Acórdão 0706306-64.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INSUFICIENTES. PRESENÇA FÍSICA COMO REGRA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra decisão de Juízo do Tribunal do Júri que autorizou a realização de interrogatório dos réus por videoconferência em sessão plenária, sob o fundamento de que residem em outro Estado da Federação e enfrentam dificuldades de comparecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a residência dos réus em unidade federativa diversa e a alegada hipossuficiência econômica constituem justificativas idôneas para autorizar, de forma excepcional, a realização de interrogatório por videoconferência no plenário do Tribunal do Júri, à luz do art. 185, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interrogatório no Tribunal do Júri ocorre, como regra, de forma presencial, em respeito aos princípios da oralidade, imediatidade e plenitude de defesa, nos termos do art. 474 do CPP. 4. A realização de atos por videoconferência constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada. 5. A distância geográfica e a dificuldade financeira não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais autorizadoras da videoconferência, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais relevantes. 6. A jurisprudência consolidada exige fundamentação robusta para afastar a regra da presença física no júri, não admitindo a flexibilização por razões genéricas. 7. A plenitude de defesa e a formação da íntima convicção dos jurados são melhor asseguradas com a presença física dos réus em plenário. 8. A designação da sessão com antecedência razoável afasta a alegação de inviabilidade de comparecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reclamação procedente. Tese de julgamento: 1. O interrogatório no Tribunal do Júri deve ocorrer presencialmente como regra, sendo a videoconferência medida excepcional. 2. A adoção de videoconferência exige fundamentação concreta nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, do CPP. 3. A distância geográfica e a hipossuficiência econômica não autorizam, por si sós, a realização de interrogatório virtual em plenário do júri.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.