LEILA ARLANCH
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- TJDFT · Acórdão0708546-26.2026.8.07.000016 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-SOGRA E EX-NORA. PESSOA IDOSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia por lesão corporal, ameaça e injúria qualificada praticadas por ex-nora contra ex-sogra idosa, em contexto de relação familiar por afinidade, no âmbito da Lei 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar os fatos imputados à paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do habeas corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa ou ilegalidade evidente. 2. A Lei 11.340/2006 se aplica às situações previstas em seu art. 5º, incluindo relações familiares por afinidade, como a existente entre ex-nora e ex-sogra. 3. A vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico e familiar é presumida, conforme jurisprudência consolidada. 4. A Lei 14.550/2023 incluiu o art. 40-A, ampliando a incidência da Lei Maria da Penha independentemente da motivação da violência. 5. Presentes elementos que indicam violência doméstica contra pessoa idosa em relação familiar, mantém-se a competência do Juizado especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A aplicação da Lei Maria da Penha e a competência do Juizado especializado incidem nas hipóteses do art. 5º da Lei 11.340/2006, independentemente da motivação da violência e da existência de coabitação, bastando o vínculo familiar por afinidade e a condição de vulnerabilidade da vítima. *Dispositivos legais citados*: Art. 5º, art. 7º e art. 40-A da Lei 11.340/2006; arts. 140, §3º, 147, 129, §9º, e 61, II, 'f' e 'h' do Código Penal. *Jurisprudência relevante citada*: TJDFT, Acórdão 1918426, 0731868-46.2024.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1918429, 0731881-45.2024.8.07.0000.
- TJDFT · Acórdão0710751-53.2025.8.07.000316 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, por ter agredido sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais comprovadas por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de juntada das mídias da audiência; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a ocorrência de legítima defesa ou ausência de dolo; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois não há demonstração de prejuízo, e os registros audiovisuais encontram-se disponíveis nos autos, além de inexistir impugnação quanto ao conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e demais elementos informativos coligidos. 5. A autoria é confirmada pelo depoimento da vítima, coerente e harmônico com as declarações prestadas na fase inquisitorial e corroborado pelas provas periciais. 6. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em consonância com outros elementos probatórios. 7. A versão defensiva não encontra respaldo nos autos, apresentando inconsistências e divergências, inclusive em relação ao depoimento de testemunha, não sendo apta a afastar a responsabilidade penal. 8. Não se configura legítima defesa, uma vez que as lesões descritas são compatíveis com a narrativa da vítima e incompatíveis com a versão de contenção moderada apresentada pelo réu. 9. Mantém-se a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, diante da comprovação de que o fato ocorreu em contexto de violência doméstica e de relação íntima de afeto, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. 10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo legítima a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência. 11. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme orientação da Súmula 269 do STJ e precedentes. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis, diante da violência empregada e das condições pessoais desfavoráveis do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial semiaberto. 3. A configuração da violência doméstica independe de reiteração de condutas, bastando a prática de agressão no âmbito de relação íntima de afeto.
- TJDFT · Acórdão0705789-59.2026.8.07.000016 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, FATO NOVO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA – TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES – REITERAÇÃO DELITIVA E PACIENTE FORAGIDO – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defesa contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente investigado por estelionato contratual, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos, inexistência de risco atual, surgimento de fatos novos decorrentes de audiência de instrução e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fatos novos aptos a afastar a prisão preventiva; (ii) analisar a existência atual dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, diante da condição de foragido e risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese de natureza civil da controvérsia, ausência de dolo, falta de laudo técnico e possibilidade de cautelares alternativas já foi integralmente analisada e rejeitada em habeas corpus anteriores, inexistindo fato novo que justifique nova apreciação. 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de prova oral produzida na audiência de 10/12/2025, sendo inviável revalorar depoimentos sobre execução contratual ou intenção subjetiva do agente. 3. A condição de foragido do paciente, desde a expedição do mandado de prisão em 27/06/2025, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e mantém hígido o fundamento cautelar. 4. A existência de outras investigações e condenações por crimes semelhantes reforça o periculum libertatis e autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, dada a reiteração delitiva e ausência de localização do paciente para citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente admitida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: A ausência de fato novo, aliada à condição de foragido e aos elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal, legitima a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos legais citados: Art. 312 do CPP; Art. 313 do CPP; Art. 400, §1º, do CPP; Súmula 415 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 415; TJDFT, Acórdão 2037387, HCCrim 0730455-61.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 2060151, ReclCrim 0734356-37.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 2067805, HCCrim 0745397-98.2025.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1953266, 0747284-54.2024.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1856059, 0714760-04.2024.8.07.0000.
- TJDFT · Acórdão0704768-48.2026.8.07.000016 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave durante o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a prática de falta grave inviabiliza o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 83, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, exige cumulativamente bom comportamento durante a execução da pena e ausência de falta grave nos últimos 12 meses. 2. A limitação temporal prevista na alínea “b” do inciso III não restringe a análise do requisito subjetivo da alínea “a”, que deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 3. No caso concreto, a prática de falta grave (pratica de delitos dolosos) durante a execução da pena, evidencia a ausência de bom comportamento, inviabilizando a concessão do benefício. IV - DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para concessão do livramento condicional, o requisito subjetivo de bom comportamento deve ser aferido considerando todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para ausência de falta grave. Dispositivos legais citados: Art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, HC n. 836662-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; TJDFT, Acórdão 2089924, 0753070-45.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.
- TJDFT · Acórdão0708536-79.2026.8.07.000016 de abril de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INTERNADO EM UNIDADE HOSPITALAR. USO DE ALGEMA COM CORRENTE CURTA. DISCUSSÃO SOBRE A MODALIDADE DA CONTENÇÃO DURANTE INTERNAÇÃO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À INTEGRIDADE FÍSICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado, internado em hospital público para tratamento de infecção ocular grave, contra ato que manteve a contenção por algema fixada ao leito por corrente curta, impedindo a acomodação integral do corpo sobre a maca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a forma concreta de uso da algema imposta ao paciente internado, por meio de corrente curta que impede o repouso terapêutico adequado, configura constrangimento ilegal à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamento desumano ou degradante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição da República assegura às pessoas privadas de liberdade o direito à integridade física e moral, vedando a submissão a tratamento desumano ou degradante. 2. A utilização de algemas possui caráter excepcional e deve observar critérios de necessidade, proporcionalidade e fundamentação concreta, conforme a Súmula Vinculante nº 11. 3. A controvérsia não recai sobre a possibilidade de manutenção da custódia ou da escolta, mas sobre a modalidade da contenção adotada durante a internação hospitalar. 4. A contenção por corrente curta, ao impedir o reposicionamento corporal básico e obrigar o paciente a manter parte do corpo fora do leito, compromete o repouso terapêutico e impõe sofrimento físico desnecessário. A ausência de justificativa concreta para a adoção dessa forma específica de contenção evidencia desproporcionalidade da medida. 5. A custódia estatal deve ser compatibilizada com a dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado ajustar os meios de contenção para evitar agravos à saúde do custodiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus concedido. Tese de julgamento: É ilegal a forma de contenção aplicada a paciente custodiado internado em unidade hospitalar quando, sem justificativa concreta, impede a acomodação corporal adequada e impõe sofrimento físico desnecessário, devendo a custódia ser ajustada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação a tratamento desumano ou degradante. Dispositivos legais citados: Art. 5º, inciso III, da Constituição Federal; Art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
- TJDFT · Acórdão0701966-48.2025.8.07.002116 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRONÚNCIA – MANTIDA – INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos em sentido estrito interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença de pronúncia que admitiu a acusação pela prática de tentativa de feminicídio qualificado e embriaguez ao volante. A Defesa alega ausência de animus necandi, inexistência das qualificadoras e consunção do delito de embriaguez. O Ministério Público requer a inclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes para sustentar a pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, afastando as teses defensivas; (ii) definir se a qualificadora do motivo torpe deve ser incluída na decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não comportando juízo de certeza, que cabe ao Tribunal do Júri. 2. O acervo probatório indica que o réu direcionou o veículo contra a vítima após discussão, havendo relatos consistentes de testemunhas e da própria ofendida, o que afasta, nesta fase, a tese de ausência de animus necandi. 3. As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa não podem ser afastadas de plano, pois amparadas em elementos indiciários extraídos da prova oral. 4. A consunção do delito de embriaguez ao volante não se aplica, pois a imputação não se baseia em dolo eventual, e a análise sobre o elemento subjetivo compete ao Júri. 5. A qualificadora do motivo torpe e o feminicídio possuem naturezas distintas, consoante precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do réu desprovido. 7. Recurso do Ministério Público provido, para incluir a qualificadora do motivo torpe na pronúncia. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia deve incluir todas as circunstâncias qualificadoras minimamente amparadas por indícios, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do elemento subjetivo e das qualificadoras imputadas. Dispositivos legais citados: Artigos 121-A, §1º, I, e §2º, III, IV e V; 121, §2º, I; 14, II, do Código Penal; artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006; artigo 306 da Lei nº 9.503/97; artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.572.671/TO; AgRg no HC 822.149/SC; AgRg no AREsp 1.830.776/SP; TJDFT, Acórdão 1864406; Acórdão 1703889; Acórdão 1903474; Acórdão 2028966.
- TJDFT · Acórdão0705175-54.2026.8.07.000016 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA EXTREMA OU INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciado que alega apresentar anemia hemolítica autoimune e sequelas neurológicas decorrentes de hanseníase, sob o fundamento de incompatibilidade do tratamento médico com o regime de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quadro clínico apresentado pelo sentenciado caracteriza situação excepcional apta a justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar humanitária prevista no art. 117, II, da Lei de Execução Penal possui natureza excepcional e exige prova de doença grave que implique incapacidade física extrema ou impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. 4. A mera existência de enfermidade crônica não autoriza, por si só, a concessão da medida, sendo indispensável a demonstração de imprescindibilidade médica do tratamento fora do sistema prisional ou a necessidade de cuidados permanentes incompatíveis com a custódia. 5. Os laudos médicos oficiais indicam que o sentenciado apresentou hanseníase neural pura já curada, restando apenas sequelas neurológicas crônicas e estáveis, sem evidência de neurite ativa. 6. A anemia hemolítica autoimune diagnosticada não apresenta descompensação atual, conforme avaliação técnica recente constante dos autos. 7. Os relatórios médicos e administrativos apontam inexistência de incapacidade física severa ou dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária. 8. Informações da direção da unidade prisional indicam a possibilidade de acompanhamento médico intramuros, com encaminhamento para atendimento externo mediante escolta quando necessário. 9. O conjunto probatório demonstra que o sistema prisional possui condições de prestar assistência médica adequada, afastando a caracterização da hipótese excepcional prevista no art. 117, II, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de doença grave que implique incapacidade física extrema ou impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. A existência de doença crônica, sem demonstração de descompensação clínica, dependência de terceiros ou inadequação do tratamento intramuros, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar.
- TJDFT · Acórdão0708802-66.2026.8.07.000016 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR E PROIBIÇÃO DE CONTATO. CONTEXTO FAMILIAR COMPLEXO E HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO DA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE. DANO INVERSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e de contato, com fixação de distância mínima, em contexto de violência doméstica, determinando, na prática, o afastamento dos pacientes do lar comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação e a proporcionalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, à luz da existência de risco atual à ofendida e do impacto concreto das restrições impostas aos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e exigem demonstração de risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da ofendida. 2. O conjunto probatório indica contexto familiar complexo, com versões conflitantes e histórico psiquiátrico significativo da ofendida, apto a comprometer a percepção da realidade. 3. A imposição de afastamento mínimo, no caso concreto, resultou no afastamento dos pacientes de sua própria residência, impedindo o acesso a pertences essenciais e a manutenção de cuidados familiares. 4. A situação demanda aprofundamento técnico, mediante avaliação psicossocial e psiquiátrica, inviável de ser plenamente realizada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus concedido parcialmente. Tese de julgamento: A suspensão das medidas protetivas de urgência é cabível quando ausente demonstração concreta de risco atual à ofendida, sobretudo em contexto familiar complexo, no qual a manutenção irrestrita das restrições revela-se desproporcional e apta a gerar dano inverso, devendo a situação ser reavaliada com base em avaliação técnica especializada. Dispositivos legais citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §1º, 22, 24 e 29; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2081584, HC 0703340-31.2025.8.07.9000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/01/2026.
- TJDFT · Acórdão0701009-76.2026.8.07.000016 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA – LEI 14.550/2023 – ELEMENTOS SUFICIENTES DO RISCO ATUAL – MEDIDAS PROTETIVAS NÃO PATRIMONIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Reclamação criminal ajuizada pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência solicitadas em favor de vítima de violência doméstica, diante de relatos de violências física, psicológica, moral, patrimonial e financeira ao longo do relacionamento, bem como perseguições, intimidações e episódio de asfixia após a separação. Consta nos autos avaliação de risco, registros policiais e confirmação dos fatos pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de medidas protetivas de urgência de natureza pessoal; (ii) avaliar a possibilidade de concessão de medidas protetivas de natureza patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica, dada a habitual inexistência de testemunhas presenciais. 2. A Lei 14.550/2023 reforça a autonomia probatória da palavra da vítima e autoriza a concessão das medidas em juízo de cognição sumária. 3. Os elementos constantes dos autos — registros policiais, avaliação de risco e narrativa coerente — demonstram risco atual e iminente à integridade física, psicológica e moral da vítima. 4. As medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e podem ser concedidas independentemente de inquérito policial ou ação penal, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1249). 5. É proporcional restringir a liberdade de locomoção e contato do agressor quando necessário para resguardar a integridade da vítima, sobretudo quando a restrição é mínima e voltada à prevenção de danos. 6. As medidas de natureza patrimonial exigem comprovação mínima da existência dos bens, atos patrimoniais e risco efetivo, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reclamação julgada parcialmente procedente, com confirmação da liminar e concessão das medidas protetivas de urgência consistentes em: (i) afastamento do lar ou local de convivência; (ii) proibição de contato e aproximação da vítima, familiares e testemunhas, com distância mínima de 200 metros. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por indícios mínimos de risco atual, é suficiente para a concessão de medidas protetivas de urgência, independentemente de instauração prévia de inquérito ou maior instrução probatória, nos termos da Lei Maria da Penha e da Lei 14.550/2023. Dispositivos legais citados: Art. 19, §§ 3º, 4º e 6º da Lei 11.340/2006; Lei 14.550/2023; Art. 226, § 8º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: – TJDFT, Acórdão 1688538, 0706515-38.2023.8.07.0000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, DJe 23/04/2023. – STJ, RHC 202.171/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 29/10/2024.
- TJDFT · Acórdão0704928-44.2025.8.07.002116 de abril de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ATIPICIDADE AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mantendo a condenação, a segregação cautelar e as medidas protetivas anteriormente deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a comprovação da materialidade e da autoria do delito; (ii) a alegada atipicidade da conduta em razão de suposta anuência da vítima; e (iii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por boletim de ocorrência, decisão judicial que deferiu medidas protetivas, prova oral colhida sob o crivo do contraditório e demais elementos probatórios harmônicos. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é formal e se consuma com a simples inobservância da ordem judicial, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou de risco concreto adicional à vítima. A alegação de anuência da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois as medidas protetivas possuem natureza indisponível e somente podem ser revogadas por decisão judicial. Ainda que houvesse consentimento, eventual autorização estaria viciada pelo medo e pela situação de vulnerabilidade da ofendida, o que impede o reconhecimento de atipicidade. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em crime praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica, especialmente quando presente reincidência. Mantém-se a prisão preventiva quando persistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à proteção da integridade física e psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de medidas protetivas de urgência configura crime formal, sendo irrelevante a anuência da vítima, permanecendo válida a prisão preventiva quando demonstrado risco à ordem pública e à integridade da ofendida. Dispositivos legais citados: Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006; Art. 44 do Código Penal; Art. 77 do Código Penal; Arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 24, Edição Extraordinária; TJDFT, Acórdão 2009713, 0708378-62.2024.8.07.0010, 1ª Turma Criminal, julgado em 12/06/2025.
- TJDFT · Acórdão0703969-77.2023.8.07.001016 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A Defesa pretende a reforma da sentença para que, na segunda fase da dosimetria, seja aplicada a atenuante da confissão espontânea de modo a reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão ou sofrimento físico, psicológico, sexual, moral ou patrimonial no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, geralmente cometidos sem testemunhas presenciais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. O conjunto probatório formado pelos depoimentos da vítima, pelos relatos de policiais, pelo laudo pericial e pela confissão do acusado comprova de forma suficiente a autoria e a materialidade delitivas, legitimando o decreto condenatório. O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, determina que o julgador observe, nas duas primeiras fases da dosimetria, os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea ou a menoridade relativa, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada pela jurisprudência do STF em repercussão geral (Tema 158). A adoção do sistema de relativa determinação da pena pelo legislador impõe ao magistrado a observância dos limites legais nas fases iniciais da dosimetria, sob pena de extrapolação do poder discricionário judicial. A dosimetria aplicada na sentença observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, com fixação da pena-base no mínimo legal, manutenção da pena intermediária em razão da incidência da Súmula 231 do STJ e ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interpretação da Súmula 231 do STJ não viola o princípio da legalidade, pois o sistema de aplicação da pena previsto nos arts. 59 e 67 do Código Penal adota o critério da relativa determinação, conferindo ao julgador discricionariedade para fixar a pena “dentro dos limites previstos” e “do limite indicado” pelo legislador. A incidência de circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. O sistema trifásico de aplicação da pena exige a observância dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal nas duas primeiras fases da dosimetria. A aplicação da Súmula 231 do STJ é compatível com o princípio da legalidade e com o sistema da relativa determinação previsto no Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, 67 e 68; CP, art. 129, §13; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º e 24-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; STJ, REsp nº 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; STJ, AgRg no AREsp nº 2.226.158/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STF, RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009.
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