Acórdão 0708537-95.2025.8.07.0001
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A ação de cobrança foi ajuizada por entidade de previdência complementar (PREVI) visando à recomposição da reserva matemática adicional decorrente de aumento do benefício de aposentadoria complementar, reconhecido em reclamação trabalhista proposta pelo réu em face do Banco do Brasil e da PREVI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a correção do valor atribuído à causa; e (ii) definir se a pretensão de cobrança da reserva matemática está acobertada por coisa julgada oriunda de decisão da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da causa com base em estimativa, correspondente a doze parcelas mensais do valor do benefício, encontra respaldo no art. 292, § 2º, do CPC, diante da impossibilidade de apuração exata do quantum debeatur sem a realização de perícia atuarial. 4. A jurisprudência do TJDFT admite a fixação estimada do valor da causa em demandas que envolvem cálculo atuarial complexo e proveito econômico incerto. 5. A análise dos pedidos e da causa de pedir formulados na reclamação trabalhista demonstra que a matéria referente à recomposição da reserva matemática não foi objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho, limitando-se a discussão ao salário de participação e às contribuições previdenciárias mensais. 6. A ausência de identidade entre os elementos da demanda impede o reconhecimento da coisa julgada material, à luz do art. 502 do CPC. 7. O entendimento do STJ nos Temas 955 e 1021 reforça a distinção entre contribuições mensais e reserva matemática, esta sendo requisito técnico-atuarial autônomo, cuja cobrança não se confunde com os efeitos financeiros decorrentes de decisão trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: 1. É válida a fixação do valor da causa por estimativa quando o proveito econômico não pode ser definido com precisão, diante da necessidade de perícia atuarial. 2. A cobrança de recomposição de reserva matemática não está acobertada por coisa julgada quando tal matéria não foi expressamente apreciada na reclamação trabalhista. 3. A inexistência de identidade entre os elementos das ações (pedidos e causas de pedir) afasta a incidência da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 202, § 2º; CPC, arts. 292, § 2º; 485, V; 502. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2044226, 0709630-93.2025.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 17/09/2025; TJDFT, Acórdão 2013930, 0707066-44.2025.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 02/07/2025; TJDFT, Acórdão 1889521, 0729062-61.2022.8.07.0015, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 17/07/2024; STJ, Tema 955 e Tema 1021, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 28/10/2020.
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