Acórdão · TJDFT

Acórdão 0704928-44.2025.8.07.0021

Julgamento:
16 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ATIPICIDADE AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mantendo a condenação, a segregação cautelar e as medidas protetivas anteriormente deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade e da autoria do delito; (ii) a alegada atipicidade da conduta em razão de suposta anuência da vítima; e (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu medidas protetivas, prova oral colhida sob o crivo do contraditório e demais elementos probatórios harmônicos. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é formal e se consuma com a simples inobservância da ordem judicial, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou de risco concreto adicional à vítima. A alegação de anuência da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois as medidas protetivas possuem natureza indisponível e somente podem ser revogadas por decisão judicial. Ainda que houvesse consentimento, eventual autorização estaria viciada pelo medo e pela situação de vulnerabilidade da ofendida, o que impede o reconhecimento de atipicidade. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crime praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica, especialmente quando presente reincidência. Mantém-se a prisão preventiva quando persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à proteção da integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de medidas protetivas de urgência configura crime formal, sendo irrelevante a anuência da vítima, permanecendo válida a prisão preventiva quando demonstrado risco à ordem pública e à integridade da ofendida.   Dispositivos legais citados: Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006; Art. 44 do Código Penal; Art. 77 do Código Penal; Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 24, Edição Extraordinária; TJDFT, Acórdão 2009713, 0708378-62.2024.8.07.0010, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/06/2025.

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