Acórdão 0705430-89.2025.8.07.0018
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CARGOS DA ESTRUTURA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUTORA. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SEPARAÇÃO FUNCIONAL DAS CARREIRAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de ilegitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora da carreira de Agente Socioeducativo possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor da carreira de assistência social. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva exige pertinência subjetiva à categoria profissional representada na demanda coletiva, não sendo suficiente a mera filiação sindical. 4. A carreira de Agente Socioeducativo foi criada pela Lei Distrital n. 5.351/2014 e posteriormente reestruturada pela Lei n. 5.870/2017, desvinculando-se da carreira de assistência social regida pela Lei n. 5.184/2013. 5. A existência de sindicato próprio para a carreira socioeducativa (SINDSSE/DF), fundado antes do ajuizamento da ação coletiva, reforça a ausência de representação pelo sindicato autor da demanda (SINDSASC/DF). 6. A recorrente não integra a categoria profissional substituída na ação coletiva, sendo parte ilegítima para promover cumprimento individual da sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 5.184/2013, art. 2º, III; Lei Distrital n. 5.351/2014, art. 19, III; Lei Distrital n. 5.870/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2092492, Processo nº 0707364-82.2025.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 11/02/2026, DJe 04/03/2026; TJDFT, Acórdão 2087128, Processo nº 0705514-90.2025.8.07.0018, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 12/02/2026, DJe 03/03/2026; TJDFT, Acórdão 2090427, Processo nº 0705716-67.2025.8.07.0018, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 10/02/2026, DJe 27/02/2026.
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