Acórdão · TJDFT

Acórdão 0750015-86.2025.8.07.0000

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I – Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.  II – Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII.  III – Razões de decidir  3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.   4. No caso, a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois envolve prestação de serviços médico-hospitalares, e autora apresentou documentos médicos que indicam o óbito de sua filha ocorrido nas dependências do hospital requerido, o que confere verossimilhança às alegações iniciais.  5. Estão evidenciadas a hipossuficiência econômica e a hipossuficiência técnica da parte autora, visto que o agravante se trata de um hospital particular de grande porte, e a parte agravada pessoa física com recursos financeiros limitados, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC.  IV – Dispositivo  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  ________   Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948889, 0735056-47.2024.8.07.0000, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 21/01/2025; TJDFT, Acórdão 1853015, 0704162-88.2024.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25/04/2024, DJe 08/05/2024; TJDFT, Acórdão 1812926, 0713380-11.2022.8.07.0001, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 01/02/2024, DJe 21/02/2024. v

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