Relator(a)

CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0755139-50.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50%. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO LIMINAR DE DÉBITOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. DOENÇA GRAVE NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência e prioridade de tramitação em ação declaratória de nulidade de cobrança indevida cumulada com indenização por danos materiais e morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em determinar se há probabilidade do direito a justificar a suspensão liminar das cobranças relativas à coparticipação superior ao valor alegadamente reconhecido pela operadora; e se há fundamento legal para concessão de prioridade de tramitação com base em doença grave.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O precedente vinculante do Tema 1.032 do STJ admite a cláusula de coparticipação de até 50% em internações psiquiátricas prolongadas, desde que expressamente informada ao consumidor. A verificação do cumprimento desse dever de informação depende da instauração do contraditório.  4. Não há reconhecimento administrativo inequívoco de cobrança indevida que torne incontroverso o pedido liminar, sendo necessária dilação probatória para identificar a origem da divergência entre valores pagos e valores supostamente devidos.  5. O perigo de dano não se caracteriza de forma excepcional, pois o tratamento psiquiátrico principal do agravante encontra-se resguardado por decisão judicial prévia em outro processo, e eventual prejuízo patrimonial pode ser reparado ao final da demanda.  6. A concessão da tutela provisória inaudita altera pars não se justifica diante da complexidade contratual e da necessidade de manifestação da operadora, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.  7. A depressão grave não integra o rol taxativo de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não sendo possível o deferimento de prioridade de tramitação com base nesse diagnóstico.  IV. DISPOSITIVO  8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.   _________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 1.048, I; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.032; TJDFT, Acórdão 1070503, Rel. Leila Arlanch, 7ªTurma Cível, j. 31/01/2018.

  • TJDFT · Acórdão0750646-30.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como excesso na execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução pode ser conhecida apenas com a indicação do valor reputado correto e sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente   4. Os documentos acostados aos autos comprovam que a parte agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência.  5. A alegação de excesso de execução exige, como ônus processual do executado, a indicação imediata do valor que entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.  6. A ausência de memória de cálculo inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, impondo a rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, § 5º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  _________   Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, LXXIV; CPC, Art. 995, parágrafo único, c/c Art. 1.019, I, Art. 98, Art. 99, §2º e §3º; Art. 525, § 4º e 5º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, Resp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687'/RJ, REsp 1.988.697/RJ. TJDFT, Acórdão 2091288, 0700494-41.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. Acórdão 2091166, 0723521-87.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.

  • TJDFT · Acórdão0704218-53.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE RELAÇÃO CREDITÍCIA ENTRE EXECUTADO E TERCEIROS INDICADOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM MARCA DA EXECUTADA POR TERCEIROS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de penhora de eventuais créditos titularizados pela executada perante empresas de comércio eletrônico indicadas pela exequente, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de relação creditícia entre a executada e os terceiros apontados.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para demonstrar a existência de relação creditícia entre a executada e as empresas de comércio eletrônico indicadas, a fim de justificar a penhora de eventuais créditos nos termos do art. 855 do CPC.  III. Razões de decidir   3. A penhora de crédito do executado perante terceiro é juridicamente admitida pelo art. 855 do Código de Processo Civil e se efetiva mediante a intimação do terceiro devedor para que não realize o pagamento ao executado.  4. A adoção dessa medida exige a demonstração mínima da existência de relação creditícia entre o executado e o terceiro indicado, não sendo suficiente a formulação de meras suposições ou conjecturas.  5. A mera constatação de que produtos com marca da executada são comercializados por terceiros não comprova a existência de relação contratual ou de dívida desses terceiros em favor da executada.  6. Produtos anunciados por terceiros podem ter sido adquiridos previamente e revendidos de forma independente, sem que haja vínculo comercial atual com o titular da marca ou fabricante.  7. A ausência de indícios de movimentação financeira em nome da executada em pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao juízo reforça a inexistência de elementos que indiquem a existência de créditos perante os terceiros apontados.  8. Inexistindo elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva titularidade de crédito pelo executado perante as empresas indicadas, mostra-se inviável a determinação de penhora pretendida.  IV. Dispositivo  9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.  _________     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 855; CPC, art. 921, III.     Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1362178, 0715354-23.2021.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04.08.2021, DJe 18.08.2021; TJDFT, Acórdão 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE 30.12.2024; TJDFT, Acórdão 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE 04.10.2024; TJDFT, Acórdão 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE 08.05.2023.

  • TJDFT · Acórdão0704027-73.2024.8.07.000115 de abril de 2026

    CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PARÂMETRO FIXADO QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame   1. Apelação interposta parte ré reconvinte, contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais.  II. Questão em discussão   2. A questão controvertida consiste em avaliar: (i) o valor devido pelo réu ao autor em decorrência da parcial procedência do Processo nº 2013.03.1.018401-9, tendo em vista os honorários de sucumbência previstos na condenação; (ii) o valores devido pelo autor reconvindo ao réu reconvinte em decorrência dos honorários advocatícios contratuais; (iii) o valor devido pelo autor ao réu a título de prestação de serviços advocatícios após a sentença do processo relacionado à restituição de valores; (iv) a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, neste ponto, a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização extrapatrimonial.  III. Razões de decidir   3. O acordo celebrado no âmbito da recuperação judicial incluiu os honorários advocatícios de sucumbência do réu reconvinte no crédito do recorrido. Com efeito, os honorários de sucumbência previstos na condenação originária devem ser abatidos dos valores mensais devidos ao autor.   4. Os honorários advocatícios contratuais pactuados incidem sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Mostra-se devida a majoração da condenação, com correção monetária a partir do trânsito em julgado da referida sentença, momento em que a quantia se tornou exigível. Observância do contrato de prestação de serviço firmado pelas partes até a prolação da sentença.   5. Encontra amparo no princípio da razoabilidade o arbitramento da remuneração pelos serviços advocatícios prestados após a sentença, inclusive na fase de cumprimento e na recuperação judicial, com base no montante que será efetivamente recebido pelo autor.   6. A retenção indevida, pelo advogado, de valores recebidos em nome do cliente configura violação ao dever de lealdade e prestação de contas, caracterizando ato ilícito passível de acarretar dano moral indenizável no caso concreto.   7. O valor da indenização por dano moral fixado mostra-se proporcional e razoável, considerando a quebra da confiança, a duração da retenção e a angústia experimentada pela parte autora.  IV. Dispositivo   8. Recurso conhecido. No mérito, parcialmente provido para, em relação à restituição dos valores, destacar a quantia devida ao réu reconvindo a título de honorários advocatícios e reduzir a quantia unitária mensal para o valor de R$855,60, com correção monetária desde cada efetivo recebimento; majorar a condenação do autor reconvindo, em relação aos honorários advocatícios contratuais ao montante de R$27.946,32, com correção monetária desde 01/07/2015, mantido o termo inicial dos juros de mora desde a data do ajuizamento da reconvenção.  .   _________   Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86; CC, art. 668; Lei nº 8.906/1994, art. 32.  Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/11/2022.

  • TJDFT · Acórdão0744195-86.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA IMPENHORÁVEL. ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que rejeita impugnação à penhora realizada via SISBAJUD em cumprimento de sentença. Alega-se que os valores bloqueados possuem natureza salarial e configuram reserva financeira inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, sustentando sua impenhorabilidade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou correspondem a reserva mínima existencial capaz de atrair a proteção do art. 833, IV e X, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza salarial, e o art. 833, X, confere impenhorabilidade automática apenas a valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários-mínimos.  4. Compete ao devedor comprovar a origem ou a finalidade das verbas bloqueadas (CPC, art. 854, § 3º, I).  5. Não há comprovação de que os valores constritos possuem natureza salarial. Os extratos revelam apenas créditos PIX sem identificação que demonstre origem remuneratória.  6. Também não há prova de que a aplicação financeira (CDB) represente reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, requisito para eventual extensão da garantia legal.  7. A reduzida expressão econômica dos valores bloqueados não demonstra, por si só, prejuízo à subsistência dos devedores.  8. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade é regra excepcional e não pode ser ampliada sem comprovação concreta da finalidade da verba.  9. O STJ, no REsp 1.677.144/RS, estabeleceu que somente valores depositados em poupança possuem proteção automática, admitindo-se extensão a outras aplicações apenas se comprovado que constituem reserva mínima existencial.  10. Ausentes tais elementos, mantém-se a penhora, privilegiando o princípio da responsabilidade patrimonial e a ordem legal de preferência dos bens executáveis.  IV. DISPOSITIVO  11. Recurso conhecido e desprovido.    Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, IV e X; 854, §3º, I.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/2/2024. TJDFT, Acórdão 1794360, 1ª Turma Cível, j. 29/11/2023. TJDFT, Acórdão 1763238, 1ª Turma Cível, j. 20/9/2023. TJDFT, Acórdão 1752836, 1ª Turma Cível, j. 30/8/2023. TJDFT, Acórdão 1712649, 1ª Turma Cível, j. 7/6/2023.

  • TJDFT · Acórdão0700215-55.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PATRIMONIAL. SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE PESQUISA. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.      I. Caso em exame   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu reiteração de pesquisa via SISBAJUD.  II. Questão em discussão   2. Discute-se a possibilidade de renovação da busca patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, especialmente diante do decurso de 01 (um) ano entre a última pesquisa realizada e a reiteração do pedido.  III. Razões de decidir   3. É possível a realização de nova consulta aos sistemas informatizados de penhora para busca de ativos financeiros quando infrutífera a pesquisa anterior e decorrido lapso temporal superior a 01 (um) ano, sendo razoável a reiteração da medida.  4. A pesquisa promove os princípios da cooperação judicial e da eficácia da prestação jurisdicional porque os sistemas de busca de bens e de valores aceleram a resolução das demandas judiciais ao privilegiar a tentativa de satisfação do crédito do exequente.  IV. Dispositivo  5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a renovação das pesquisas no sistema SISBAJUD.  _________  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018; TJDFT, Acórdão n. 2027090, Agravo de instrumento n. 0720545-10.2025.8.07.0000, Relator Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 30.07.2025; TJDFT, Acórdão n. 1680898, Agravo de instrumento n. 0732059-62.2022.8.07.0000, Relator Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 22.03.2023.

  • TJDFT · Acórdão0751776-55.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa via sistema CRC-JUD. Obtenção de dados registrais. Acesso administrativo direto pelo credor. Desnecessidade de intervenção judicial. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante procedimento administrativo e pagamento dos emolumentos devidos.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação judicial para realização de pesquisa via sistema CRC-JUD.  III. Razões de decidir  3. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e observa o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, visando à efetividade da tutela jurisdicional.  4. O sistema CRC-JUD destina-se à obtenção de registros de nascimento, casamento e óbito, não se configurando como ferramenta vocacionada à localização direta de bens penhoráveis.  5. O Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241, bem como os arts. 12 e 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, permitem que a parte interessada realize diretamente a pesquisa perante a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante requerimento administrativo e pagamento dos emolumentos devidos.  6. A intervenção judicial mostra-se desnecessária quando inexistente demonstração concreta de impedimento, excessiva onerosidade ou circunstância excepcional que justifique a atuação substitutiva do Judiciário.  7. A mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito ou de risco de prescrição intercorrente não autoriza a determinação judicial da medida, especialmente quando a diligência pretendida pode ser promovida pelo próprio exequente.  8. A pesquisa requerida não implica constrição patrimonial, mas apenas obtenção de dados registrais, cuja via extrajudicial é adequada e disponível ao credor.  IV. Dispositivo   9. Recurso conhecido e desprovido.          Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241; Provimento CNJ nº 46/2015, arts. 12 e 13.    Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2007683, AI nº 0753142-66.2024.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 04/06/2025, DJe 23/06/2025; TJDFT, Acórdão 2081863, AI nº 0743607-79.2025.8.07.0000, Rel. Des. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 22/01/2026, DJe 04/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0753410-86.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público.  2. O agravante alegou ilegitimidade ativa do exequente por não integrar a carreira abrangida pela sentença coletiva proferida na ação nº 070219595.2017.8.07.0018, ajuizada por entidade sindical representante das carreiras regidas pela Lei Distrital nº 5.184/2013.  3. Sustentou que o exequente integra a Carreira Socioeducativa, criada pela Lei Distrital nº 5.351/2014, com representação sindical própria, distinta daquela responsável pela ação coletiva originária.  4. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do cumprimento de sentença.  II. Questão em discussão  5. A questão em discussão consiste em verificar se servidor integrante da Carreira Socioeducativa possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação nº 070219595.2017.8.07.0018.  III. Razões de decidir  6. A execução individual de sentença coletiva exige pertinência subjetiva entre o substituído e o grupo representado pelo sindicato autor, conforme entendimento consolidado quanto aos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas.  7. O título executivo coletivo beneficia servidores regidos pela Lei Distrital nº 5.184/2013, então representados pela entidade sindical autora da ação coletiva.  8. A Lei Distrital nº 5.351/2014 criou a Carreira Socioeducativa, com estrutura funcional própria e representação sindical específica, de modo que seus integrantes deixaram de ser representados pelo sindicato autor da ação coletiva.  9. O exequente não integra a categoria substituída na ação coletiva, inexistindo aderência subjetiva entre sua situação funcional e o título judicial exequendo.  10. A tentativa de executar título judicial referente a categoria distinta caracteriza execução ultra limites da coisa julgada, vedada pelo art. 509, §1º, do CPC.  11. A jurisprudência recente do Tribunal confirma a ilegitimidade ativa de servidores da Carreira Socioeducativa para cumprimento individual da sentença proferida na ação nº 070219595.2017.8.07.0018.  12. Reconhecida a ilegitimidade ativa, ficam prejudicadas todas as demais matérias suscitadas no agravo, inclusive as relativas à inexigibilidade do título, atualização monetária, ação rescisória e alegação de coisa julgada inconstitucional.  IV. Dispositivo   13. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 509, §1º; art. 485, VI; Lei Distrital nº 5.184/2013; Lei Distrital nº 5.351/2014.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2033975, 070501424.2025.8.07.0018, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 14/08/2025, DJe 27/08/2025; TJDFT, Acórdão 2070457, 070873836.2025.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 19/11/2025, DJe 10/12/2025.

  • TJDFT · Acórdão0727226-90.2025.8.07.000115 de abril de 2026

    CIVIL. APELAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE POR PASSIVO SOCIAL. RATEIO PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO.   I. Caso em exame   1. Apelação interposta parte ré contra sentença que reconheceu a existência de sociedade empresária de fato entre as partes e condenou o recorrente ao pagamento de valores correspondentes à sua quota-parte de responsabilidade sobre o passivo social.  II. Questão em discussão   2. As questões em discussão analisar: (i) se houve erro no valor da condenação; e (ii) a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.  III. Razões de decidir   3. No caso, o passivo assumido pelos autores em decorrência da dissolução da sociedade de fato encontra-se devidamente comprovado nos autos.   4. O réu não logrou comprovar a alegação de erro de cálculos. O estorno havido na reclamação trabalhista não integra os valores somados na condenação.  5. Descabida a aplicação da sucumbência recíproca no caso concreto porque a diferença entre o valor pedido e a quantia fixada na condenação é mínima. Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.  IV. Dispositivo   6. Recurso conhecido. No mérito, desprovido.   _________   Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 283, 990, 1.052 e 1.080.  CPC, arts. 85, §2º e §11; 86, parágrafo único; 373, II.

  • TJDFT · Acórdão0707137-41.2024.8.07.001415 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE LIPEDEMA. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  I. Caso em exame  1. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a insuficiência da rede credenciada para realização de cirurgia de lipedema e determinou o reembolso integral das despesas médicas assumidas pela beneficiária em atendimento fora da rede.  2. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que teria havido reconhecimento de regularidade da rede credenciada, mas, ainda assim, determinação de reembolso integral.  3. Alega que haveria profissional apto indicado pela rede e que a beneficiária teria optado por realizar o procedimento particular por conveniência. Requer o saneamento do vício, concessão de efeito suspensivo e prequestionamento de dispositivos legais.  II. Questão em discussão  4. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — capazes de justificar a modificação do julgado.  III. Razões de decidir  5. O acórdão analisou de modo claro e fundamentado a inexistência de profissionais credenciados habilitados para realizar a cirurgia indicada, com base em documentos que demonstram que os médicos apontados pela operadora não executavam o procedimento.  6. A conclusão do colegiado fundamentou-se na insuficiência da rede credenciada, o que afasta a alegada contradição. O voto apreciou expressamente todas as alegações de existência de prestadores aptos.  7. Os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos declaratórios.  8. Inexistem omissão, obscuridade ou erro material que justifiquem a concessão de efeito modificativo. Ausente, igualmente, hipótese legal para efeito suspensivo.  9. Para fins de prequestionamento, considera-se implícita a análise dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. Dispositivo  10. Embargos de declaração rejeitados.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 196; Lei 9.656/1998, art. 12, VI; CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 1.022, 1.025.

  • TJDFT · Acórdão0750015-86.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I – Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.  II – Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.  III – Razões de decidir  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.   4. No caso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois envolve prestação de serviços médico-hospitalares, e autora apresentou documentos médicos que indicam o óbito de sua filha ocorrido nas dependências do hospital requerido, o que confere verossimilhança às alegações iniciais.  5. Estão evidenciadas a hipossuficiência econômica e a hipossuficiência técnica da parte autora, visto que o agravante se trata de um hospital particular de grande porte, e a parte agravada pessoa física com recursos financeiros limitados, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.  IV – Dispositivo  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  ________   Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948889, 0735056-47.2024.8.07.0000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 21/01/2025; TJDFT, Acórdão 1853015, 0704162-88.2024.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25/04/2024, DJe 08/05/2024; TJDFT, Acórdão 1812926, 0713380-11.2022.8.07.0001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 01/02/2024, DJe 21/02/2024. v

  • TJDFT · Acórdão0742654-18.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ALEGADA OMISSÃO. TESE DE INEFETIVIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA (“AMORTIZAÇÃO NEGATIVA”). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.     I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que autorizou a penhora de 5% da remuneração líquida do executado.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve a penhora de 5% da remuneração do executado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de inefetividade da medida executiva em razão da suposta “amortização negativa”.  III. Razões de decidir  3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.  4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, em consonância com a jurisprudência consolidada.  5. Como destacado no acórdão recorrido, a fixação da penhora em 5% da remuneração líquida do executado revela-se medida proporcional e adequada para conciliar a efetividade da execução com a preservação da subsistência do devedor e de sua família.  6. A alegação de que a constrição seria ineficaz ou incapaz de conduzir à satisfação integral do crédito não afasta a legitimidade da medida executiva, pois a execução desenvolve-se no interesse do credor e admite a adoção de providências progressivas voltadas à satisfação do crédito.  7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão jurídica central e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.  IV. Dispositivo  8. Embargos conhecidos e rejeitados.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º, 1.022 e 1.025.

  • TJDFT · Acórdão0735186-03.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. ALEGADA OMISSÃO. UTILIZAÇÃO COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.     I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, mantendo decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para localização de bens imóveis do devedor.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica, diante do alegado esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.  III. Razões de decidir  3. O sistema CNIB, conforme o Provimento CNJ nº 39/2014, alterado pelo Provimento nº 142/2023, destina-se à averbação e comunicação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, não se prestando à realização de pesquisa patrimonial genérica em favor do credor.  4. A localização de bens imóveis pode ser realizada diretamente pelos interessados junto aos cartórios de registro de imóveis, mediante o pagamento das custas correspondentes, sem necessidade de intervenção judicial.  5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.  6. A alegação de utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento, configurando inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.  7. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.  8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de omissão apto a justificar o manejo de embargos de declaração.  9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais indicados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. Dispositivo  10. Embargos conhecidos e rejeitados.       Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 1.022 e 1.025; Provimento CNJ nº 39/2014; Provimento CNJ nº 142/2023.

  • TJDFT · Acórdão0705430-89.2025.8.07.001815 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CARGOS DA ESTRUTURA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUTORA. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SEPARAÇÃO FUNCIONAL DAS CARREIRAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de ilegitimidade ativa.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora da carreira de Agente Socioeducativo possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor da carreira de assistência social.  III. Razões de decidir   3. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva exige pertinência subjetiva à categoria profissional representada na demanda coletiva, não sendo suficiente a mera filiação sindical.   4. A carreira de Agente Socioeducativo foi criada pela Lei Distrital n. 5.351/2014 e posteriormente reestruturada pela Lei n. 5.870/2017, desvinculando-se da carreira de assistência social regida pela Lei n. 5.184/2013.   5. A existência de sindicato próprio para a carreira socioeducativa (SINDSSE/DF), fundado antes do ajuizamento da ação coletiva, reforça a ausência de representação pelo sindicato autor da demanda (SINDSASC/DF).   6. A recorrente não integra a categoria profissional substituída na ação coletiva, sendo parte ilegítima para promover cumprimento individual da sentença.   IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e desprovido.   _________   Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital n. 5.184/2013, art. 2º, III; Lei Distrital n. 5.351/2014, art. 19, III; Lei Distrital n. 5.870/2017, art. 1º.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2092492, Processo nº 0707364-82.2025.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 11/02/2026, DJe 04/03/2026; TJDFT, Acórdão 2087128, Processo nº 0705514-90.2025.8.07.0018, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 12/02/2026, DJe 03/03/2026; TJDFT, Acórdão 2090427, Processo nº 0705716-67.2025.8.07.0018, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 8ª Turma Cível, j. 10/02/2026, DJe 27/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0727297-05.2019.8.07.000115 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame   1.Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC.  II. Questão em discussão   2. A controvérsia envolve a análise da efetiva paralisação do processo executivo e da fluência do prazo prescricional após a suspensão do feito.  III. Razões de decidir   3. No caso concreto, restou demonstrado que, mesmo após o término do período de suspensão, não houve atos concretos do exequente capazes de interromper a fluência da prescrição.  4. A extinção da execução, fundada na prescrição intercorrente, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJDFT, que reforçam a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a vedação à perpetuação da pretensão executiva.  IV. Dispositivo  5. Apelação conhecida e desprovida.   _________   Dispositivos relevantes citados: CPC art. 921; CC art. 206, § 3º VIII.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; TJDFT, 0042129-07.2007.8.07.000, Acórdão n. 1762999, data julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Relator TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE: 09/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 2080383, 0700341-68.2018.8.07.0006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 01/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0701249-65.2026.8.07.000015 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA. JUÍZO ALEATÓRIO. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PRAÇA DE PAGAMENTO/PROTESTO COMO FORO COMPETENTE. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que, em ação de cobrança fundada em duplicata mercantil, declinou de ofício a competência para uma das Varas Cíveis de local diverso, correspondente ao domicílio da parte agravada e à praça de pagamento/protesto das duplicatas.  2. O juízo de origem reconheceu que a ação foi ajuizada em foro sem qualquer liame territorial com os fatos, identificando padrão reiterado de distribuição aleatória e determinando a remessa ao foro competente.  3. A parte agravante sustenta que a incompetência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, invocando a Súmula 33/STJ, e que teria legitimidade para ajuizar a ação em seu próprio domicílio, alegando, ainda, suposto domicílio incerto da parte agravada.  II. Questão em discussão  4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao juízo declinar de ofício da competência territorial em ação distribuída após a vigência da Lei 14.879/2024, quando constatada escolha aleatória do foro; e (ii) estabelecer se, no caso específico de duplicata mercantil protestada, o foro competente é o da praça de pagamento/protesto, independentemente da escolha do autor.  III. Razões de decidir  5. As ações distribuídas após a vigência da Lei 14.879/2024 submetemse ao novo regime do art. 63 do CPC, cujo § 1º exige vínculo territorial objetivo entre o foro e o domicílio das partes ou o local da obrigação, e cujo § 5º autoriza a declinação de ofício quando evidenciado o juízo aleatório, hipótese configurada no caso concreto.  6. A Súmula 33/STJ sofre superação parcial especificamente quando se trata de juízo aleatório reconhecido nos termos da legislação superveniente, entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ, aplicável às ações distribuídas após 05/06/2024.  7. O art. 17 da Lei 5.474/1968 fixa regra especial de competência para cobrança de duplicata mercantil, estabelecendo como foro competente a praça de pagamento/protesto, que se confirma, no caso, pelo conjunto probatório (entrega das mercadorias, notas fiscais e protesto na localidade indicada).  8. As informações oficiais afastam a alegação de domicílio incerto da parte agravada, reforçando que todos os elementos de conexão apontam para o foro diverso daquele escolhido pela agravante, inexistindo qualquer liame com o Distrito Federal.  9. A distribuição massiva de ações em foro sem relação com os fatos — prática identificada pela Recomendação CNJ 159/2024 — caracteriza padrão objetivo de abusividade, apto a justificar o declínio de ofício para o foro natural do litígio.  10. Ausente fumus boni iuris, impõese revogar o efeito suspensivo concedido liminarmente e restabelecer a eficácia imediata da decisão de origem.  IV. Dispositivo  11. Recurso conhecido e desprovido.  _________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 43, 46, 53, III, b, 63, §§ 1º e 5º, 64, 337, II, 995, parágrafo único, 1.019, I; Lei 5.474/1968, art. 17.  Jurisprudência relevante citada:  CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; REsp n. 2.115.910/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; Acórdão 2079511, 0745548-64.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 13/01/2026; Acórdão 1987705, 0741816-12.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.

  • TJDFT · Acórdão0744120-47.2025.8.07.000015 de abril de 2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. LICITAÇÃO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. RECUSA NA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. MULTA FIXADA CONFORME OS PARAMETROS LEGAIS. DESCABIDA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO NÃO EVIDENCIADA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  I. Caso em exame   1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora da Ação Declaratória de Nulidade contra decisão do Juízo de origem que não concedeu a medida liminar vindicada. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar apresentado no Agravo de Instrumento.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a plausibilidade da concessão de tutela de urgência para suspender as sanções administrativas de multa e impedimento de licitar impostas à recorrente; e (ii) de forma subsidiária, aferir a presença dos requisitos necessários para redução provisória do valor da multa aplicada.  III. Razões de decidir   3. A análise do mérito do agravo interno encontra-se prejudicada, pois o agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. Aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, economia processual e celeridade(CPC, art. 4º).   4.Na análise do Agravo de Instrumento, a documentação apresentada até o momento não demonstra a ocorrência de fato imprevisível apto a justificar a exigência do agravante de reequilíbrio econômico-financeiro e, ainda, inocorrência de assinatura do contrato no prazo previsto em lei.  5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato autoriza a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021.  6. Ademais, verifica-se a existência de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo evidências da alegada inobservância do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.  7. Com efeito, descabida a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da multa e do impedimento de participar de licitações e contratações com a Administração Pública, pois não se encontra evidente a probabilidade do direito vindicado (CPC, art. 300).  8. Acerca do pedido subsidiário, a multa aplicada pelo Distrito Federal, fixada em 20% do valor do contrato, encontrar-se dentro do parâmetro estabelecido pelo §3º do art. 156 da Lei 14.133/2021. Não se encontra evidente a plausibilidade da redução da multa neste momento processual, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.  IV. Dispositivo   9. Recursos conhecidos. Agravo interno, no mérito, julgado prejudicado. Agravo de instrumento, no mérito,desprovido. _________   Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; CPC, art. 4º; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 124, II, “d”, 155 e 156.

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