Acórdão 0710751-53.2025.8.07.0003
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- LEILA ARLANCH
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal), em contexto de violência doméstica, por ter agredido sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais comprovadas por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de juntada das mídias da audiência; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como a ocorrência de legítima defesa ou ausência de dolo; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois não há demonstração de prejuízo, e os registros audiovisuais encontram-se disponíveis nos autos, além de inexistir impugnação quanto ao conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença. 4. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e demais elementos informativos coligidos. 5. A autoria é confirmada pelo depoimento da vítima, coerente e harmônico com as declarações prestadas na fase inquisitorial e corroborado pelas provas periciais. 6. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando em consonância com outros elementos probatórios. 7. A versão defensiva não encontra respaldo nos autos, apresentando inconsistências e divergências, inclusive em relação ao depoimento de testemunha, não sendo apta a afastar a responsabilidade penal. 8. Não se configura legítima defesa, uma vez que as lesões descritas são compatíveis com a narrativa da vítima e incompatíveis com a versão de contenção moderada apresentada pelo réu. 9. Mantém-se a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, diante da comprovação de que o fato ocorreu em contexto de violência doméstica e de relação íntima de afeto, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. 10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo legítima a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência. 11. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme orientação da Súmula 269 do STJ e precedentes. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis, diante da violência empregada e das condições pessoais desfavoráveis do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial semiaberto. 3. A configuração da violência doméstica independe de reiteração de condutas, bastando a prática de agressão no âmbito de relação íntima de afeto.
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