Acórdão · TJDFT

Acórdão 0706306-64.2026.8.07.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INSUFICIENTES. PRESENÇA FÍSICA COMO REGRA. PROCEDÊNCIA.  I. CASO EM EXAME  1. Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra decisão de Juízo do Tribunal do Júri que autorizou a realização de interrogatório dos réus por videoconferência em sessão plenária, sob o fundamento de que residem em outro Estado da Federação e enfrentam dificuldades de comparecimento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a residência dos réus em unidade federativa diversa e a alegada hipossuficiência econômica constituem justificativas idôneas para autorizar, de forma excepcional, a realização de interrogatório por videoconferência no plenário do Tribunal do Júri, à luz do art. 185, § 2º, do CPP.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O interrogatório no Tribunal do Júri ocorre, como regra, de forma presencial, em respeito aos princípios da oralidade, imediatidade e plenitude de defesa, nos termos do art. 474 do CPP.  4. A realização de atos por videoconferência constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada.  5. A distância geográfica e a dificuldade financeira não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais autorizadoras da videoconferência, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais relevantes.  6. A jurisprudência consolidada exige fundamentação robusta para afastar a regra da presença física no júri, não admitindo a flexibilização por razões genéricas.  7. A plenitude de defesa e a formação da íntima convicção dos jurados são melhor asseguradas com a presença física dos réus em plenário.  8. A designação da sessão com antecedência razoável afasta a alegação de inviabilidade de comparecimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Reclamação procedente.  Tese de julgamento:   1. O interrogatório no Tribunal do Júri deve ocorrer presencialmente como regra, sendo a videoconferência medida excepcional.   2. A adoção de videoconferência exige fundamentação concreta nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, do CPP.   3. A distância geográfica e a hipossuficiência econômica não autorizam, por si sós, a realização de interrogatório virtual em plenário do júri.

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