Acórdão 0718731-34.2024.8.07.0020
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 por abuso de direito ao registrar ocorrência policial e denúncia no Conselho Tutelar contra criança de dois anos de idade. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há omissão relevante no acórdão embargado sobre ponto essencial; (ii) estabelecer se há contradição interna nos fundamentos da decisão; e (iii) avaliar se os embargos podem ser acolhidos com o objetivo exclusivo de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC permite a interposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão relevante que devia ser analisado, o que não se verifica no presente caso, pois a alegada omissão não incide sobre questão essencial não enfrentada. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna entre suas premissas e conclusões, conforme exigido pelo art. 1.022, I, do CPC, sendo irrelevantes eventuais contradições entre a decisão e fatores externos, como outras decisões ou argumentos da parte. 5. O embargante demonstra nítido caráter infringente, o que não é permitido nessa via recursal. O acórdão versou sobre os assuntos trazidos pelo embargante. Destaque-se que o trecho “jurisprudência relevante” da ementa segue as diretrizes do STJ e contém apenas as menções feitas no acórdão. Ademais, os julgadores não são obrigados a responder a todos os questionamentos e jurisprudência juntados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, não configurando omissão o desprovimento de tese contrária aos fundamentos adotados pelo colegiado. 6. O recurso não se amolda às hipóteses legais dos embargos de declaração, pois revela apenas pretensão de reexame de mérito e interpretação diversa da parte quanto aos fatos e ao direito. 7. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais, desacompanhada da ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não autoriza o provimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I e II. Tese de julgamento: “1. Configura abuso de direito passível de indenização por danos morais a utilização de instrumentos estatais de persecução criminal e proteção infantil de forma desproporcional e com omissão de dados relevantes, como a idade de criança de dois anos, visando conferir gravidade artificial a comportamentos típicos do desenvolvimento infantil. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão, não configurando omissão o desprovimento de tese contrária aos fundamentos adotados pelo colegiado.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRESP 45368-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26/05/03, p. 264.
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