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação de serviços, prevalecendo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais quanto aos danos morais. 2. A retirada injustificada de passageiro já embarcado configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva do transportador. 3. Situações que ultrapassam o mero aborrecimento, com exposição do consumidor a constrangimento e insegurança, ensejam dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma razoável e não demonstrado excesso pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 227; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CBA, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.828.210/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 661.046/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.09.2015; STF, Tema 210.
- TJDFT · Acórdão0702392-89.2026.8.07.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENFERMIDADE DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 313 E 921 DO CPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da execução por ele formulado, sob o fundamento de ocorrência de enfermidade grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça na instância recursal; e (ii) estabelecer se a enfermidade do executado autoriza a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é apreciada originariamente nesta instância, razão pela qual seus efeitos se limitam ao agravo, sob pena de supressão de instância. A presunção de hipossuficiência não é afastada pelos elementos dos autos, o que autoriza o deferimento restrito do benefício. 4. Quanto ao mérito, a execução somente pode ser suspensa nas hipóteses previstas no art. 921 do CPC, aplicáveis, subsidiariamente, as situações dos arts. 313 e 315 do mesmo diploma. Esses dispositivos não incluem a enfermidade da parte como causa de suspensão processual. 5. A condição clínica do agravante, ainda que grave, não configura força maior capaz de impedir o curso da execução. A legislação exige que o evento seja alheio à vontade das partes e constitua obstáculo absoluto à prática de atos processuais, o que não ocorre quando o executado se encontra representado por advogado constituído. 6. A jurisprudência citada nos autos reforça que nem mesmo a doença do advogado, profissional indispensável à administração da justiça, justifica a suspensão do processo sem comprovação de impossibilidade absoluta de atuação ou substabelecimento. 7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a paralisação da execução, pois se aplica apenas à escolha do meio menos gravoso entre alternativas válidas de satisfação do crédito. Não constitui fundamento para frustrar a atividade executiva. 8. A alegação de inexistência de bens penhoráveis não integra o objeto do pedido formulado na origem, nem se insere nas hipóteses do art. 921 do CPC que autorizariam a suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A enfermidade do executado não constitui hipótese legal de suspensão da execução prevista nos arts. 313 e 921 do CPC. 2. O princípio da menor onerosidade não autoriza a paralisação do processo executivo. 3. A gratuidade de justiça pode ser concedida restritamente na instância recursal quando apreciada originariamente pelo tribunal." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 313, VI, 315 e 921. Jurisprudência relevante citada: não há.
- TJDFT · Acórdão0742829-09.2025.8.07.000129 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, ao fundamento de inexistência de cobertura contratual em seguro de vida coletivo, pois a autora encontrava-se afastada de suas atividades laborais por motivo de doença no momento da formalização da apólice firmada pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se empregada afastada do trabalho por motivo de doença à época da contratação de seguro de vida coletivo firmado pela empregadora faz jus à cobertura securitária, bem como se eventual falha no dever de informação pode ser imputada à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro de vida coletivo objeto da demanda contém cláusula expressa que exclui da cobertura empregados afastados de suas atividades laborais no momento da contratação, delimitando objetivamente o risco assumido pela seguradora. 4. A cláusula restritiva não é ambígua nem genérica, estabelecendo limitação clara quanto ao grupo segurado, em consonância com o art. 757 do Código Civil, que define o risco como elemento essencial do contrato de seguro. 5. É incontroverso que a autora se encontrava afastada por motivo de doença quando da formalização da apólice, circunstância que atrai a incidência direta da cláusula de exclusão. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 dos recursos repetitivos, o dever de prestar informações prévias ao beneficiário acerca das cláusulas contratuais, inclusive restritivas, incumbe exclusivamente ao estipulante do seguro coletivo, e não à seguradora. 7. A ausência de exigência de exames médicos ou de declaração de saúde não invalida a cláusula limitativa, pois a controvérsia não envolve doença preexistente, mas hipótese objetiva de exclusão de cobertura fundada no afastamento da empregada no momento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de seguro de vida coletivo que exclui da cobertura empregados afastados de suas atividades laborais no momento da contratação constitui válida delimitação objetiva do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil; 2. No seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 4º, caput, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112; TJDFT, Acórdão 2034176, 0708450-33.2021.8.07.0017, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 14.08.2025, DJe 12.11.2025.
- TJDFT · Acórdão0717189-38.2024.8.07.000129 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE 24 HORAS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA E CONFIRMAÇÃO PERICIAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde ré contra sentença proferida em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência que julgou procedentes os pedido formulados pelo autor apelado quanto ao custeio de internação domiciliar (home care), com fornecimento de equipe multiprofissional, técnico de enfermagem 24 horas, equipamentos e insumos prescritos, por prazo indeterminado, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A apelante sustenta a inexistência de obrigação contratual, a necessidade de observância de tabelas de pontuação e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação; (ii) definir se é válida a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) prescrita pelo médico assistente, sob fundamento de ausência de previsão contratual, não inclusão no rol da ANS ou não preenchimento de pontuação mínima em tabelas administrativas; (iii) estabelecer se a prova pericial é suficiente para comprovar a necessidade de home care 24 horas por prazo indeterminado; e (iv) determinar se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação, por inobservância do art. 1.012, §3º, do CPC e do art. 251 do RITJDFT, que exigem requerimento autônomo dirigido ao relator. 4. Reconhece-se que, por se tratar de plano de saúde de autogestão, não incide o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplicando-se a Lei nº 9.656/98 e o Código Civil. 5. A sentença está conforme o decidido pelo STF na ADI 7.265. O médico assistente possui prerrogativa de indicar o tratamento adequado ao paciente, conforme as peculiaridades do quadro clínico apresentado, sem que a operadora do plano de saúde possa substituir a prescrição por critérios administrativos, contratuais ou tabelas de pontuação. 6. Conclui-se, com base nos relatórios médicos e no laudo pericial judicial, que o paciente idoso, portador de demência vascular e múltiplas comorbidades, apresenta total dependência para atividades básicas, necessidade de oxigenioterapia contínua, alimentação por gastrostomia, aspiração de vias aéreas e demanda mobilização frequente, a justificar o acompanhamento por profissionais da saúde conforme recomendado por médico profissional. 7. Destaca-se que o laudo pericial afirma ser o home care 24 horas medida adequada e menos gravosa que a internação hospitalar prolongada, a reduzir riscos de infecção e a assegurar maior humanização do tratamento. 8. Reputa-se abusiva a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual, na exclusão regulamentar ou na não pontuação mínima em tabelas como NEAD ou ABEMID, quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade do tratamento. 9. Aplica-se o entendimento do STJ de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratado, a ser indevida cláusula que o exclua, bem como de que o rol da ANS possui taxatividade mitigada, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 10. Reconhece-se que, na internação domiciliar em substituição à hospitalar, a operadora deve fornecer profissionais, equipamentos e insumos necessários como se o paciente estivesse em leito hospitalar, em consonância com a orientação prescrita pelo médico assistente às peculiaridades do caso concreto. 11. Afasta-se a alegação de necessidade de nova perícia, pois o laudo pericial, produzido a requerimento da própria apelante, mostra-se completo e suficiente à formação do convencimento, além de outros relatórios médicos produzidos em ocasiões anteriores. 12. A indevida recusa de cobertura de tratamento essencial – no caso, home care – a paciente idoso em estado grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atinge direitos da personalidade e configura dano moral indenizável. 13. Mantém-se o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, por observar o método bifásico adotado pelo STJ e revelar-se proporcional às circunstâncias do caso, sem haver pedido subsidiário de redução formulado pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 15. O plano de saúde de autogestão deve custear internação domiciliar (home care) quando prescrita pelo médico assistente e comprovada por prova pericial, ainda que inexistente previsão contratual específica. 16. A negativa de cobertura de home care com fundamento exclusivo em ausência de previsão no rol da ANS ou em pontuação mínima em tabelas administrativas é abusiva quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento. 17. A recusa indevida de tratamento essencial a paciente em estado grave configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, e art. 12, II; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 2.152.505/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/10/2024; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 725.203/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.533.342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJDFT, Acórdão 1719015, 0707343-41.2022.8.07.0009, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, j. 15/06/2023; TJDFT, Acórdão 2050580, 0708498-64.2022.8.07.0014, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 25/09/2025; TJDFT, Acórdão 2023313, 0706368-67.2023.8.07.0014, Rel. Desª Ana Maria Ferreira da Silva, j. 17/07/2025; TJDFT, Acórdão 1726394, 0704521-94.2022.8.07.0004, Rel. Desª Maria Ivatônia, j. 06/07/2023; TJDFT, Acórdão 1793348, 0710778-65.2023.8.07.0016, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, j. 06/12/2023; TJDFT, Acórdão 2027470, 0705740-52.2025.8.07.0000, Rel. Desª Lucimeire Maria da Silva, j. 07/08/2025; TJDFT, Acórdão 2018121, 0747047-17.2024.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 03/07/2025; TJDFT, Acórdão 1958705, 0748143-04.2023.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 23/01/2025.
- TJDFT · Acórdão0702453-47.2026.8.07.000013 de abril de 2026
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DE UTI PARA LEITO DE ENFERMARIA COM SUPORTE EM HEMODIÁLISE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticado com insuficiência renal crônica contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente na não disponibilização de leito de enfermaria com suporte de hemodiálise após alta médica da UTI. O impetrante, internado em unidade de terapia intensiva desde 29/12/2025 por urgência dialítica, teve alta da UTI indicada em 08/01/2026, permanecendo aguardando regulação para leito de enfermaria, figurando em lista de espera sem previsão de atendimento. Pleiteia a disponibilização de leito em enfermaria com suporte de hemodiálise na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada custeada pelo Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que busca prestação de serviço de saúde; (ii) estabelecer se a demora do Poder Público em disponibilizar leito de enfermaria com suporte em hemodiálise a paciente com alta da UTI caracteriza violação a direito líquido e certo à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para responder a mandado de segurança que objetiva a prestação de assistência médico-hospitalar no âmbito do Distrito Federal. 4. O mandado de segurança constitui instrumento adequado para proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, quando comprovado de plano por prova documental. 5. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 6. A intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação de medidas de saúde é legítima quando demonstrada a inadimplência do Poder Público na concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas. 7. O conjunto documental demonstra que o paciente recebeu alta da UTI em 08/01/2026 e permaneceu aguardando leito de enfermaria com suporte de hemodiálise, classificado como prioridade vermelha na regulação, sem previsão de atendimento até a concessão da liminar. 8. A permanência desnecessária do paciente na UTI eleva o risco de reinfecção hospitalar, agrava seu estado psicológico e compromete a racionalidade do sistema de saúde ao ocupar vaga de terapia intensiva destinada a pacientes em estado crítico. 9. A omissão estatal em disponibilizar o leito necessário caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante à adequada prestação de serviço de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva a prestação de assistência médico-hospitalar no âmbito da rede pública de saúde. 2. A demora injustificada do Poder Público em disponibilizar leito hospitalar adequado a paciente com indicação médica configura violação ao direito fundamental à saúde e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar a prestação do serviço, inclusive em rede privada custeada pela Administração quando inexistente vaga na rede pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 204. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1818036, MS nº 0738249-07.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fernando Habibe, 2ª Câmara Cível, j. 19.02.2024, DJe 01.03.2024; STF, ARE nº 964542 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 02.12.2016, DJe 15.12.2016.
- TJDFT · Acórdão0748759-11.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA DISPONÍVEL NO TJDFT. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que, em execução, indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de inviabilidade da medida. O agravante sustenta a possibilidade de utilização da ferramenta, já implementada no âmbito do TJDFT, para localização de bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível determinar a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, especialmente quando frustradas tentativas anteriores de localização de bens por outros meios e estando a ferramenta disponível no âmbito do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao credor indicar bens à penhora, conforme art. 798, II, “c”, do CPC, e ao juiz atuar em cooperação para a efetiva satisfação do crédito, nos termos do art. 6º do CPC. A consulta a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário constitui medida apta a simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo, conferindo maior efetividade à execução. 4. O sistema SNIPER, desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, permite o cruzamento de dados de múltiplas bases, identificando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, inclusive por representação gráfica, o que potencializa a investigação patrimonial. 5. A utilização do SNIPER não se limita à unificação de buscas convencionais, mas viabiliza análise integrada e centralizada de informações, podendo revelar vínculos indiretos e eventual formação de grupo econômico. 6. A prévia realização de diligências em outros sistemas não impede o uso do SNIPER, sobretudo quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens e inexistente notícia de diligência recente inferior a um ano. 7. A jurisprudência do TJDFT reconhece a viabilidade e a utilidade da ferramenta, especialmente por já se encontrar operacional no âmbito do tribunal, inexistindo motivo para indeferir sua utilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial quando disponível no âmbito do tribunal e voltado à efetividade da execução. 2. A realização de diligências em outros sistemas não afasta a possibilidade de uso do SNIPER, especialmente após frustradas tentativas de localização de bens. 3. O dever de cooperação e a busca da efetividade executiva autorizam a adoção de ferramentas tecnológicas de investigação patrimonial disponibilizadas pelo Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 798, II, “c”; 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1649445, 07327342520228070000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 7/12/2022, DJE 19/12/2022; TJDFT, Acórdão 1777577, 07272032120238070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25/10/2023, DJE 9/11/2023.
- TJDFT · Acórdão0701560-56.2026.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. REGIME DE SUBSÍDIO. “25ª HORA”. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a exigibilidade do pagamento da denominada “25ª hora” a servidores da Carreira da Polícia Penal, mesmo após a edição da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime remuneratório por subsídio. 2. O recorrente requereu o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial e a suspensão da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024, que instituiu o regime de subsídio para a carreira de policiais penais, afasta a exigibilidade da obrigação de incluir a “25ª hora” na remuneração dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Distrital nº 7.481/2024 institui o regime remuneratório por subsídio para os policiais penais e absorve, em parcela única, todas as verbas remuneratórias de natureza ordinária antes pagas de forma individualizada. O art. 2º da lei inclui expressamente o adicional noturno entre as parcelas compreendidas no subsídio. 5. A “25ª hora” decorre do cálculo do adicional noturno segundo a redução ficta da hora noturna e não constitui acréscimo real à jornada do servidor. Possui natureza de verba ordinária vinculada ao cumprimento regular do plantão de 24 horas. 6. O regime de subsídio, conforme entendimento do STF na ADI 5.404, não impede o pagamento de horas extras efetivamente prestadas além da carga remunerada. Contudo, veda o adimplemento de parcelas inerentes ao exercício ordinário do cargo, situação em que se enquadra a “25ª hora”. 7. A mudança normativa substancial autoriza a incidência da cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão da exigibilidade do título quando alteradas as premissas jurídicas que o fundamentaram. 8. A absorção do adicional noturno pelo subsídio elimina o suporte jurídico da obrigação contida no título executivo, tornando inexigível a cobrança da parcela, diante da incompatibilidade com o regime remuneratório vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “A instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital nº 7.481/2024 afasta a exigibilidade da “25ª hora”, por se tratar de parcela vinculada ao exercício ordinário do cargo e absorvida pela parcela única. A alteração superveniente do regime remuneratório torna inexigível o título executivo judicial fundado em premissas normativas anteriormente vigentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §4º; CF/1988, art. 144, §9º; CLT, art. 73; Lei Distrital nº 7.481/2024, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.404, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023; TJDFT, Acórdão 2061906, 0731727-90.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28/10/2025.
- TJDFT · Acórdão0720883-89.2023.8.07.002008 de abril de 2026
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. VITRECTOMIA. RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA AVANÇADA. ERRO MÉDICO. INCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em alegado erro médico na realização de cirurgias de vitrectomia em ambos os olhos para tratamento de retinopatia diabética proliferativa. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da prova pericial e da sentença por suposta omissão na análise de exames e esclarecimentos. No mérito, sustenta a existência de falha na condução do tratamento que teria culminado em cegueira bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial é nula por alegada ausência de análise de exames e omissão em esclarecimentos complementares, configurando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por erro médico, notadamente culpa do profissional e nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a perda visual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, e responde de forma conclusiva aos quesitos formulados. Ademais, a alegação de que o perito deixou de examinar documentos revela-se genérica, pois o apelante não especifica quais exames teriam sido ignorados nem demonstra prejuízo concreto às conclusões técnicas. 4. O laudo complementar (ID 80835093) enfrenta expressamente os pontos suscitados na impugnação e presta esclarecimentos suficientes, afastando a alegação de omissão. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade subjetiva do médico, nos termos do art. 14, §4º. Outrossim, a responsabilização da instituição hospitalar por ato médico exige a prévia comprovação de conduta culposa do profissional de saúde, conforme orientação do STJ. 6. A perícia judicial conclui, de forma clara e fundamentada, que a cegueira bilateral decorre da evolução natural da retinopatia diabética proliferativa avançada, e não de falha técnica nas cirurgias realizadas. O prontuário médico registra a gravidade do quadro e o caráter estabilizador e de risco do tratamento proposto, evidenciando ciência do paciente quanto à limitação prognóstica e aos riscos inerentes à doença. 7. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar culpa do profissional ou nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado, o que afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, é subjetiva e depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag em REsp 443.288/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2014; STJ, AgRg no Ag em REsp 628.634/RJ, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/09/2015; TJDFT, Acórdão 1332535, 0711648-97.2019.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 08/04/2021, DJe 27/04/2021.
- TJDFT · Acórdão0739369-17.2025.8.07.000008 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a aplicação do Tema 1.169 do STJ, manteve os índices de atualização fixados no título executivo (INPC até a EC 113/2021 e, após, Taxa SELIC) e deixou de conhecer da alegação relativa aos juros moratórios por supressão de instância. O exequente aponta omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). O executado sustenta omissão quanto à análise da incidência e do termo inicial dos juros moratórios, bem como quanto ao dever de enfrentamento da matéria por se tratar de questão de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais em razão do desprovimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da incidência e do termo inicial dos juros moratórios, inclusive sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, salvo situações excepcionais. 4. A omissão apta a ensejar aclaramento ocorre quando o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 5. O acórdão embargado não majorou honorários recursais porque o agravo de instrumento versou exclusivamente sobre índices de atualização, excesso de execução, aplicabilidade do Tema 1.169 do STJ e impossibilidade de análise dos juros moratórios, inexistindo capítulo específico sobre honorários. 6. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica automaticamente e pressupõe a existência de prévia condenação em honorários na decisão recorrida, o que não ocorre em decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca dos juros moratórios ao consignar que a matéria não foi discutida na origem, de modo que sua análise exclusiva em sede recursal configuraria supressão de instância. 8. A invocação de tratar-se de matéria de ordem pública não afasta os limites da devolutividade recursal nem autoriza inovação em grau de recurso, especialmente quando ausente deliberação prévia do juízo de origem. 9. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a fundamentação adotada e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não é automática e não se aplica quando ausente prévia condenação em honorários na decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento. 3. Não há omissão quando o acórdão expressamente afasta a análise de questão não debatida na origem, em observância à vedação de supressão de instância. 4. A alegação de matéria de ordem pública não autoriza o exame de tema não apreciado pelo juízo de primeiro grau, em respeito aos limites da devolutividade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há.
- TJDFT · Acórdão0750947-74.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou o prosseguimento da execução ao julgamento definitivo e trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa vinculada à Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, proposta pelo ente público executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera propositura de ação rescisória, sem o deferimento de tutela provisória, constitui fundamento idôneo para suspender execução individual de sentença coletiva transitada em julgado; (ii) determinar se o juízo de origem pode determinar a suspensão do feito mesmo após decisão deste Tribunal que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento correlato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece, no art. 969, que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento de sentença, salvo se houver concessão de tutela provisória. No caso, a ação rescisória teve o pedido de tutela de urgência indeferido por ausência dos requisitos legais, de modo que não há óbice ao prosseguimento das execuções. 4. O art. 313, V, “a”, CPC não se aplica às hipóteses em que o processo se encontra na fase de cumprimento de sentença fundada em título transitado em julgado, pois a execução não depende do julgamento da ação rescisória ou de outro processo pendente. 5. A ação rescisória mencionada não foi conhecida pela Câmara competente, e seus recursos especial e extraordinário foram inadmitidos, de forma que não subsiste risco jurídico apto a justificar a suspensão do cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência do TJDFT afirma que a existência de ação rescisória sem tutela provisória e a pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo não impedem o prosseguimento da execução e o levantamento de valores depositados. 7. O agravo de instrumento interposto pelo executado teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido. O art. 995, parágrafo único, do CPC, exige decisão judicial específica para suspender a eficácia do ato impugnado, o que não ocorreu. 8. O juiz de origem não possui competência para, de forma indireta, atribuir efeito suspensivo a recurso cujo pedido foi expressamente indeferido pelo Tribunal, conforme prevê o art. 988, II, CPC, que protege a autoridade das decisões colegiadas e monocráticas do Tribunal. 9. Não cabe fixação de honorários recursais, pois o agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória sem prévia condenação em honorários, nos termos da orientação consolidada do STJ e do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A ação rescisória sem tutela provisória deferida não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. O juiz de primeiro grau não pode suspender execução quando o Tribunal já indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento correlato. 3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta o levantamento de valores em cumprimento de sentença.” Dispositivos legais citados: CPC, Art. 969; Art. 313, V, “a”; Art. 995 e parágrafo único; Art. 1.019, I; Art. 988, II; Art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, j. 8/11/2023, DJE: 1/12/2023; Acórdão 1069616, 07125935820178070000, Rel. Des.(a) MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 24/1/2018, DJE: 2/2/2018.
- TJDFT · Acórdão0705930-37.2020.8.07.001708 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. INCLUSÃO DE GENITOR NÃO SIGNATÁRIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou apenas um dos genitores ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas, excluindo o outro genitor por não ter assinado o contrato. O recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária do genitor não signatário pelo débito escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais pode ser incluído no polo passivo da ação monitória e condenado solidariamente ao pagamento das mensalidades escolares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva na ação monitória não se restringe aos sujeitos constantes do título executivo, exigindo apenas prova escrita da obrigação (art. 700 do CPC). A certidão de nascimento ou documento de identificação, inclusive da própria escola, se não impugnado, pode constituir prova escrita complementar ao contrato, suficiente para inclusão do genitor não signatário. 4. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). No caso, os arts. 1.643 e 1.644 do CC estabelecem solidariedade legal entre os cônjuges pelas dívidas contraídas para manutenção da economia doméstica, abrangendo despesas educacionais dos filhos. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 22 e 55) impõe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos, reforçando a responsabilidade solidária. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não signatário para responder por mensalidades escolares, ainda que não conste como responsável financeiro no contrato (AREsp 2.540.824, AgInt no AREsp 571.709/SP, entre outros). Assim, é possível incluir o genitor não signatário no polo passivo da ação monitória e condená-lo solidariamente ao pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a inclusão do genitor não signatário no polo passivo da ação monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas. 2. A responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais decorre de previsão legal, independentemente da assinatura do contrato." Dispositivos relevantes citados: arts. 265, 1.643 e 1.644 do CC; arts. 22 e 55 do ECA; arts. 700 e 779 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974675, 0743218-62.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 12/03/2025, DJe 17/03/2025; STJ, AREsp n. 2.540.824, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/10/2024; AgInt no AREsp 571.709/SP, Quarta Turma, DJe 23/03/2023; AgInt no REsp 1.873.363/RS, Terceira Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no REsp 1.932.187/DF, Terceira Turma, DJe 19/08/2021; REsp 1.472.316/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2017.
- TJDFT · Acórdão0713077-66.2024.8.07.002008 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. CONTRATO VERBAL. APORTES FINANCEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelantes contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de rescisão contratual verbal para aquisição de quotas societárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à análise individualizada dos aportes financeiros e de pagamento efetuado a terceiro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) examinar se há omissão quanto aos efeitos da preclusão do chamamento ao processo sobre a legitimidade ativa; e (iv) verificar se há contradição quanto ao reconhecimento de valores como incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa expressamente a natureza dos aportes financeiros. O voto afirma que tais valores correspondem a despesas ordinárias da atividade empresarial, de responsabilidade das pessoas jurídicas e de seus administradores, enquanto não formalizada a transferência das quotas. A rejeição da tese jurídica afasta a necessidade de exame individualizado dos itens. 4. O pagamento alegado a terceiro não é objeto da lide. O chamamento ao processo foi indeferido no juízo de origem sem interposição de recurso. A preclusão impede sua análise e afasta a possibilidade de compensação de valores pagos a parte estranha ao processo. 5. O acórdão esclarece que a responsabilização dos sócios decorre de obrigação pessoal assumida diretamente nas negociações, com recebimento de valores em contas próprias. Inexistindo obrigação originária da pessoa jurídica, é inaplicável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A decisão enfrenta tanto a preclusão do chamamento ao processo quanto a legitimidade ativa. A preclusão limita-se ao chamamento. A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito material e das provas de que o autor foi o real participante da negociação, independentemente da origem dos pagamentos. 7. O reconhecimento da incontroversa dos valores refere-se ao fato do recebimento, não ao direito à dedução. A contestação discrimina os valores e pleiteia apenas compensação, o que caracteriza ausência de impugnação específica quanto ao recebimento, conforme art. 341 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. As despesas realizadas durante tratativas pré-contratuais constituem obrigações ordinárias das empresas e não são dedutíveis na restituição de valores quando a transferência de quotas não se concretiza. 2. A responsabilização de sócios que negociam diretamente e recebem valores em contas pessoais decorre de obrigação própria, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A preclusão do chamamento ao processo não interfere na análise da legitimidade ativa, que é definida pela titularidade do direito material. 4. O reconhecimento da incontroversa dos valores recebidos decorre da ausência de impugnação específica quanto ao fato do recebimento, ainda que haja pedido de dedução." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, CPC; Art. 341, CPC; Art. 1.024, Código Civil; Art. 50, Código Civil.
- TJDFT · Acórdão0756316-49.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CCS-BACEN. SISTEMA DE NATUREZA ESTRITAMENTE CADASTRAL. MEDIDA INÓCUA PARA A LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em processo de execução, indeferiu pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN, sob o argumento de que tais ferramentas não são adequadas à finalidade executiva perseguida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para determinar a consulta ao CCS-BACEN como medida voltada à localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 798, II, "c", do CPC estabelece que cabe prioritariamente ao credor indicar bens penhoráveis, sem afastar a possibilidade de o juízo adotar medidas de auxílio quando esgotadas as buscas ordinárias. 4. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC orienta o processo executivo à satisfação efetiva do crédito. Entretanto, a cooperação não autoriza diligências inúteis ou desproporcionais. 5. O CCS-BACEN contém dados exclusivamente cadastrais. O sistema não fornece informações sobre saldos, movimentações financeiras ou existência de ativos, o que afasta sua utilidade prática para o fim de localização de bens penhoráveis. 6. O entendimento consolidado no Tribunal indica que a consulta ao CCS-BACEN é medida inócua e contraproducente na execução, por não contribuir para a satisfação do crédito e contrariar os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O CCS-BACEN possui natureza estritamente cadastral e não se presta à localização de ativos financeiros do executado. 2. A consulta ao CCS-BACEN é medida inadequada e inócua no âmbito da execução.” Dispositivos legais citados: art. 6º, art. 798, II, "c", do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1949473,0740657-34.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 27/11/2024, DJe: 16/12/2024.
- TJDFT · Acórdão0755691-15.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por ele apresentada, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos de empréstimos consignados e em conta corrente a 30% da remuneração bruta da mutuária, reputou devidas astreintes no valor de R$ 20.000,00 e majorou a multa diária para R$ 3.000,00, limitada a R$ 40.000,00. O agravante alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de intimação pessoal válida, cumprimento da obrigação e excessividade da multa, requerendo o afastamento ou a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de prévia intimação específica para comprovação do cumprimento da obrigação e manifestação sobre alegado descumprimento superveniente; (ii) estabelecer se a multa cominatória é exigível no caso concreto, considerada a alegação de ausência de intimação pessoal válida e de cumprimento da obrigação; e (iii) verificar se os valores das astreintes fixadas e majoradas observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o executado foi regularmente intimado, inclusive pessoalmente por via postal, para cumprir a obrigação sob pena de multa, e exerceu o contraditório mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF. 4. Reconhece-se a exigibilidade das astreintes, pois a multa foi condicionada à prévia intimação pessoal do devedor, realizada em 17/03/2025, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, e o agravante não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 5. Considera-se legítima a majoração da multa diária diante da persistência do descumprimento, uma vez que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação da multa quando insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. 6. Afasta-se a alegação de desproporcionalidade, pois os valores fixados guardam relação com a resistência do devedor e com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo demonstração de excesso manifesto ou de incidência anterior à intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o executado é pessoalmente intimado para cumprir obrigação de fazer e exerce o contraditório por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A multa cominatória é exigível após a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, se não comprovado o cumprimento da obrigação. 3. A majoração das astreintes é legítima quando a multa anteriormente fixada se mostra insuficiente para compelir o devedor, desde que ausente desproporcionalidade manifesta.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 525, § 1º, 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, REsp 1.958.679/GO; TJDFT, Acórdão 1610884, 0740375-98.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 25.08.2022, DJe 09.09.2022.
- TJDFT · Acórdão0755301-45.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos na conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, que pretende a suspensão de descontos em conta bancária, em razão do cancelamento de autorização fundado na Resolução 4.790/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Cabe destacar que o STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, decidiu ser possível a revogação da autorização de débito de prestações em conta corrente, a qual deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, da data do recebimento do pedido pela instituição financeira. 4. A autorização de desconto de empréstimo é uma facilidade dada ao consumidor, que, em razão da periodicidade das prestações, pode revogá-la a qualquer tempo, no âmbito da sua liberdade de gerir o próprio patrimônio, devendo, no entanto, e caso o faça, arcar com as consequências contratuais de sua opção. 5. A agravada apresentou solicitação para cessação dos descontos de sua conta bancária, fundada no cancelamento unilateral da autorização prevista na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, tendo o agravante se recusado a cancelar os descontos. 6. Em um exame superficial da matéria, inerente a esta fase inicial do processo, há probabilidade do direito alegado pela autora quanto ao cancelamento da autorização, assim como urgência em evitar o dano patrimonial, ademais, não ficou demonstrado dano irreparável decorrente da suspensão dos descontos, razão por que deve ser mantida a decisão que deferiu o pleito liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O consumidor pode cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020, assumindo as consequências contratuais da revogação; 2. A suspensão dos descontos não altera a obrigação de pagamento da dívida, que permanece exigível por outros meios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, art. 6º; CC, arts. 313 e 314. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 1.3.2019; TJDFT: Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1984909,0730894-09.2024.8.07.0000, Relator(a): Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 27/03/2025, publicado no DJe:30/04/2025.
- TJDFT · Acórdão0708537-95.2025.8.07.000108 de abril de 2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A ação de cobrança foi ajuizada por entidade de previdência complementar (PREVI) visando à recomposição da reserva matemática adicional decorrente de aumento do benefício de aposentadoria complementar, reconhecido em reclamação trabalhista proposta pelo réu em face do Banco do Brasil e da PREVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a correção do valor atribuído à causa; e (ii) definir se a pretensão de cobrança da reserva matemática está acobertada por coisa julgada oriunda de decisão da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da causa com base em estimativa, correspondente a doze parcelas mensais do valor do benefício, encontra respaldo no art. 292, § 2º, do CPC, diante da impossibilidade de apuração exata do quantum debeatur sem a realização de perícia atuarial. 4. A jurisprudência do TJDFT admite a fixação estimada do valor da causa em demandas que envolvem cálculo atuarial complexo e proveito econômico incerto. 5. A análise dos pedidos e da causa de pedir formulados na reclamação trabalhista demonstra que a matéria referente à recomposição da reserva matemática não foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho, limitando-se a discussão ao salário de participação e às contribuições previdenciárias mensais. 6. A ausência de identidade entre os elementos da demanda impede o reconhecimento da coisa julgada material, à luz do art. 502 do CPC. 7. O entendimento do STJ nos Temas 955 e 1021 reforça a distinção entre contribuições mensais e reserva matemática, esta sendo requisito técnico-atuarial autônomo, cuja cobrança não se confunde com os efeitos financeiros decorrentes de decisão trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. É válida a fixação do valor da causa por estimativa quando o proveito econômico não pode ser definido com precisão, diante da necessidade de perícia atuarial. 2. A cobrança de recomposição de reserva matemática não está acobertada por coisa julgada quando tal matéria não foi expressamente apreciada na reclamação trabalhista. 3. A inexistência de identidade entre os elementos das ações (pedidos e causas de pedir) afasta a incidência da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 202, § 2º; CPC, arts. 292, § 2º; 485, V; 502. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2044226, 0709630-93.2025.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 17/09/2025; TJDFT, Acórdão 2013930, 0707066-44.2025.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 02/07/2025; TJDFT, Acórdão 1889521, 0729062-61.2022.8.07.0015, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 17/07/2024; STJ, Tema 955 e Tema 1021, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 28/10/2020.
- TJDFT · Acórdão0708026-40.2025.8.07.002008 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a validade de contrato de financiamento formalizado por cédula de crédito bancário, afastando alegações de abusividade dos juros remuneratórios, de ilegalidade da capitalização, de cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista, bem como rejeitando pedido de descaracterização da mora e de restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à legalidade da capitalização de juros; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada abusividade das tarifas e do seguro prestamista sob a ótica do CDC; (iv) verificar se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedando seu uso para rediscussão do mérito, salvo situações excepcionais. 4. O acórdão aprecia expressamente a alegação de juros remuneratórios abusivos, registra que o contrato prevê taxa mensal de 2,83% e anual de 39,71%, além do CET, e aplica o entendimento do REsp 1.112.879/PR (Tema 234), segundo o qual a limitação à média de mercado exige demonstração concreta de desproporção manifesta, inexistente no caso. 5. O julgado afirma que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade, pois cada operação de crédito envolve riscos específicos que influenciam a fixação dos encargos. 6. Quanto à capitalização, o acórdão aplica o entendimento do REsp 973.827/RS (Tema 953) e da Súmula 566 do STJ, reconhecendo a possibilidade de capitalização com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância verificada no contrato. 7. O voto examina a alegação de descaracterização da mora, conclui pela inexistência de encargos abusivos no período de normalidade e afasta a revisão contratual na ausência de purga da mora, resolvendo expressamente a correlação entre abusividade e manutenção da mora. 8. O acórdão analisa diretamente a cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de registro, tarifa de avaliação e IOF, destacando que os encargos estão expressamente indicados e assinados pela devedora, o que evidencia ciência e anuência, afastando prática de venda casada ou cláusula abusiva, ainda que sem menção literal aos arts. 39, I, e 51, §1º, do CDC. 9. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria é efetivamente debatida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais (AGRESP 45368-SP), e a mera intenção de prequestionar não autoriza o acolhimento dos embargos sem vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão de juros remuneratórios superiores à média de mercado exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de superação da taxa média. 3. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR (Tema 234); STJ, REsp 973.827/RS (Tema 953); STJ, Súmula 566; STJ, AgRg no Ag 45.368/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26.05.2003.
- TJDFT · Acórdão0704095-55.2026.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI DISTRITAL 5.184/2013. SUSPENSÃO DO FEITO FUNDADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal – SINDSASC/DF, na qual foi determinado o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ (REsp 1.978.629/RJ). O título exequendo decorre de condenação imposta ao Distrito Federal para implementar reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.184/2013, com efeitos retroativos, incidência de juros de mora e correção monetária, conforme definido em acórdão da apelação. O cumprimento foi instruído com fichas financeiras e planilha de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no Tema Repetitivo 1.169/STJ; (ii) estabelecer se o título judicial coletivo exige prévia liquidação para permitir a execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.037, § 13, inciso I, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o prosseguimento da execução com base no Tema Repetitivo, após manifestação da parte em relação à controvérsia afetada. 4. O título judicial exequendo não é genérico, pois estabelece com clareza os beneficiários, o período de incidência, a parcela de reajuste devida, os critérios de atualização e o índice de correção, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 5. A controvérsia do Tema 1.169/STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia do julgado para execução de sentença coletiva genérica, o que não se aplica ao caso, em razão da liquidez e certeza do título executivo judicial. 6. Precedentes do TJDFT confirmam que, em hipóteses análogas, o cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir diretamente com base em cálculos aritméticos, sem suspensão com fundamento no Tema 1.169/STJ. 7. A instrução do pedido com fichas financeiras emitidas pelo Distrito Federal e planilha de cálculo do débito reforça a possibilidade de apuração imediata do valor devido, corroborando a inaplicabilidade do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “O Tema 1.169/STJ não se aplica quando a sentença coletiva fixa com precisão o objeto, o período devido, os parâmetros de atualização e os beneficiários, afastando o caráter genérico do título; 2. A prévia liquidação é desnecessária quando o valor pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XIII; 1.037, §§ 9º e 13, I; 509, § 2º; Lei Distrital 5.184/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.169 (REsp 1.978.629/RJ); TJDFT, Acórdão 1982883, 0753794-83.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 25/03/2025, DJe: 10/04/2025; Acórdão 1978871, 0749119-77.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, j. 12/03/2025, DJe: 03/04/2025.
- TJDFT · Acórdão0710571-66.2023.8.07.001608 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. CONVÊNIO ICMS 126/2010. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. CST. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção tributária com base no Convênio ICMS nº 126/2010 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A embargante argumenta que o ICMS DIFAL foi exigido sobre mercadorias isentas, identificadas por NCM previsto no convênio, e que as notas fiscais apresentadas comprovam o enquadramento objetivo na norma isentiva. Sustenta que o NCM, e não o CST, define o regime jurídico da mercadoria, afirmando que eventual erro declaratório não afasta a isenção. Requer a reforma da sentença para acolher os embargos, declarar a inexigibilidade do crédito tributário e extinguir a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as mercadorias indicadas nas notas fiscais utilizadas como fundamento da cobrança se enquadram, ou não, nas hipóteses de isenção previstas no Convênio ICMS nº 126/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manifestação administrativa enviada pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal demonstra que apenas determinadas notas fiscais fundamentam a cobrança e que, nelas, coexistem produtos com CST 040 ou 240 — isentos e não autuados — e produtos com CST 200, indicativo de tributação integral. Constatou-se, ainda, a ausência de adequação entre a descrição de alguns produtos e a NCM (nomenclatura comum do Mercosul) indicada. 5. O correto preenchimento do CST (código de situação tributária) constitui obrigação acessória a cargo da contribuinte; sua indicação incorreta cria aparência de tributação e conduz o Fisco à interpretação manifestada na nota fiscal. A responsabilidade por inconsistência ou erro no preenchimento, não corrigidos oportunamente, recai sobre a contribuinte. 6. A isenção fiscal se sujeita à interpretação estrita, nos termos do art. 111, II, do CTN, exigindo a perfeita correspondência entre descrição do produto e classificação fiscal. 7. Não demonstrada a devida subsunção entre os produtos comercializados e sua respectiva documentação fiscal e os requisitos objetivos da isenção, permanece íntegra a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que embasa a execução. 8. A argumentação recursal de que o enquadramento é exclusivamente jurídico não afasta a necessidade de correspondência entre a NCM e a descrição da mercadoria, bem como do cumprimento devido das obrigações acessórias, especialmente quando há divergências materiais apontadas pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A utilização inadequada do CST pela contribuinte constitui erro declaratório que legitima a atuação fiscal quando não corrigido tempestivamente. 2. A isenção prevista no Convênio ICMS 126/2010 exige correspondência estrita entre produto, descrição na nota fiscal e NCM utilizada. 3. A ausência de adequação entre descrição da mercadoria e o NCM impede o reconhecimento de isenção tributária." Dispositivos relevantes citados: art. 111, II e art. 115, do CTN; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.016.482/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
- TJDFT · Acórdão0749871-15.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou o prosseguimento da execução ao julgamento definitivo e trânsito em julgado deagravo deinstrumentointerposto pelo executado, sob o argumento de existência de prejudicialidade externa vinculada à Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, proposta pelo ente público executado. A agravante sustenta a inexistência de qualquer decisão com efeito suspensivo capaz de obstar a execução. Requer o prosseguimento do feito e o levantamento dos valores já depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o cumprimento de sentença em razão da pendência de recurso sem efeito suspensivo e de ação rescisória com tutela provisória indeferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença não pode ser suspenso apenas pelo ajuizamento de ação rescisória. O art. 969 do CPC estabelece que a propositura da demanda rescisória não impede o cumprimento da decisão impugnada, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4. A aplicação do art. 313, V, "a", do CPC não se justifica, pois, a fase é de cumprimento definitivo de sentença fundada em título já transitado em julgado. A marcha executória não depende do resultado de outra causa, inexistindo prejudicialidade externa. 5. O ente público interpôs agravo interno na ação rescisória, mas o órgão colegiado não conheceu da ação e julgou prejudicado o agravo. Os subsequentes recursos especial e extraordinário foram inadmitidos, reforçando a inexistência de qualquer efeito suspensivo. 6. No agravo de instrumento nº 074117405.2025.8.07.0000, o pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido. O art. 995 do CPC prevê que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão do relator, inexistente no caso. 7. O art. 1.019, I, do CPC impõe que a suspensão de decisão recorrida somente pode ser concedida pelo relator no tribunal. O juízo de primeiro grau não detém competência para atribuir efeito suspensivo indireto a recurso cujo relator já rejeitou o pedido. 8. A decisão de origem afronta a autoridade do tribunal, violando o art. 988, II, do CPC, pois desconsidera determinação expressa do órgão competente. 9. A jurisprudência do tribunal reconhece que o ajuizamento de ação rescisória sem tutela provisória e a pendência de recursos extraordinários sem efeito suspensivo não constituem fundamento para impedir o cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto ao levantamento de valores. 10. Diante da inexistência de suspensão válida, a execução deve prosseguir, com autorização para levantamento das parcelas, por se tratar de crédito alimentar amparado em título judicial definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Teses de julgamento “1. A ausência de concessão de tutela provisória em ação rescisória não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não autoriza a suspensão da execução. 3. O juízo de origem não pode contrariar decisão do relator que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 969; art. 313, V, “a”; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I; art. 988, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT,Acórdão 1779188, 07103105220238070000, Rel. Des.ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível,j.8/11/2023,DJE: 1/12/2023;Acórdão 1069616, 07125935820178070000, Rel. Des.(a)MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível,j.24/1/2018, DJE: 2/2/2018.
- TJDFT · Acórdão0704014-86.2025.8.07.001808 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ARTIGOS 381 E 382 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de produção antecipada de provas, proposta como medida cautelar, na qual o autor pretende obter relatório elaborado por Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, sob o fundamento de que a prova seria necessária para viabilizar sua participação em discussões administrativas e eventual futura demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual e adequação do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II, do CPC, para obtenção de documento administrativo, sem demonstração de utilidade da prova para autocomposição, prevenção ou justificação de futura ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, nos termos do art. 17 do CPC. 4. O procedimento de produção antecipada de provas previsto nos incisos II e III do art. 381 do CPC possui natureza autônoma e não contenciosa, sendo incabível sua utilização como medida cautelar. 5. A produção antecipada de provas não comporta juízo de valor sobre os fatos provados, nem declaração de direito ou constituição de obrigação, conforme arts. 382, § 2º e § 4º, do CPC. 6. Incumbe ao requerente demonstrar, de forma objetiva, a pertinência da prova e sua aptidão para viabilizar autocomposição, evitar ou justificar futura ação, com indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova deve recair. 7. O autor não evidenciou de que forma o acesso ao relatório pretendido seria útil para os fins previstos no art. 381, II ou III, do CPC, nem indicou os fatos específicos a serem demonstrados. 8. A pretensão deduzida revela natureza de ação autônoma de exibição de documentos, voltada à constituição de obrigação contra a Administração Pública, finalidade incompatível com o procedimento de produção antecipada de provas. 9. Configurada a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, mantém-se a sentença, sem reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II e III, do CPC, exige demonstração objetiva da pertinência e utilidade da prova para autocomposição ou para evitar ou justificar futura ação. 2. É inadequado o uso da produção antecipada de provas para obtenção de documentos com finalidade de declarar direito ou constituir obrigação contra a Administração Pública. 3. A ausência de demonstração do interesse processual conduz à manutenção da sentença que extingue o feito por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 319, 381, II e III, 382, §§ 1º, 2º e 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
- TJDFT · Acórdão0702187-60.2026.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO SUBJETIVO. TEMA 1178/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado, ao argumento de ausência dos requisitos legais. A agravante pugna pela reforma da decisão para concessão do benefício, sob alegação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é assegurada a quem comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 99 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, a qual pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 5. O Tema 1178 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.988.687/RJ, veda o indeferimento imediato com base exclusivamente em critérios objetivos e determina que, havendo elementos que afastem a presunção, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência, admitindo parâmetros objetivos apenas de forma suplementar. 6. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece parâmetro objetivo de até cinco salários-mínimos como indicativo de hipossuficiência, critério que pode ser utilizado em conjunto com elementos subjetivos do caso concreto. 7. A agravante declara exercer atividade de “do lar”, não havendo comprovação de renda fixa ou vínculo formal de trabalho, além de constar nos autos que é beneficiária de programa social de transferência de renda, circunstância que reforça a presunção de vulnerabilidade econômica. 8. A documentação apresentada confirma a presunção de hipossuficiência e afasta fundamentos para o indeferimento do benefício, em consonância com precedente da 4ª Turma Cível que reconhece a suficiência da prova documental para concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante elementos concretos nos autos. 2. É vedado o indeferimento da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitidos apenas de forma suplementar, conforme o Tema 1178 do STJ." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Tema 1178; TJDFT, Acórdão 1943483, 0722775-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 07/11/2024, DJe 23/11/2024.
- TJDFT · Acórdão0745195-24.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta fraude bancária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados alegadamente contratados mediante o golpe da “falsa central de atendimento”. A autora, aposentada, sustenta ter sido induzida por fraudadores que se passaram por funcionários da instituição financeira a realizar operações em seu aplicativo bancário, incluindo transferências via PIX e contratação de empréstimos, o que teria gerado descontos mensais significativos em seus proventos. O pedido liminar foi indeferido na origem por ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, a fim de determinar a suspensão dos descontos de empréstimos consignados supostamente contratados em contexto de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, os elementos apresentados indicam que as transações contestadas — contratações de empréstimos e transferências via PIX — foram realizadas por meio do aplicativo bancário instalado no dispositivo da própria cliente e mediante utilização de suas credenciais pessoais. 6. A narrativa dos fatos revela possível utilização de técnica de engenharia social, na qual a própria correntista executa as operações induzida por terceiro fraudador, circunstância que torna controvertida, em juízo de cognição sumária, a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. 7. A apuração da existência de eventual fortuito interno, bem como da adequação dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, demanda contraditório e dilação probatória, o que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito. 8. Ainda que os descontos mensais possam representar impacto financeiro relevante, a ausência de demonstração suficiente da plausibilidade jurídica da pretensão impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar de requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimos bancários supostamente fraudulentos exige demonstração suficiente, em cognição sumária, de falha na prestação do serviço da instituição financeira. 2. A realização de operações por meio do aplicativo bancário da própria correntista, com utilização de credenciais pessoais, torna controvertida a configuração de fortuito interno e afasta, em princípio, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. 3. A verificação da responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude por engenharia social demanda dilação probatória e formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
- TJDFT · Acórdão0744287-64.2025.8.07.000008 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA INFOSEG. FINALIDADE VOLTADA À SEGURANÇA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de realização de pesquisa no sistema INFOSEG para averiguar eventual existência de bens do devedor passíveis de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema INFOSEG como ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do devedor em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de atuar para assegurar decisão de mérito justa, célere e efetiva. 4. O princípio da cooperação e a busca pela efetividade processual não autorizam a utilização de instrumentos destinados à persecução penal para finalidades diversas daquelas para as quais foram concebidos. 5. O INFOSEG constitui base de dados voltada à integração de informações de segurança pública, identificação civil e criminal e suporte às atividades de inteligência estatal, não possuindo finalidade direcionada à localização de bens penhoráveis. 6. A utilização do INFOSEG para fins de constrição patrimonial revela-se inadequada, por não fornecer dados pertinentes à execução civil. 7. A jurisprudência desta Corte afasta a possibilidade de consulta ao INFOSEG para fins de pesquisa patrimonial ou verificação de vínculo empregatício do devedor, por desvio de finalidade. 8. A decisão agravada está alinhada a esse entendimento, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da cooperação não autoriza a utilização de sistemas destinados à segurança pública para fins de pesquisa patrimonial em execução civil. 2. O sistema INFOSEG não é ferramenta adequada para localização de bens penhoráveis ou apuração de vínculo empregatício do devedor em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2085626, 0743082-97.2025.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29/01/2026, DJe 10/02/2026; TJDFT, AI 0720301-81.2025.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 19/09/2025; TJDFT, AI 0710022-70.2024.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, p. 30/06/2025; TJDFT, AI 0734125-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, p. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 2081786, 0734521-84.2025.8.07.0000, Rel. Des. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 22/01/2026, DJe 04/02/2026; TJDFT, AI 0728790-10.2025.8.07.0000, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24/09/2025.
- TJDFT · Acórdão0749879-89.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR APOSENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical representativa de servidores públicos, rejeitou a impugnação por ele apresentada. O juízo de origem reconheceu a legitimidade ativa do exequente, rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, afastou suposto excesso de execução e determinou aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado, conforme previsão da EC 113/2021 e Resolução CNJ 303/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade ativa do exequente; (ii) definir se há ilegitimidade passiva do ente apontado; (iii) estabelecer se a Taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal ou sobre o montante consolidado; (iv) definir se o art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ é inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente pertence à categoria representada pelo sindicato que ajuizou a ação coletiva originária, conforme o estatuto da entidade. A vinculação ao SINDLURB não corresponde à categoria de servidores públicos da autarquia de origem. Não há ilegitimidade ativa. 4. A ilegitimidade passiva não é apreciável, pois o Distrito Federal não integra o cumprimento de sentença originário. O agravante carece de interesse recursal na matéria. 5. A EC 113/2021 determina aplicação única da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, como índice que engloba juros de mora e correção monetária. A Selic deve incidir sobre o montante consolidado (principal atualizado e juros até novembro de 2021), conforme Resolução CNJ 303/2019, art. 22, §1º. 6. A incidência da Selic sobre o débito consolidado não configura anatocismo. A capitalização vedada pelo Decreto 22.626/1933 refere-se a relações contratuais privadas. Nas dívidas fazendárias, a Selic opera como índice autônomo e prospectivo, sem cumulação com outros índices após dezembro de 2021. 7. O STF considera infraconstitucional a discussão sobre juros compostos associados à Selic (RE 1514574; ARE 1500273 ED; RE 1497549). A ADI 7435/RS não impõe suspensão de execuções nas instâncias ordinárias. 8. O CNJ não inovou na ordem jurídica ao editar o art. 22, §1º, da Resolução 303/2019. O ato normativo apenas operacionaliza regra contida na EC 113/2021 e está dentro da competência administrativa definida pelo art. 103-B, §4º, da Constituição e alterada pela EC 114/2021. 9. Encargos legais não se caracterizam como programas ou projetos que demandem inclusão específica na lei orçamentária (art. 167, I, CF). São acessórios inerentes às obrigações devidas pela Fazenda Pública, e sua previsão é pressuposta nas peças orçamentárias. 10. A jurisprudência do Tribunal confirma a ausência de inconstitucionalidade, a regularidade da aplicação da Selic sobre o montante consolidado e a inexistência de anatocismo, bem como a validade do art. 22, §1º, da Resolução 303/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A Selic incide de forma simples e prospectiva sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ 303/2019. 2. A incidência da Selic sobre valor consolidado não configura anatocismo. 3. O art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019 é válido e não ofende o art. 167, I, da Constituição.4. O sindicato legitimado na ação coletiva originária define a legitimação ativa do substituído em cumprimento individual." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 969, 313, V, 1.035, §5º; EC 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 107-A, §4º; CF, art. 167, I; art. 164-A; Resolução CNJ 303/2019, art. 22, §1º; Decreto 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1765733 e 1817723, 0718575-43.2023.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023, DJE: 20/10/2023; Acórdão 1922789, 0750090-96.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, j. 12/09/2024, DJe: 01/10/2024; Acórdão 1892962, 0716175-22.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, j. 17/07/2024, DJe: 31/07/2024.
- TJDFT · Acórdão0709159-88.2023.8.07.002008 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANULABILIDADE POR DOLO ESSENCIAL. INTERMEDIAÇÃO/ALIENAÇÃO SEM PODERES E/OU ANUÊNCIA DO TITULAR REGISTRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO CONTRAPOSTO EM PROCEDIMENTO COMUM. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. DESPESA INCOMPATÍVEL COM APREENSÃO DO VEÍCULO. EXCLUSÃO PARCIAL. DANOS MORAIS. ILÍCITO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico (compra e venda de veículo) c/c indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, julgou procedentes os pedidos da inicial para (i) declarar a invalidade/anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo, com a consequente recomposição patrimonial, (ii) condenar o réu ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 2.150,00, referentes a despesas de manutenção/conserto, e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Nas razões recursais, o apelante formula, pela primeira vez, “pedido contraposto”, buscando provimento jurisdicional em seu favor. Impugna também a condenação por danos materiais (quanto aos dois orçamentos apresentados pelo autor) e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o “pedido contraposto” formulado apenas em grau recursal, fora das hipóteses legais; (ii) estabelecer se as alegações de “regularidade documental” e/ou “culpa do autor pela apreensão” do veículo afastam a invalidade do negócio jurídico; (iii) determinar se há nexo causal que justifique o ressarcimento das despesas apresentadas; e (iv) avaliar a existência e manutenção da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O “pedido contraposto” é técnica processual restrita a hipóteses legais específicas, como os Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 31), sendo inaplicável ao procedimento comum, onde a pretensão autônoma do réu deve ser deduzida por reconvenção (CPC, art. 343). 4. Sua formulação apenas em sede recursal caracteriza inovação processual vedada, por implicar pedido novo não apreciado pelo juízo de origem, com consequente supressão de instância e violação ao devido processo legal (CPC, arts. 1.013 e 1.014). 5. A controvérsia sobre “regularidade documental” para circulação e a alegação de apreensão por recusa ao etilômetro não possuem conexão relevante com a validade do negócio quando o fundamento determinante é a alienação/intermediação do veículo sem poderes/anuência do titular registral, com indução dolosa do comprador quanto à transferibilidade. 6. O dolo essencial se configura quando a vontade é formada sob indução maliciosa, inclusive por omissão de circunstância determinante, sendo juridicamente relevante a ausência de poderes/anuência do titular registral e o risco estrutural de intransferibilidade, o que não se confunde com providência administrativa ordinária. 7. O relato de informante acerca de “desconto” por pendência documental não afasta o dolo essencial nem comprova revelação inequívoca do dado decisivo, sobretudo quando a própria versão defensiva indica dependência de terceiro (“proprietário documental”) para viabilizar a transferência. 8. Quanto à despesa de R$ 800,00 com a Borracharia Azul, restou configurada a ausência de nexo causal, já que o serviço teria ocorrido em data posterior à apreensão do veículo pelo DETRAN, o que inviabiliza o ressarcimento. 9. O orçamento da Só Kombi Motores e Serviços, no valor de R$ 1.350,00, foi juntado aos autos, submetido ao contraditório e não foi impugnado por meio de incidente de falsidade (CPC, arts. 430 a 434), sendo válida sua utilização como base para indenização. 10. A conduta de intermediar/alienar veículo registrado em nome de terceiro sem autorização, com violação da boa-fé informativa e imposição de risco jurídico estrutural ao adquirente, configura ilícito qualificado apto a ensejar dano moral, não se reduzindo a mero inadimplemento contratual. 11. A alegação de que a apreensão decorreu de culpa do autor não se sustenta, pois não afasta o vício originário do negócio, nem rompe o nexo causal da ofensa extrapatrimonial. 12. O valor fixado a título de dano moral não se mostra desproporcional, e sua revisão não se justifica na ausência de demonstração concreta de excesso ou insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O “pedido contraposto” não é admissível no procedimento comum fora das hipóteses legais específicas e não pode ser formulado apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. 2. A regularidade documental para circulação e a causa administrativa da apreensão não afastam o dolo essencial quando o vício decorre da alienação/intermediação sem poderes ou anuência do titular registral e da omissão sobre a transferibilidade jurídica do bem. 3. O ressarcimento por dano material exige nexo causal direto e imediato, sendo indevido quando a despesa se mostra incompatível com a apreensão anterior do veículo e inexistem elementos que autorizem a conclusão de disponibilidade do bem para o serviço. 4. A conduta de intermediar ou realizar a venda de veículo automotor sem ser proprietário nem possuir autorização expressa do titular configura violação à boa-fé objetiva, compromete a segurança jurídica da transação e submete o adquirente a risco concreto de evicção e impossibilidade de transferência, ensejando reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 138, 171, II, 186, 402 e 403; CPC, arts. 141, 343, 369, 371, 430 a 434, 1.013 e 1.014; Lei 9.099/1995, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.270/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; TJDFT, Acórdão 1948578, 0706136-64.2023.8.07.0011, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 21.11.2024; Acórdão 1626352, 0713894-77.2021.8.07.0007, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 05.10.2022.
- TJDFT · Acórdão0716714-30.2025.8.07.000708 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020 PARA CONTRATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu pedido formulado em ação de obrigação de não fazer ajuizada por consumidor, para determinar a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos de mútuo bancário, após revogação da autorização pelo correntista, e condenou o réu à restituição dos valores debitados após o requerimento administrativo de cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o critério adequado para fixação do valor da causa em demandas que envolvem obrigação de não fazer relacionada a descontos automáticos; (ii) estabelecer a legalidade da manutenção de débitos automáticos após o cancelamento da autorização pelo consumidor; (iii) determinar o cabimento de restituição dos valores descontados após a revogação da autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, sendo inadequado adotar como referência o valor integral dos contratos de mútuo quando se discute apenas a forma de cumprimento da obrigação, razão pela qual foi corrigido de ofício para refletir o total dos descontos questionados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 4. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao correntista o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização de descontos automáticos em conta corrente, inclusive nos contratos firmados antes de sua vigência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, firmou tese no sentido de que a autorização do mutuário é condição para a validade dos descontos em conta corrente, sendo lícita a sua revogação unilateral, que deve produzir efeitos imediatos, observada a comunicação à instituição financeira. 6. A manutenção de débitos após o cancelamento da autorização configura conduta ilícita, em desrespeito à autonomia da vontade do consumidor, ao normativo do BACEN e à jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais. 7. Não é cabível, todavia, a restituição dos valores descontados após o pedido de cancelamento, pois os débitos corresponderam a obrigações válidas e exigíveis, e o vício se restringe à forma de pagamento, não configurando hipótese de enriquecimento ilícito nem de pagamento indevido. 8. A verba honorária sucumbencial deve observar o disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sendo fixada por equidade em R$ 1.000,00 para cada parte, diante da baixa complexidade da causa e da redistribuição proporcional da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ações que discutem apenas a forma de cumprimento de contrato bancário deve ser fixado com base no proveito econômico perseguido, e não no valor integral do contrato. 2. A autorização para desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente pode ser revogada unilateralmente pelo consumidor, produzindo efeitos a partir do recebimento do pedido pela instituição financeira. 3. A manutenção de descontos após a revogação da autorização é indevida, mas não autoriza a restituição dos valores pagos, quando vinculados a obrigações válidas e exigíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 98, § 3º; 291; 292, II e § 3º; CC, arts. 313, 314 e 876; CDC, arts. 2º, 3º e 42; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Resolução CMN nº 3.695/2009, com redação da Resolução CMN nº 4.480/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085); STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.03.2019; TJDFT, Acórdãos nºs 1956789, 1932754, 1945413, 1918188 e 1889032.
- TJDFT · Acórdão0755928-49.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFÍCIO SOCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIBERAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias constritas. A agravante sustenta que o valor bloqueado corresponde a pensão alimentícia destinada aos filhos menores e a benefício social, o que demonstraria sua natureza alimentar. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e a liberação do montante de R$ 199,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado — de montante reduzido e supostamente proveniente de verba alimentar e benefício assistencial — é impenhorável, por garantir o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários, pensões, proventos e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvada mitigação excepcional quando resguardado o mínimo existencial. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da regra apenas quando preservada a dignidade do devedor e de seus dependentes. 5. O exame dos extratos revela movimentação financeira mínima, além do recebimento de benefício assistencial no valor de R$ 160,00, o que indica situação de vulnerabilidade econômica e alta probabilidade de tratar-se de verba alimentar. 6. O valor bloqueado (R$ 199,36) é ínfimo e sua retenção compromete o mínimo existencial da agravante, inviabilizando a própria subsistência familiar, razão pela qual se presume sua natureza alimentar. 7. Não há indicativo de sobra financeira que pudesse justificar a mitigação da impenhorabilidade; ao contrário, a constrição sobre montante tão reduzido viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. A impenhorabilidade também se aplica a valores oriundos de benefício assistencial, nos termos do art. 833, X, do CPC. Diante desse cenário, é devida a liberação da quantia bloqueada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. Valores de pequena monta, recebidos por pessoa em evidente situação de vulnerabilidade econômica e provenientes de benefício social, presumem natureza alimentar e são impenhoráveis. 2. A penhora não pode comprometer o mínimo existencial do devedor, sob pena de violação ao art. 833, IV e X, do CPC." Dispositivos legais citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC; art. 1º, III, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; TJDFT, Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relator(a) FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 30/11/2023, PJe: 22/1/2024; Acórdão 1795209, 07326136020238070000, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 29/11/2023, DJE: 22/1/2024; Acórdão 2063199, 0735451-05.2025.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 30/10/2025, DJe: 11/11/2025.
- TJDFT · Acórdão0735456-24.2025.8.07.000108 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO INADMISSÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais pelo procedimento comum, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC (inépcia da inicial). A apelante alega, em síntese: (i) inexistência de inépcia, pois haveria documentação suficiente e possibilidade de instrução; (ii) cabimento de pedido genérico (CPC, art. 324, §1º); (iii) nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; e (iv) necessidade de prestigiar a primazia do julgamento do mérito, com oportunidade de emenda/saneamento. Nas contrarrazões, o réu requereu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) determinar se a extinção do processo configura cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) verificar se a petição inicial é apta a delimitar a pretensão e permitir o contraditório; (iv) estabelecer se é admissível o pedido genérico nos moldes formulados; e (v) avaliar se deveria ser aplicada a primazia do julgamento de mérito com a intimação para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça somente pode ser revogado mediante demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. Não havendo prova dessa modificação, mantém-se o benefício nos termos do art. 100 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre em razão de vício processual antecedente à instrução, como a inépcia da inicial. No caso, a produção de prova pericial não supre a ausência de causa de pedir delimitada, tampouco se presta a substituir a narrativa dos fatos. 5. A petição inicial revela inépcia ao não individualizar os vícios construtivos alegados na unidade da autora, tampouco estabelecer com clareza o dano e o nexo causal, inviabilizando o contraditório e o exame do mérito. Os documentos técnicos juntados referem-se a vistorias em unidades do empreendimento em geral, sem apontamentos específicos quanto à unidade da demandante. 6. O pedido de indenização, ao referir genericamente a existência de vícios a serem identificados posteriormente, não se enquadra nas hipóteses legais do pedido genérico previstas no art. 324, §1º, do CPC, configurando inadmissível generalidade quanto ao próprio an debeatur. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não autoriza o saneamento de vício insanável. No caso, eventual emenda exigiria reconstrução substancial da causa de pedir e dos pedidos, providência incompatível com o estágio processual e com a estabilização da demanda após a citação, nos termos do art. 329, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação da gratuidade de justiça exige prova de alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito fundado em inépcia da inicial, quando a prova requerida não é apta a suprir a omissão na delimitação fática da demanda. 3. A ausência de individualização mínima dos vícios, danos e nexo causal em ação de indenização por vícios construtivos configura inépcia da petição inicial. 4. Não se admite pedido genérico quando for possível à parte individualizar os prejuízos desde logo, especialmente em se tratando de vícios físicos detectáveis por inspeção. 5. A aplicação do art. 321 do CPC (emenda à inicial) e do princípio da primazia do julgamento do mérito exige defeito sanável na petição inicial, não se prestando à correção de vício estrutural que compromete o contraditório e demanda reformulação da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 100; 319, III e IV; 321; 324, §1º; 329, II; 330, §1º; 355; 370; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1296764, 0728795-08.2020.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 28.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1327349/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 10.12.2018.
- TJDFT · Acórdão0701080-37.2024.8.07.000408 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DENGUE COM RISCO DE EVOLUÇÃO PARA FORMA HEMORRÁGICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação de operadora de plano de saúde, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa de internação de adolescente diagnosticado com dengue, com hemoconcentração, plaquetopenia em piora, risco de sangramento e necessidade de internação urgente, autorização concedida apenas após deferimento de tutela de urgência pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação relativa à caracterização dos danos morais e à interpretação de cláusulas contratuais e período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC autoriza embargos de declaração apenas para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado. 4. O acórdão embargado examina de forma expressa as peculiaridades do caso, especialmente o grave quadro clínico do adolescente, com risco de evolução para dengue grave hemorrágica, conforme relatório médico constante dos autos. 5. A decisão reconhece que a operadora recusou cobertura sob alegação de carência contratual e somente autorizou a internação após o deferimento de tutela de urgência, o que caracteriza ausência de assistência e potencial agravamento do quadro clínico. 6. O acórdão fundamenta a ilicitude da conduta à luz do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que impõe atendimento obrigatório em situações de emergência, independentemente de carência, bem como da Resolução CONSU nº 13/1998 e da natureza do plano contratado. 7. A decisão afasta a limitação contratual invocada, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma Cível, reconhecendo a configuração de danos morais diante das circunstâncias concretas. 8. A embargante não suscitou, na apelação, manifestação sobre a natura dos danos morais configurados, se presumidos ou não presumidos. 9. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 10. Os embargos revelam propósito de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. 11. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, especialmente porque o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a caracterização dos danos morais. 2. A recusa de internação em caso de emergência, com risco de agravamento do quadro clínico do beneficiário, configura ato ilícito e enseja danos morais. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; Resolução CONSU nº 13/1998. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959026, 0704988-14.2024.8.07.0001, Rel. Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, j. 23/01/2025, DJe 05/02/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.365.
- TJDFT · Acórdão0752406-14.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO EM FAVOR DAS RECONVINTES. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas rés/reconvintes contra decisão que, em ação de cobrança fundada em despesas empresariais e mútuo alegadamente realizados no contexto de relação societária, extinguiu a reconvenção com resolução do mérito, por reconhecer prescrita a pretensão de reembolso de R$ 12.005,60, referentes a parcelamento do Simples Nacional, fatura de cartão, boleto Transplantas e Simples proporcional 10/2018, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida na reconvenção apresentada, em 03/07/2024, está prescrita, ou se estaria abrangida por interrupção do prazo prescricional em razão de atos processuais praticados em processo anterior, entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 1015 do CPC, inciso II, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito, hipótese em que se enquadra o indeferimento de reconvenção fundada em prescrição. 4. Aplica-se à reconvenção o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de pretensão de reparação civil (ressarcimento de despesas) vinculada à relação societária debatida entre as partes. 5. A interrupção da prescrição no processo nº 0713711-61.2020.8.07.0001 decorre da reconvenção apresentada pela ora agravada em 07/10/2020 e da determinação de intimação/citação para resposta àquela reconvenção, e alcança exclusivamente o crédito nela especificado (R$ 27.017,79) 6. Os créditos ora postulados pelas agravantes (parcelamento do Simples Nacional, fatura de cartão, boleto Transplantas e Simples proporcional) não foram objeto de pretensão deduzida no processo de 2020, inexistindo ato judicial anterior que configure exercício inequívoco dessa pretensão pelas agravantes. 7. Pedido defensivo de “encontro de contas/quitacao reciproca” formulado em contestação não se converte em pretensão condenatória autônoma e não supre a exigência de demanda clara e determinada para interrupção da prescrição, a qual exige pretensão efetivamente deduzida em juízo (art. 202, I, do CC). 8. Manifestações negociais/contranotificação de 06/06/2019, com referência genérica a apuração futura de valores, não configuram reconhecimento inequívoco de dívida apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC). 9. Como os fatos geradores dos valores reconvencionais são anteriores a 03/07/2021 e a reconvenção foi apresentada apenas em 03/07/2024, sem marco interruptivo ou suspensivo aplicável às reconvintes, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por ato judicial (art. 202, I, do CC) opera-se somente em relação à pretensão efetivamente deduzida em juízo, não se estendendo genericamente a créditos distintos, ainda que oriundos da mesma relação jurídica subjacente. 2. Pedido meramente defensivo de “encontro de contas” não constitui pretensão condenatória autônoma e não interrompe o prazo prescricional. 3. Reconhecimento apto a interromper a prescrição exige declaração clara e determinada do débito, não se configurando por manifestações genéricas e condicionais sobre apuração futura.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 550 e seguintes; 286, II; CC, arts. 206, § 3º, V; 202, I e VI; 199, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533.460/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2019, DJe 08/05/2019; STJ, REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010; STJ, REsp 1.091.539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2009.
- TJDFT · Acórdão0729153-91.2025.8.07.000108 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL FORMULADA DE FORMA INCORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra instituição financeira, com pedidos de: (i) confirmação da gratuidade de justiça; (ii) concessão de tutela antecipada recursal para suspensão de débito automático; e (iii) cancelamento definitivo dos descontos em conta corrente pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cognoscível o pedido de tutela recursal formulado no corpo da apelação; (iii) determinar se é lícito o cancelamento, pelo consumidor, da autorização de débito automático em conta corrente referente a contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é reconhecida quando comprovada a insuficiência financeira, havendo presunção relativa para pessoas naturais (CPC, art. 99, § 3º), confirmada no caso pelos rendimentos líquidos do apelante, inferiores ao critério objetivo adotado pelo TJDFT e corroborados pelo comprometimento financeiro demonstrado. 4. A jurisprudência do Tema 1178/STJ exige análise combinada de critérios objetivos e subjetivos, permitindo afastar a presunção de hipossuficiência apenas mediante determinação de comprovação fundamentada, o que não ocorreu. 5. O pedido de antecipação de tutela em sede recursal deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC e art. 251 do RITJDFT, sendo incognoscível quando veiculado no corpo da apelação. 6. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao correntista o direito potestativo de cancelar a autorização de débitos, sendo ilícita a recusa da instituição financeira após o recebimento do pedido. 7. O STJ, no Tema 1.085, firmou tese segundo a qual os descontos em conta corrente são lícitos apenas enquanto perdurar a autorização do cliente, inexistindo limitação análoga à dos empréstimos consignados. 8. Revogada a autorização, cessam os descontos, mas permanecem hígidas as obrigações contratuais, cabendo ao devedor adimplir por outros meios e ao credor adotar as vias de cobrança disponíveis. 9. O banco apelado manteve indevidamente os descontos mesmo após comunicado de cancelamento, incorrendo em conduta contrária às normas regulamentares e à jurisprudência consolidada. 10. Ausente prova da alegada concessão irresponsável de crédito, não há fundamento para responsabilização da instituição financeira. 11. Os danos morais não são objeto de análise porque não foram deduzidos pelo recorrente, nem foram objeto de apreciação na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovada a hipossuficiência econômica, confirmada pelos elementos subjetivos e objetivos constantes dos autos. 2. O pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência em apelação deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao relator, sendo incognoscível se apresentado no corpo do recurso. 3. O consumidor pode revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático em conta corrente, devendo a instituição financeira cessar os descontos a partir do recebimento do pedido, conforme a Resolução BACEN nº 4.790/2020 e o Tema 1.085/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.012, §§ 3º e 4º; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; RITJDFT, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ (Tema 1178); STJ, Tema 1.085; STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.03.2019; TJDFT, Acórdão 2044368, 0761290-52.2023.8.07.0016, Rel. James Eduardo Oliveira, j. 17.09.2025; TJDFT, Acórdão 1954199, 0735061-03.2023.8.07.0001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, j. 05.12.2024; TJDFT, Acórdão 1951505, 0738485-22.2024.8.07.0000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, j. 28.11.2024; TJDFT, Acórdão 1990519, 0724195-73.2023.8.07.0020, Rel. Sérgio Rocha, j. 10.04.2025.
- TJDFT · Acórdão0753660-22.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM COBRANÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS, IPTU, ENCARGOS LOCATÍCIOS E DANOS AO IMÓVEL NÃO ABRANGIDOS NA SENTENÇA. ART. 323 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença de despejo, indeferiu o pedido de execução de aluguéis, IPTU, encargos locatícios, danos materiais e despesas do despejo compulsório, por entender que tais valores não integraram o título judicial. A agravante sustenta que os encargos locatícios vencidos no curso do processo possuem natureza de prestações sucessivas e poderiam ser incluídos na fase executiva, à luz do art. 323 do CPC e do entendimento firmado no REsp 2.091.358/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença pode abranger valores devidos pela ocupação do imóvel e despesas posteriores à prolação da sentença; e (ii) estabelecer se o art. 323 do CPC autoriza a inclusão, no cumprimento de sentença, de prestações sucessivas vencidas no curso do processo quando tais obrigações não foram objeto da ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título executivo, conforme arts. 502 e 503 do CPC. A inclusão de valores não discutidos nem decididos na fase de conhecimento amplia indevidamente os limites da coisa julgada. 4. A aplicação do art. 323 do CPC depende da correlação entre as prestações sucessivas e o pedido inicial. Na ação originária, a causa de pedir não se funda em inadimplemento de valores, mas na ausência de garantia locatícia, inviabilizando a utilização desse dispositivo para ampliar o conteúdo condenatório. 5. O precedente do STJ (REsp 2.091.358/DF) trata de ação de despejo cumulada com cobrança, hipótese distinta da presente. Naquele caso, a formulação do pedido abrangia obrigações financeiras relativas à relação locatícia, permitindo interpretação sistemática da inicial e aplicação do art. 323 do CPC. 6. Ausente condenação ao pagamento de valores e inexistindo debate sobre obrigações financeiras na ação de conhecimento, eventual cobrança deve ser promovida por meio de ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve se limitar ao conteúdo expresso do título executivo, sendo inviável a cobrança de prestações não discutidas na ação de conhecimento. 2. O art. 323 do CPC não se aplica à ação de despejo não cumulada com cobrança." Dispositivos legais citados: art. 323, 502 e 503 do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/9/2025, DJEN 19/9/2025; TJDFT, Acórdão 1995130, 0703688-97.2023.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 30/04/2025, DJe 19/05/2025.
- TJDFT · Acórdão0756311-27.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). O agravante requer seja verificada a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício dos agravados, com o intuito de proceder à penhora sobre salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício ao CAGED para verificar a existência de vínculo empregatício dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao juiz atuar em cooperação na realização de atividades de pesquisa patrimonial, devendo agir com ponderação e razoabilidade para evitar diligências inúteis. 4. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, utilizado pelo programa de seguro-desemprego e outros programas sociais, não trazendo precisão e atualidade suficientes para fundamentar decisões judiciais de constrição patrimonial. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o requerimento de medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em situação que demonstre sua utilidade, sendo insuficiente a existência de débito por si só. 6. Além de a diligência postulada ser de pouca utilidade na busca patrimonial do devedor, não restou demonstrada a impossibilidade de a exequente obter a informação pretendida diretamente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A expedição de ofício ao CAGED exige demonstração concreta de utilidade, não sendo admitida com base apenas na inexistência de bens localizados. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, aliada à baixa efetividade das diligências postuladas, justifica o indeferimento do pedido. 3. A obtenção de dados disponíveis ao público ou de acesso direto pelo credor não demanda intervenção judicial.” Dispositivos relevantes citados: art. 833, inc. IV, do CPC; art. 798, II, c do CPC; art. 6º do CPC; art. 921, inc. III e § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1726782, 07024171020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
- TJDFT · Acórdão0704873-05.2025.8.07.001808 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposto e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de ausência de vínculo com a categoria representada pelo sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade quanto à mora estatal entre 2018 e 2022, à alegada inexistência de nova estrutura remuneratória, à representatividade sindical, à inexistência de limitação subjetiva do título coletivo e à continuidade funcional entre cargos, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos relativos à legitimidade ativa, à estrutura remuneratória das carreiras, à representatividade sindical, à extensão subjetiva do título coletivo e à alegada continuidade funcional, a justificar integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais. 4. A omissão apta a ensejar integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 5. A contradição que autoriza a alteração do julgado restringe-se à incongruência interna entre fundamentação e dispositivo, não se configurando pelo mero inconformismo com a interpretação adotada. 6. A obscuridade pressupõe falta de clareza ou precisão que comprometa a compreensão da decisão. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da legitimidade ativa sob o critério da vinculação à categoria representada pelo sindicato autor à época do ajuizamento da ação coletiva, fundamento autônomo e suficiente para afastar o direito ao cumprimento individual, o que torna irrelevante a alegação de mora estatal posterior. 8. O julgado analisou a criação da carreira socioeducativa pela Lei Distrital 5.351/2014, reconhecendo a instituição de nova estrutura normativa e remuneratória e a desvinculação em relação à Lei 5.184/2013, nos termos de seu art. 28, afastando a alegação de contradição. 9. A decisão fundamentou-se no princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) para afastar a representatividade do sindicato autor em relação à embargante, inexistindo contradição quanto à criação de sindicato próprio da carreira socioeducativa. 10. O acórdão consignou que não é possível ampliar subjetivamente os efeitos do título coletivo na fase de cumprimento para alcançar servidores não substituídos no processo de conhecimento, afastando a alegação de omissão quanto à limitação subjetiva. 11. A decisão examinou a alegada identidade funcional entre cargos e concluiu que a similitude de atribuições não supre a ausência de representatividade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva. 12. O prequestionamento prescinde de menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido debatida, sendo incabível o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a questão central apta a sustentar o resultado do julgamento. 3. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais não autoriza o acolhimento de embargos de declaração ausentes vícios no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, II e III; CPC, art. 1.022; Lei Distrital 5.184/2013; Lei Distrital 5.351/2014, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.06.2015; STJ, AgRg no Ag 45.368/SP.
- TJDFT · Acórdão0756194-36.2025.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD E CAGED. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED. A agravante sustenta necessidade de diligências adicionais após o insucesso das pesquisas típicas e alega que as medidas postuladas são adequadas para viabilizar a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED para fins de localização patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta ao sistema CAGED não se mostra adequada para fins de constrição patrimonial. O cadastro tem finalidade estatística e de gestão de políticas públicas de emprego e seguro-desemprego. As informações não possuem precisão nem atualidade para fundamentar atos executivos. A jurisprudência reafirma que a requisição de tais dados exige demonstração de utilidade e excepcionalidade, o que não se verifica. 4. A pesquisa via PREVJUD é restrita a ações previdenciárias, conforme orientação expressa do Conselho Nacional de Justiça. A execução em análise busca crédito decorrente de honorários, não se enquadrando no escopo de utilização do sistema. O uso do PREVJUD em demandas civis ordinárias é reiteradamente vedado por esta Corte. 5. À luz das circunstâncias fáticas e da ausência de elementos que indiquem utilidade ou necessidade das medidas postuladas, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "A consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED é incabível quando a demanda não é previdenciária e quando o meio não se revela útil à satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 798, II, c. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1726782, 0702417-10.2023.8.07.0000, rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, 05/07/2023; Acórdão 1971509, 0747414-44.2024.8.07.0000, rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, 19/02/2025; Acórdão 1967272, 0744779-90.2024.8.07.0000, rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, 05/02/2025; Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, j. 11/4/2024, PJe: 27/4/2024.
- TJDFT · Acórdão0710869-81.2025.8.07.001808 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do ato administrativo que reprovou candidata como cotista em concurso público e determinou sua inclusão definitiva como pessoa negra/parda na lista de aprovados na fase de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo que indefere a inscrição da candidata para as vagas reservadas a pessoas negras é válido ou se viola o edital e a legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece, na ADC 41/DF, a legitimidade do uso da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que preservados contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana 4. No Tema 1.420 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa, afirmando, ainda, que é fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.5. O Edital do concurso em questão estabelece que a primeira etapa de heteroidentificação ocorre a partir das fotos coletadas e que somente candidatos não confirmados pela maioria da comissão seguem para a averiguação presencial, que consiste na segunda etapa. 6. A análise dos autos revela que dois dos três membros da comissão reconheceram a candidata como cotista na primeira etapa, formando maioria suficiente para sua aprovação. No entanto, o parecer final da primeira etapa diverge do voto da maioria, classificando a candidata como não cotista e gerando avanço indevido para a segunda etapa, o que contraria o Edital e configura ilegalidade. 7. A avaliação presencial realizada na segunda etapa carece de validade, pois somente ocorreria se a candidata fosse reprovada na primeira etapa, o que não se verificou. 8. O controle judicial exercido não ofende a separação de poderes, pois se limita à correção de ilegalidade e à observância da vinculação ao edital. 9. Registros de reconhecimento da candidata como cotista em outros certames reforçam a plausibilidade de sua autodeclaração, ainda que não tenham efeito vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Segundo previsão do Edital do Concurso público, a submissão do candidato à segunda etapa de heteroidentificação somente é legítima quando a maioria da comissão reprovar a autodeclaração na primeira etapa. 2. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre o procedimento de heteroidentificação para garantir a vinculação ao edital." Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11, CPC. Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41/DF. STF, ARE 1.553.243/CE – Tema 1.420 da Repercussão Geral. STF, RE 632.853 – Tema 485 da Repercussão Geral.
- TJDFT · Acórdão0706125-94.2025.8.07.000108 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO OCORRIDO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública julgada procedente para condenar a ré a: (a) não negar cobertura para procedimentos médico-hospitalares prescritos em urgência ou emergência sob alegação de carência; (b) divulgar a sentença à rede conveniada e aos beneficiários; (c) pagar danos morais individuais, a serem fixados em liquidação; e (d) pagar R$ 5.000.000,00 por danos morais coletivos. 2. Apelação interposta pela ré postulando: concessão da justiça gratuita; reconhecimento de cerceamento de defesa; perda superveniente do objeto por suposta paralisação de atividades; afastamento das condenações por danos morais ou redução dos valores; suspeita de má-fé na atuação ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ré apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) reconhecer eventual perda superveniente do objeto; (iv) verificar a existência de danos morais individuais e coletivos; e (v) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justiça gratuita não se aplica porque a pessoa jurídica, mesmo alegando inatividade, não comprova de forma concreta e robusta incapacidade financeira, conforme exige a Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados (extratos bancários e declaração contábil) são insuficientes para a análise da real necessidade de concessão desse benefício processual. 5. Não há cerceamento de defesa, pois as provas requeridas não são necessárias ao deslinde da causa. A apuração de processos e reclamações pode ser realizada por dados públicos, não demandando prova técnica pericial. A prova testemunhal pretendida versa sobre fatos documentais já registrados pela operadora. O CPC autoriza o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias. 6. Não ocorreu perda do objeto. A paralisação das atividades da ré não implica extinção definitiva da pessoa jurídica nem impede eventual retomada das operações. A eficácia da sentença se limita às circunstâncias fáticas vigentes, podendo cessar diante de modificação definitiva posterior do suporte fático. 7. O conjunto probatório demonstra reiteração de condutas ilícitas, com negativas sistemáticas de cobertura em urgência e emergência, violando os arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei 9.656/98. As informações colhidas no inquérito civil, somadas às reclamações na ANS e PROCON e às diversas demandas judiciais, evidenciam padrão de comportamento que expõe beneficiários a risco relevante. 8. O dano moral individual é devido porque a negativa de cobertura em momento crítico viola diretamente o direito à saúde do beneficiário, gerando angústia e sofrimento presumíveis. A fixação do valor deve ocorrer em liquidação individual. 9. O dano moral coletivo é caracterizado porque a conduta reiterada atinge valores essenciais da coletividade, configura violação grave, causa impacto social e ultrapassa a esfera individual. O dano decorre do próprio ilícito e independe de prova de sofrimento psicológico. Precedente do STJ reforça a natureza in re ipsa do dano extrapatrimonial coletivo. 10. O valor fixado a título de dano moral coletivo (R$ 5.000.000,00) é excessivo para o porte da ré e para os limites do dano, que não se estenderam indefinidamente com relação a tempo, pessoa e lugar. À luz do método bifásico, considera-se proporcional a redução para R$ 2.000.000,00. 11. Não há indício de má-fé por parte do Ministério Público, que atuou em consonância com a boa-fé objetiva, não alterando a verdade dos fatos e fundamentando-se em elementos concretos e robustos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 2.000.000,00. Mantidos os demais capítulos da sentença. Determinado o recolhimento do preparo. Sem honorários, por aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85, à luz do princípio da simetria. Teses de julgamento: “1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova concreta e robusta de incapacidade financeira.” “2. O indeferimento de provas inúteis ou irrelevantes não configura cerceamento de defesa.” “3. A paralisação das atividades não extingue automaticamente o interesse processual para apurar responsabilidade civil de pessoa jurídica.” “4. A negativa reiterada de cobertura em urgência/emergência configura danos morais individuais e coletivos.” “5. O quantum indenizatório por dano moral coletivo deve observar o método bifásico e os parâmetros de proporcionalidade.” Dispositivos legais citados: Lei 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C. CPC, art. 370, parágrafo único; art. 464, §1º, I. Lei 7.347/85, art. 18 Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.981.461/AC. STJ, REsp 1.929.288/TO
- TJDFT · Acórdão0701640-97.2025.8.07.001808 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 456 DO STF. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. REGIME ESPECIAL DO ART. 320D DO RICMS/DF. COISA JULGADA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento antecipado de ICMS em operação interestadual. A sentença fixou custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 2. A apelante afirma estar regularmente submetida ao regime especial previsto no art. 320D do RICMS/DF entre abril de 2004 e fevereiro de 2019, reconhecido administrativamente e por decisão judicial transitada em julgado. Alega que, estando submetida ao regime especial, não poderia ter sido autuada por ausência de recolhimento antecipado referente a operação ocorrida em dezembro de 2013. Sustenta a inconstitucionalidade da antecipação do ICMS sem lei específica, à luz do Tema 456/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de ICMS antecipado com fundamento em decreto distrital editado com base em delegação genérica contida na Lei nº 1.254/1996; e (ii) estabelecer se a autora estava abrangida pelo regime especial do art. 320D do RICMS/DF na data da autuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 456 da repercussão geral (RE 598.677/RS), fixa a tese de que a antecipação do ICMS sem substituição tributária depende de lei em sentido estrito. Considera inconstitucional a disciplina feita por decreto ou delegação genérica. 5. A Lei Distrital nº 1.254/1996 apenas autoriza de forma genérica a antecipação do imposto e delega ao regulamento a definição das hipóteses de exigência, o que afronta o princípio da legalidade e a tese firmada pelo STF. 6. O Decreto nº 18.955/1997, ao estabelecer a antecipação sem base legal específica, extrapola o poder regulamentar e não pode fundamentar autuação fiscal. 7. O Auto de Infração tem como único fundamento a disciplina prevista no Decreto nº 18.955/1997, em descompasso com o entendimento vinculante do STF. 8. A autora foi reconhecida, administrativa e judicialmente, como beneficiária do regime especial do art. 320D do RICMS/DF até fevereiro de 2019. A operação que deu origem ao auto de infração ocorreu em 2013, dentro do período de vigência do regime especial reconhecido. 9. A autuação durante o período de eficácia do regime especial viola a coisa julgada e a segurança jurídica, além de afastar indevidamente regime válido à época dos fatos. 10. A jurisprudência consolidada do TJDFT reconhece, em situações idênticas, a nulidade de autos de infração fundados na antecipação do ICMS prevista no Decreto nº 18.955/1997 e lavrados durante a vigência do regime especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do Auto de Infração. Inversão do ônus da sucumbência Tese de julgamento: "1. A antecipação do ICMS sem substituição tributária exige lei em sentido estrito, sendo inconstitucional a regulamentação da matéria por decreto ou delegação genérica. 2. A contribuinte enquadrada no regime especial do art. 320D do RICMS/DF não pode ser autuada por obrigação tributária antecipada durante a vigência de regime especial reconhecido administrativa e judicialmente." Dispositivos relevantes citados: arts. 150, § 7º, e 155, § 2º, XII, b, da Constituição Federal; os arts. 97, 113 e 160 do Código Tributário Nacional; os arts. 1º, 5º e 46 da Lei Distrital nº 1.254/1996; os arts. 320, 320D e 320E do Decreto nº 18.955/1997; e o art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 1.527.821/DF, Rel. Min. Nunes Marques; e STF, RE 1.557.910 AgR, Rel. Min. André Mendonça. TJDFT, 072104034.2024.8.07.0018, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, julgado em 22/10/2025; TJDFT, 070306562.2025.8.07.0018, Rel. Des. Leonor Aguena, julgado em 08/10/2025; TJDFT, 0716683-11.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 03/09/2025; e TJDFT, 071999932.2024.8.07.0018, Rel. Des. Ana Cantarino, julgado em 03/09/2025.
- TJDFT · Acórdão0008242-85.2014.8.07.000108 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – RJET (LEI Nº 14.010/2020). AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, extinguiu o feito com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente após suspensão por ausência de bens penhoráveis, com posterior intimação das partes para se manifestarem (art. 921, § 5º, CPC). O apelante sustenta nulidade por não apreciação de pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER e, no mérito, a inocorrência da prescrição por (i) suspensão do Regime Jurídico Emergencial E Transitório Das Relações Jurídicas De Direito Privado – rJET, (ii) aplicação de prazo decenal, e (iii) inexistência de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame de petição que requereu diligência patrimonial via SNIPER; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente na execução, inclusive quanto ao termo inicial aplicável (redação anterior do art. 921, §4º, CPC ou Lei nº 14.195/2021), ao prazo prescricional incidente e à repercussão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do art. 921, §5º, do CPC tem objeto específico de oportunizar contraditório prévio sobre a prescrição intercorrente e não reabre a fase executiva para requerimentos de diligências patrimoniais que pressupõem a subsistência da pretensão executiva. 4. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e antecede logicamente a apreciação de diligências de localização patrimonial, pois pode conduzir à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). 5. A execução foi suspensa em 26/11/2018; encerrado o prazo de 1 ano do art. 921, §1º, do CPC, na redação então vigente, o prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente em 26/11/2019, configurando situação jurídica consolidada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. 6. A Lei nº 14.195/2021 não incide para alterar o termo inicial quando, na sua entrada em vigor (26/08/2021), o prazo prescricional já está em curso, por aplicação imediata sem retroatividade (art. 14, CPC) e preservação de situação consolidada (art. 5º, XXXVI, CF). 7. Em execução lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, a pretensão executiva se submete ao prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do CC, e a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo, conforme a Súmula 150 do STF. 8. A Lei nº 14.010/2020 suspende prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, acrescentando 138 dias ao termo final, de modo que, contado o quinquênio a partir de 26/11/2019 e acrescido o período suspensivo, a prescrição intercorrente se consuma em 13/04/2025. 9. O contraditório prévio foi observado com a intimação das partes para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, em conformidade com os arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC, afastando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC se limita ao contraditório sobre a prescrição intercorrente e não impõe apreciação de pedido de diligência patrimonial formulado em momento processual inadequado. 2. Iniciada a prescrição intercorrente sob a redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica quando o prazo já está em curso na data de sua vigência, à luz do art. 14 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo (Súmula 150/STF), computada a suspensão do RJET (Lei nº 14.010/2020).” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI. CPC, arts. 9º, 10, 14, 487, II, 802, 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V. CC, arts. 205 e 206, § 5º, I. Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 921, §4º, do CPC). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. TJDFT, Acórdão 1656542, 00098999620138070001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 25/01/2023, pub. 08/02/2023. TJDFT, 0026415-94.2013.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, pub. 29/05/2024; 0030891-44.2014.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, pub. 16/07/2024.
- TJDFT · Acórdão0703462-44.2026.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PARTILHA EM DIVÓRCIO. TROCA DE FRAÇÕES IDEAIS ENTRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, não reconheceu a ocorrência de fraude à execução. O agravante busca o reconhecimento de fraude à execução em razão de acordo de partilha firmado entre o executado e sua ex-cônjuge em processo de divórcio, por meio do qual trocaram entre si as frações ideais de dois imóveis que possuíam em copropriedade, passando cada qual a deter a integralidade de um deles. Sustenta que o ajuste foi celebrado após a citação válida na execução, ensejando a hipótese do art. 792, IV, do CPC, pois teria retirado do patrimônio do executado bem passível de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acordo de partilha firmado no processo de divórcio configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da fraude à execução exige, conforme o art. 792 do CPC e a Súmula 375 do STJ, a demonstração de alienação ou oneração capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou a prova de má-fé do terceiro adquirente quando inexistente averbação da execução no registro do bem. 4. A partilha realizada no processo de divórcio não constitui, por si só, alienação fraudulenta, pois representa apenas a definição das quotas patrimoniais do casal e a extinção do condomínio formado durante o casamento. 5. O acordo firmado entre os ex-cônjuges consistiu na troca de frações ideais de dois imóveis adquiridos na constância da união, sem diminuição patrimonial e sem indícios de ocultação de bens, já que cada ex-cônjuge passou a deter a integralidade de apenas um imóvel. 6. Não há prova de má-fé da ex-cônjuge, inexistiu averbação da execução nas matrículas dos imóveis e o acordo foi firmado antes da ordem de penhora, circunstâncias que afastam a caracterização da fraude à execução. 7. O fato de o executado ter permanecido com um único imóvel qualificado como bem de família decorre naturalmente da partilha e não revela intenção de frustrar credores. 8. Ausentes os elementos legais necessários, não se configura fraude à execução, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A partilha de bens realizada no processo de divórcio, por si só, não configura fraude à execução, ausentes prova de má-fé do terceiro adquirente e demonstração de que o ato reduziu o devedor à insolvência. 2. A mera reorganização patrimonial entre ex-cônjuges, especialmente quando precede a ordem de penhora, não evidencia intenção de frustrar a execução." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 792, IV e §1º, e 828. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1877779, processo 0745058-13.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 13/06/2024, DJE 26/06/2024;
- TJDFT · Acórdão0704253-13.2026.8.07.000008 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS REJEITADOS. ART. 85, § 13, DO CPC. ACRÉSCIMO AO DÉBITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo embargado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de cumprimento de sentença autônomo dos honorários sucumbenciais fixados, determinando sua inclusão na planilha do débito principal, com fundamento no art. 85, § 13, do CPC. A agravante sustenta a possibilidade de execução apartada da verba honorária, invocando a autonomia do crédito do advogado. O agravado suscita preliminar de ilegitimidade ativa da associação agravante e, no mérito, requer o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação de advogados detém legitimidade ativa para promover a cobrança dos honorários sucumbenciais como substituta processual de seus associados; (ii) estabelecer se, à luz do art. 85, § 13, do CPC, é possível o cumprimento de sentença autônomo dos honorários fixados em embargos à execução julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estatuto social da associação prevê expressamente sua atuação como substituta processual de seus associados, bem como a arrecadação institucional e o rateio dos honorários sucumbenciais, configurando autorização coletiva para a cobrança judicial do crédito. 4. A adesão dos advogados ao regime associativo, que centraliza a arrecadação dos honorários, afasta a necessidade de cessão individualizada do crédito, legitimando a atuação da entidade nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 5. O art. 85, § 13, do CPC emprega a forma verbal “serão acrescidas”, estabelecendo comando imperativo que determina o acréscimo das verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ao débito principal, para todos os efeitos legais. 6. A norma do art. 85, § 13, do CPC constitui regra especial de técnica executiva, que prevalece sobre a regra geral de execução autônoma dos honorários, em observância ao princípio da especialidade. 7. A autonomia e a natureza alimentar do crédito honorário não afastam a incidência de disciplina processual específica quanto à forma de sua satisfação. 8. A diversidade de credores quanto ao débito principal e à verba honorária não afasta a aplicação da regra legal, que prestigia a concentração da atividade executiva e a racionalidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A associação regularmente constituída, cujo estatuto prevê a arrecadação e o rateio de honorários sucumbenciais, possui legitimidade para promovê-los judicialmente como substituta processual de seus associados; 2. O art. 85, § 13, do CPC impõe o acréscimo dos honorários fixados em embargos à execução rejeitados ao débito principal, vedando o cumprimento de sentença autônomo da verba honorária.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, arts. 85, § 13 e § 14, 523, § 1º, e 797; Lei nº 8.906/1994, arts. 21, caput, 23 e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1908930, 0701420-56.2024.8.07.9000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024; Acórdão 1958408, 0730382-26.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, j. 22/01/2025, DJe 05/02/2025; Acórdão 1815958, 0741238-83.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, j. 15/02/2024, DJe 04/03/2024; Acórdão 1425230, 0736392-91.2021.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 19/05/2022, DJe 01/06/2022.
- TJDFT · Acórdão0718731-34.2024.8.07.002008 de abril de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 por abuso de direito ao registrar ocorrência policial e denúncia no Conselho Tutelar contra criança de dois anos de idade. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há omissão relevante no acórdão embargado sobre ponto essencial; (ii) estabelecer se há contradição interna nos fundamentos da decisão; e (iii) avaliar se os embargos podem ser acolhidos com o objetivo exclusivo de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC permite a interposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão relevante que devia ser analisado, o que não se verifica no presente caso, pois a alegada omissão não incide sobre questão essencial não enfrentada. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna entre suas premissas e conclusões, conforme exigido pelo art. 1.022, I, do CPC, sendo irrelevantes eventuais contradições entre a decisão e fatores externos, como outras decisões ou argumentos da parte. 5. O embargante demonstra nítido caráter infringente, o que não é permitido nessa via recursal. O acórdão versou sobre os assuntos trazidos pelo embargante. Destaque-se que o trecho “jurisprudência relevante” da ementa segue as diretrizes do STJ e contém apenas as menções feitas no acórdão. Ademais, os julgadores não são obrigados a responder a todos os questionamentos e jurisprudência juntados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, não configurando omissão o desprovimento de tese contrária aos fundamentos adotados pelo colegiado. 6. O recurso não se amolda às hipóteses legais dos embargos de declaração, pois revela apenas pretensão de reexame de mérito e interpretação diversa da parte quanto aos fatos e ao direito. 7. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais, desacompanhada da ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não autoriza o provimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e II. Tese de julgamento: “1. Configura abuso de direito passível de indenização por danos morais a utilização de instrumentos estatais de persecução criminal e proteção infantil de forma desproporcional e com omissão de dados relevantes, como a idade de criança de dois anos, visando conferir gravidade artificial a comportamentos típicos do desenvolvimento infantil. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, não configurando omissão o desprovimento de tese contrária aos fundamentos adotados pelo colegiado.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264.
- TJDFT · Acórdão0712371-55.2025.8.07.001808 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda destinada à reunião de ações conexas e à complementação da causa de pedir, diante de indícios de litigância predatória decorrentes do fracionamento de demandas idênticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de ordem de emenda que determinou a reunião de ações conexas e a regularização da demanda, em contexto de indícios de litigância predatória e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil determina a reunião de ações conexas quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, como forma de racionalizar a prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, desde que observados os critérios de razoabilidade e a distribuição do ônus da prova. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica CIJDF nº 15/2025 identificam como indícios de litigância predatória a propositura fragmentada de múltiplas ações idênticas, com causas de pedir genéricas, estrutura padronizada e concentração de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. 6. No caso, restou demonstrado que o autor ajuizou ações com pedidos e fundamentos idênticos, no mesmo período, com petições iniciais substancialmente iguais, diferenciadas apenas pelo polo passivo e pelo valor atribuído à causa, caracterizando utilização indevida da estrutura do Poder Judiciário. 7. A ordem judicial de emenda da inicial foi clara, detalhada e oportunizou o contraditório, determinando expressamente a reunião das ações conexas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC. 8. O autor, mesmo após a concessão de prazo adicional, deixou de cumprir a determinação judicial de forma integral, limitando-se a manifestações genéricas, o que evidencia a ausência de interesse de agir. 9. A atuação reiterada do patrono do autor em grande número de demandas na jurisdição, sem comprovação de inscrição suplementar, reforça os indícios de litigância predatória e de utilização abusiva do aparato judicial. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, mostra-se adequada e proporcional, à luz do poder de gestão processual e do dever de prevenção e repressão a condutas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial para reunião de ações conexas e demonstração do interesse de agir quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O fracionamento abusivo de demandas idênticas, sem justificativa plausível, caracteriza ausência de interesse processual. 3. O não cumprimento de ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, caput e § 1º, 113, 139, VI, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, IV; CDC, art. 43, § 2º; Estatuto da OAB, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198); TJDFT, Acórdão nº 1985128, Apelação Cível nº 0709811-25.2024.8.07.0003, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 27.03.2025.
- TJDFT · Acórdão0705688-63.2024.8.07.000908 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, lastreada em três contratos de abertura de crédito (CAC), para cobrança de saldo devedor decorrente de inadimplemento, no valor de R$ 37.921,81, acrescido de encargos pactuados. O recorrente alega abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal nos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso; (iii) determinar se há abusividade nos encargos financeiros e ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuados nos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação recursal permite compreender as razões do inconformismo e impugna os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, conforme orientação do STJ que privilegia a instrumentalidade das formas. 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251 do RITJDFT, não sendo cabível sua apreciação quando deduzido no bojo das razões recursais. 5. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil à propositura de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 6. A relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 7. A limitação dos juros à taxa média de mercado somente se impõe na ausência de pactuação ou quando demonstrada abusividade, conforme entendimento firmado no REsp 1.112.879/PR (Tema 234), o que não ocorre quando as taxas são expressamente previstas no contrato e não se comprova discrepância relevante em relação ao mercado. 8. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, Súmula 566 do STJ, Tema 953 e REsp 973.827/RS. 9. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação de juros compostos, atendendo às exigências de clareza e transparência do CDC. 10. A alegação de excesso de cobrança desacompanhada da indicação do valor incontroverso ou de prova da divergência em relação à taxa média de mercado não afasta a higidez dos encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. 2. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator, sendo inadmissível quando apresentado no corpo do recurso. 3. É válida a cobrança de juros remuneratórios expressamente pactuados, inexistindo limitação à taxa média de mercado sem demonstração de abusividade. 4. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput e I, 1.010, 1.012, §§ 3º e 4º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, II; Lei 4.595/1964, art. 4º, IX; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; RITJDFT, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2022; STJ, Súmula 247; STJ, REsp 1.112.879/PR (Tema 234); STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo); STJ, Súmula 566; STJ, Tema 953; TJDFT, Acórdão 1773722, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 18/10/2023; TJDFT, Acórdão 2047447, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25/09/2025.
- TJDFT · Acórdão0716108-39.2024.8.07.000608 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE TELEFONE. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. ABUSO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais voltados à cessação das ligações de telemarketing dirigidas aos números de titularidade do autor. A apelante pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de ausência de comprovação de responsabilidade pelas ligações recebidas e de que o consumidor dispõe de meios extrajudiciais para bloqueio das chamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da operadora de telefonia pela importunação causada mediante excessivas ligações de telemarketing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve relação de consumo decorrente da prestação de serviços de telefonia móvel e comunicações publicitárias por operadora integrante da cadeia de fornecimento. 4. O consumidor demonstra a realização do bloqueio administrativo pela plataforma “não me perturbe” e apresenta relatórios de chamadas que evidenciam o volume desproporcional de ligações recebidas em seus telefones. 5. A concessionária limita-se a negar a autoria das chamadas de forma genérica, sem apresentar relatórios técnicos ou consultas oficiais que afastem a atribuição das chamadas à sua rede e titularidade, ônus que lhe compete diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). 6. A licitude da atividade de telemarketing não afasta o reconhecimento de prática comercial abusiva e abuso de direito decorrentes do excesso e da reiteração de chamadas após o pedido formal de cessação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O excesso e a reiteração de chamadas de telemarketing após pedido formal de cessação justificam a procedência do pedido de obrigação de não fazer consistente em proibição de reiteração da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 39, inc. IV; CC, art. 187; CPC, art. 85, §§11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2039563, 0707482-94.2025.8.07.0006, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, j. 29/08/2025
- TJDFT · Acórdão0737146-25.2024.8.07.000108 de abril de 2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÍNDICES OFICIAIS OBSERVADOS. DESFALQUE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, titular de conta vinculada ao PASEP, contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo, sob alegação de má gestão pelo Banco do Brasil com base em laudo técnico particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se restou comprovada má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, apta a justificar a recomposição do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida com base na documentação já constante dos autos. 4. A alegação de desfalque não foi acompanhada de indicação objetiva de saques indevidos específicos ou de aplicação de índices diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 5. A atualização das contas individuais do PASEP observa os critérios previstos nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, com aplicação de índices oficiais divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. 6. A planilha apresentada pela autora não discrimina os índices utilizados e desconsidera parcelas de rendimentos já pagas sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PAGAMENTO DE RENDIMENTO C/C”, o que compromete a confiabilidade dos cálculos. 7. A manifestação da contadoria judicial, baseada na análise de extratos e microfichas, confirma a aplicação dos percentuais oficiais de valorização e afasta irregularidade na gestão da conta. 8. Nos termos do Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), embora o Banco do Brasil possua legitimidade para responder por eventual má gestão, incumbe ao autor comprovar o ato ilícito e o dano, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A ausência de demonstração concreta de desfalque ou de inobservância dos índices legais impede o acolhimento da pretensão de recomposição do saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia se fundamenta na suficiência da prova documental e na inexistência de controvérsia técnica relevante. 2. A recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP exige prova concreta de má gestão, como saques indevidos ou inobservância dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 3. Planilha unilateral desacompanhada da indicação dos índices aplicados e em desacordo com a legislação de regência não comprova desfalque em conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 369, 373, II, e 85, § 11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJDFT, Acórdão 2050578, 0735304-83.2019.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 25.09.2025; TJDFT, Acórdão 1930144, 0704120-75.2020.8.07.0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 02.10.2024.
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