Acórdão · TJDFT

Acórdão 0727297-05.2019.8.07.0001

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame   1.Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC.  II. Questão em discussão   2. A controvérsia envolve a análise da efetiva paralisação do processo executivo e da fluência do prazo prescricional após a suspensão do feito.  III. Razões de decidir   3. No caso concreto, restou demonstrado que, mesmo após o término do período de suspensão, não houve atos concretos do exequente capazes de interromper a fluência da prescrição.  4. A extinção da execução, fundada na prescrição intercorrente, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJDFT, que reforçam a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a vedação à perpetuação da pretensão executiva.  IV. Dispositivo  5. Apelação conhecida e desprovida.   _________   Dispositivos relevantes citados: CPC art. 921; CC art. 206, § 3º VIII.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; TJDFT, 0042129-07.2007.8.07.000, Acórdão n. 1762999, data julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Relator TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE: 09/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 2080383, 0700341-68.2018.8.07.0006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 01/02/2026.

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